Modelo de Habeas Corpus Substitutivo de REsp Estupro de vulnerável Regime inicial pena PN973
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 16
Última atualização: 14/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus substitutivo de recurso especial (HC substitutivo de REsp criminal) c/c pedido de liminar, ao STJ, em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela hediondez do crime.
- Sumário da petição
- MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL AO STJ
- ORDEM DE HABEAS CORPUS
- substitutivo de Recurso Especial
- 1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 2 – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
- 3 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 4 – REGIME INICIAL DA PENA - GRAVIDADE ABSTRATA
- 5 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL AO STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
substitutivo de Recurso Especial
(com pedido de “medida liminar” )
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal, chancelou o regime inicial da pena como fechado ao Paciente, indevidamente manifestada em face da fixação da pena-base, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.
1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, perante o processo criminal qual tramita sob o nº. 11223344/PP. Na ocasião, aquele Tribunal de piso chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático processante do feito e, relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, estabeleceu-o como fechado, inadequadamente.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus. (CF, art. 105, inc. I, “c”)
2 – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
Requisitos atendidos
Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.
Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de ausência de imposição de regime inicial fechado, todavia sem o necessário amparo legal.
Assim, as questões agitadas no Recurso Especial originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.
De outro importe, ressalte-se que a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.
Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.
Sopesemos, por fim, as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:
Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.
Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.
Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas)...
( ... )
Sem nada divergir quanto à doutrina supra, bom lembrar o magistério de Henrique Demercian e Assf Maluly, ad litteram:
Como já se falou, a decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já́ decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste, admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão.
A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus, por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.
( ... )
Para agravar a situação, imagine-se que, apesar de manifesta a prescrição, tenha o juiz condicionado o apelo ao recolhimento do sentenciado à prisão (art. 594 do CPP). Seria razoável exigir-lhe que aguardasse o processamento e julgamento do recurso de apelação, mesmo em face de cristalina lesão ao seu direito de locomoção? A todas as luzes, a via do mandamus seria a única possível para sanar de modo rápido e eficaz a coação ilegal.
Em suma, a garantia constitucional prevalece enquanto o direito existir e, restringindo-se a utilização do habeas corpus à pendência do recurso, estar-se-ia delimitando uma norma constitucional, pela imposição de um prazo para a utilização do writ, não desejado pelo legislador e, por isso mesmo, não previsto em lei [ ... ]
Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte, tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão de ofício da Ordem de Habeas Corpus:
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). PARECER FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere o pedido liminar (Súmula n. 691 do STF). No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se a forma de fracionamento da substância entorpecente apreendida (105 porções de maconha - 71g), com tentativa de ingresso em estabelecimento prisional (onde seu marido está segregado); e dados da sua vida pregressa, notadamente por possuir condenação pretérita pela prática de delito da mesma espécie - associação para o tráfico. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro Celso DE MELO). 5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a Lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, praticado pela paciente (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ela comprova ser mãe de 4 (quatro) filhos menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado N. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice citado. Sobrevindo o julgamento do mérito da impetração originária, com a denegação da ordem, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. O Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal estadual, não logrou indicar elementos concretos que justificassem a imposição da segregação cautelar. Ademais, da análise das circunstâncias em que o flagrante ocorreu, parece tratar-se de tráfico eventual de drogas, a justificar a substituição da segregação provisória por medidas alternativas que melhor se adequam à situação da imputada. 4. Writ não conhecido. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. 1501151-59.2018.8.26.0530, podendo o juiz da causa fixar as cautelares que entender pertinentes [ ... ]
3 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora condenado pela prática crime de estupro de vulnerável. (doc. 01)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória. (doc. 02)
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa há notório equívoco nesse aspecto.
Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“ Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.
Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial (REsp nº. 112233/PP), vergastando a decisão por ausência de motivação, cuja a íntegra do mesmo ora colacionamos. (doc. 03)
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
4 – REGIME INICIAL DA PENA - GRAVIDADE ABSTRATA
A decisão a quo certamente se encontra despida da motivação necessária.
Registrada a primariedade do Paciente, bem assim, favoravelmente, todos os demais vetores contidos no art. 59, do Código Penal, sem dúvidas, na hipótese, encontra-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, aqui, fechado.
Inúmeras vezes esta Corte já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insiste em edificar lógica em sentido adverso.
Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.
Com efeito, a decisão, ora testilhada, seguramente adversa o quanto já consolidado na Súmula 440 do STJ e, do mesmo modo, às Súmulas 718 e 719, uma e outra do STF. Afinal, como visto, as circunstâncias judiciais, exploradas do art. 59 do Código Penal, não apontaram no aumento da pena-base.
Desse modo, é inafastável a conclusão que, ao fixar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, o Tribunal infringiu o contido no art. 33, § 2°, alínea ‘b’, bem como seu § 3°, ambos do Código Repressivo.
É altamente ilustrativo transcrever arestos desta Corte, os quais versam o debate, ad litteram:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula nº 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Os fundamentos utilizados no Decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula nº 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois restou fixada com base na hediondez do crime. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais gravoso [ ... ]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA APLICADA SUPERIOR À 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE À 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. III - Na hipótese, o regime fechado foi mantido com lastro apenas na hediondez do crime, em clara violação ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação [ ... ]
5 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que chancelou, exacerbadamente, sem motivação bastante, o regime inicial do cumprimento da pena, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da definição do regime inicial do cumprimento da pena definido se patenteia por enfrentar matéria já consolidada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, do Supremo Tribunal Federal, em contas das Súmulas antes indicadas. Não bastasse isso, a decisão combatida peca pela ausência de fundamentação.
Nesse compasso, a medida liminar, aqui perseguida, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive de texto constitucional.
A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo dos dogmas da Carta da República.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 16
Última atualização: 14/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian
- Habeas corpus substitutivo de resp
- Habeas corpus substitutivo
- Estupro de vulnerável
- Regime inicial da pena
- Regime fechado
- Regime semiaberto
- Crime hediondo
- Hediondez do crime
- Cp art 217-a
- Cp art 33
- Cp art 59
- Ausência de fundamentação
- Stj súmula 440
- Stf súmula 718
- Stf súmula 719
- Lei 8072/90
- Medida liminar
- Circunstâncias judiciais
CRIME: Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela hediondez do crime.
Fundamentos da decisão recorrida
Colhe-se dos autos do Habeas Corpus, sucedâneo de Recurso Especial, que o paciente fora condenado pela prática crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.
Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33, § 2° c/c art. 59, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:
Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990. Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.
Argumentos defensivos levantados no Habeas Corpus
Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.
É que, na decisão recorrida, fora registrada a primariedade do paciente, bem assim, favoravelmente, todos os demais vetores contidos no art. 59, do Código Penal. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.
Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.
Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.
Por tudo isso, pediu-se a concessão da Ordem para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 718 E N. 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 440 DO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCEDIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. 2. Por outro lado, firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, e os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, o exame dos autos revelam que as instâncias ordinárias deixaram de consignar em que medida a ação delitiva do paciente teria transbordado para um comportamento mais grave, ensejando, assim, a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP. 4. Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à gravidade abstrata do delito, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo. 5. Desse modo, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 629.991; Proc. 2020/0318466-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/03/2021; DJE 08/03/2021)
R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX
13/12/2016 às 14:07