Petição inicial de Ação de Repetição de Indébito Contrato de Abertura de Crédito PN771
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 43
Última atualização: 03/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta de ação de repetição de indébito, ajuizada contra banco, com suporte no novo CPC, CC (art. 876) e art 42 do CDC (em dobro), na qual se busca a devolução de cobrança indevida de encargos contratuais em contrato de empréstimo bancário.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- (1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( a ) Benefícios da justiça gratuita
- ( b ) Quanto à audiência de conciliação
- ( c ) Prazo de prescrição
- ( d ) Termo inicial da prescrição
- ( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – DO DIREITO
- (2.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Pede-se os benefícios da Gratuidade da Justiça ]
JULIANA DE TAL, casada, universitária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade (PR), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 876 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra BANZO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita
(CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação
(CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prazo de prescrição
A Autora entabulou com a Ré Contrato de Abertura de Crédito, com garantia de alienação fiduciária, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) Do referido pacto se extrai que a Promovente obteu um crédito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto à Promovida, obrigando-se a pagá-lo em 48(quarenta) e oito parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do débito fora devidamente quitada, o que se comprova por meio dos comprovantes anexos, tendo sido a última parcela quitada em 11/22/3333. (docs. 02/49)
Entende a Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram em sua grande parte ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda.
Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.
Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.
Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC. Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. PRIMEIRA TESE - PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Quanto ao prazo de prescrição, o tema foi decidido na Corte Especial, em três Embargos de Divergência com objeto absolutamente idêntico ao aqui discutido: EARESP 758.676/RS, EARESP 672.536/RS e ERESP 1.515.546/RS, todos sob a relatoria da e. Ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional, na relação jurídica em tela (Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia), é de dez anos.
[ ... ]
CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipula:a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC);b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo;c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão; ED) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto. [ ... ]
( d ) Termo inicial da prescrição
De outro bordo, no que diz respeito ao prazoinicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo proemial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.
A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. [ ... ]
Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:
Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.
Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:
Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. [ ... ]
( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).
Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “
Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora entabulou com a Ré Contrato de Abertura de Crédito, com garantia de alienação fiduciária, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) Do referido pacto se extrai que a Promovente obtivera um crédito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto à Promovida, obrigando-se a pagá-lo em 48(quarenta) e oito parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do débito fora devidamente quitada, o que se comprova pelas cópias dos comprovantes anexos, tendo sido a última parcela saldada em 11/22/3333. (docs. 02/49)
Defende o Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, são, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda para ressarcir-se daquilo que foi pago indevidamente.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
O Autor, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 07/08)
O resultado foi que, primeiramente, não existe no Contrato de Abertura de Crédito, o qual deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados diários.
De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)
No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 43
Última atualização: 03/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
- Ação de repetição de indébito
- Repetição de indébito
- Contrato de abertura de crédito
- Capitalização diária
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito bancário
- Cdc art 42
- Cc art 876
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Encargos contratuais
- Cc art 205
- Prescrição de dívida
- Prazo inicial
- Stj súmula 297
- Stj súmula 322
- Enriquecimento ilícito
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
- Encargos moratórios
- Juros abusivos
- Juros capitalizados
- Onerosidade excessiva
- Ausência de mora
- Cc art 394
- Cc art 396
- Período de normalidade
- Direito do consumidor
- Comissão de permanência
- Juros remuneratórios
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito contra banco, em face de empréstimo formalizado por meio de contrato e abertura de crédito, ajuizada com suporte nos art. 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e, igualmente, consoante o Novo Código de Processo Civil.
Com a querela objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de financiamento bancário, tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneraram o trato contratual desde seu nascedouro.
Com isso, o autor da ação pagara ao banco valores extremante elevados em relação ao que, de fato, seriam compatíveis com um pacto dentro da legalidade, considerando, por esse norte, merecedor da repetição do indébito.
Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.
É que, na hipótese em estudo, o autor havia quitado todo o financiamento do empréstimo e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.
Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.
Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).
De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento ao banco de indevidos encargos contratuais e, por tal motivo, deveriam ser repetidos ao promovente.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.
Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cada parcela.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.775.181; Proc. 2020/0268473-0; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 26/04/2021)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
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