Embargos de Declaração - Julgamento Antecipado da Lide - Ação Revisional Finame PN949
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 20
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Embargos de Declaração por omissão em face de decisão interlocutória que anunciou julgamento antecipado do pedido, em Ação Revisional de Contrato de Finame, opostos tempestiviamente no quinquídio legal (CPC/2015, art. 1.023), com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
A parte embargante solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial contábil. A mesma fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente. Mesmo se tratando de Contrato de Finame, a legislação específica não permitia a capitalização diária, máxime porquanto não ajustado nesse sentido. E justamente com esse enfoque, carreou-se vários julgados, originário do Superior Tribunal de Justiça, os quais se aliavam à fundamentação levantada nos embargos de declaração.
Contudo, por ocasião do despacho saneador, o pedido em liça fora rechaçado.
Entrementes, para o recorrente a decisão hostilizada não continha a motivação necessária.
Segundo a peça processual, não se descura que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC/2015.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, certamente incorreu-se em erro. É dizer, não havia fundamentação suficiente a demonstrar com precisão a irrelevância da prova em espécie. Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC/2015, art. 464, § 2º).
Defendeu-se, máxime apoiado no julgado proferido em sede de recursos repetitivos (Informativo 554/STJ), em acórdão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, fixado no REsp 1.124.552/RS, que, no âmago, para definir-se se há ou não capitalização indevida de juros, necessariamente haveria de ser apurada via prova pericial, se assim requerido. Do contrário, ocasionaria cerceamento de defesa.
Tracreve-se um trecho do mencionado julgado, notadamente quanto à necessidade de produção da prova pericial:
"A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
(...)
A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC)."
Por essas razões, o embargante pediu a procedência dos Embargos de Declaração, que tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitaria nulidade por negativa de vigência aos art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil/2015.
De resto, requereu-se fosse alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte embargante e, por isso, seja revogada a decisão atacada e instar-se a produção da prova pericial fomentada. Antes, porém, com a oitiva prévia da parte embargada. (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO 1. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, CF). CONFIGURADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. APELAÇÃO 2. PREJUDICADA. - A PROLAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA PARTE, ALIADA À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO VIOLAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E GERAM CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESSA FORMA, A R. SENTENÇA DEVE SER CASSADA DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE A MM. Juíza aprecie o pedido de produção de provas formulado pelo réu, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR; ApCiv 1424575-3; Apucarana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/02/2016; DJPR 25/02/2016; Pág. 378)
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