Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial Roubo Desclassificação PN170

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 22 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 40

Última atualização: 18/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL CRIMINAL, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Em linhas inaugurações do Habeas Corpus, sucedâneo de recurso especial penal, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual. (CF, art. 105, inc. I, letra c)
 
Em seguida, ainda na fase proemial do Habeas Corpus em debate, ventilou-se que os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial foram satisfeitos, sobretudo quando acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições de doutrina do jurista Norberto Avena.
 
Especialmente no tocante à pretensão de classificar a conduta do Paciente como crime de furto, debateu-se que que tal pleito não ofuscava a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
 
O exame a ser feito pelo STJ, segundo defendido no recurso, reportava quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implicando em revolver os fatos.
 
Assim, o Paciente debatia tão somente o indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local.
 
A propósito do tema, foram insertas as lições de doutrina de João Francisco Naves da Fonseca (In, Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial, Saraiva), onde, em capítulo próprio, sustentou-se debate acerca de que a qualificação jurídica do fato é quaestio iuris.
 
Com a mesma sorte de entendimento, também agregou-se à peça processual em enfoque as lições de Ada Pellegrini Grinover (In, Recursos no processo penal, RT).
 
A Ordem de Habeas Corpus foi impetrada porquanto o Paciente encontrava-se sofrendo constrangimento ilegal por ato de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.
 
Do exame de Apelação Criminal, esta chancelou a sentença penal condenatória antes proferida pelo MM Juiz de Direito da vara criminal processante do feito, em face de crime de roubo que lhe fora atribuído.
 
Na hipótese, da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, além de multa de 100 (cem) dias-multa, por infração ao art 157, do Código Penal.
 
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.
 
Alegou-se que o Magistrado a quo não avaliara todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
 
Ademais, sustentou-se a inexistência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, na forma do tipo penal previso no art. 157 do Código Penal.
 
No âmago do Habeas Corpus, a qual fora também debatido em sede do recurso especial em debate (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. I), sustentou-se que ao aplicar a pena-base, o Tribunal local, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal
 
 Para o Impetrante, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
 
Ao revés, enfocou unicamente a personalidade do Paciente, o que também fora ratificado pelo Tribunal de origem.
 
Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
 
Agregou-se às orientações de doutrina julgados de Tribunais inferiores e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
 
Ainda neste tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo alicerçada na presença de pretenso maus antecedentes do Paciente.
 
Neste aspecto, a decisão do Tribunal de origem firmou posicionamento no qual a existência de processos criminais em desfavor do então réu, além de um inquérito policial, eram motivos para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. 
 
A defesa, no entanto, na ocasião, sustentou que tal orientação ofendia o preceito contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
 
Debatendo o tema em liça, foram insertas as lições de doutrina de Rogério Greco e, mais, Cezar Roberto Bitencourt.
 
De outro importe, da narrativa dos fatos contida nos autos, defendeu-se existir somente a figura do crime de furto.
 
Em verdade, a ação delituosa não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto.
 
Estes elementos, como consabido, são integrantes do tipo penal do roubo.
 
Neste tocante, aditou-se a doutrina de Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci.
 
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
O Superior Tribunal de justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. O regime inicial fechado foi fixado em função da quantidade de droga apreendida. 26 porções de maconha com peso total de 25,8g (vinte e cinco gramas e oito decigramas). E por ser ele o único capaz de manter a acusada "longe da rede nefasta que é narcotráfico ". Essa motivação não se mostra suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, seja porque a quantidade de droga apreendida não é exagerada, seja em função do argumento genérico de que somente o regime fechado é capaz de manter a condenada longe da nefasta rede do narcotráfico. Acolher esse entendimento é estabelecer que somente o regime fechado é o adequado aos condenados por tráfico de drogas, o que se mostra inadmissível. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial mais benéfico à sentenciada, no caso o semiaberto, observado os Enunciados N. 440 da Súmula desta corte superior e as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ; HC 328.531; Proc. 2015/0154419-0; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Ericson Maranho; DJE 06/11/2015)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.