Trata-se de MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL CRIMINAL, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em linhas inaugurações do Habeas Corpus, sucedâneo de recurso especial penal, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual. (CF, art. 105, inc. I, letra c)
Em seguida, ainda na fase proemial do Habeas Corpus em debate, ventilou-se que os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial foram satisfeitos, sobretudo quando acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições de doutrina do jurista Norberto Avena.
A Ordem de Habeas Corpus foi impetrada porquanto o Paciente encontrava-se sofrendo constrangimento ilegal por ato de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.
Do exame de Apelação Criminal, esta chancelou a sentença penal condenatória antes proferida pelo MM Juiz de Direito da vara criminal processante do feito, em face de pretenso crime tentado de furto que lhe fora atribuído.
Na hipótese, o Paciente fora condenado a (5) cinco anos e (6) seis meses de reclusão, além de multa de 100 (cem) dias-multa, por infração ao art. 155, caput c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal ( furto simples).
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Paciente por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível.
Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao Paciente a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosimetria da pena). Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
No âmago do Habeas Corpus, a qual fora também debatido em sede do recurso especial em debate (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. I), sustentou-se que os fatos narrados, em verdade, não constituíam crime. (CPP, art. 386, inc. III)
A atipicidade de conduta resultou da ótica de que as circunstâncias descritas na peça inicial acusatória remetiam ao princípio da insignificância.
A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, trava-se de crime de bagatela.
Neste tocante foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.
Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
De outro compasso, ainda sob o enfoque de mérito, sustentou-se que o Tribunal local pecou ao negar que o episódio remetia à hipótese do crime impossível (CP, art. 17), também denominado pela doutrina de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.
Notas de jurisprudência foram insertas na peça, destinadas a fundamentar a tese da concorrência para o crime impossível.
Subsidiariamente, se acaso fossem afastadas as teses de mérito pela absolvição, o Paciente sustentou o acolhimento da incidência do privilégio legal (minorante) ao crime de furto, levando-se em conta o valor da res furtiva. (CP, art. 155, § 2º)
Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.
Tocante à dosimetria da pena, defendeu-se que houvera exacerbação descabida pelo Juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal local.
Ao aplicar a pena-base, o Relator condutor do voto, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
Agregou-se às orientações de doutrina julgados de Tribunais inferiores e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ainda neste tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.