Réplica à Contestação - Repetição de Indébito – Cartão de Crédito PN149
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 36
Última atualização: 23/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, apresentada em face de Ação de Repetição de Indébito, esta ajuizada com suporte nos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Na defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito do Autor (CPC, art. 326).
Assim, no prazo legal, o Promovente apresentou a impugnação à contestação. Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que:
( i ) a pretensão deduzida em juízo encontra-se prescrita, à luz do que preceitua o art. 206, § 3º, do Código Civil c/c art. 884 do mesmo diploma legal;
( ii ) o Autor não comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legislação Substantiva Civil;
( iii ) é permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato em debate fora celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e suas reedições;
( iv ) os juros remuneratórios cobrados foram legítimos, uma vez que não há regra legal limitando-os;
( v ) a cobrança dos encargos moratórios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora à luz do Código Civil;
( vi ) não há qualquer respaldo jurídico no pedido de repetição do indébito de forma dobrada;
( vii ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata tão somente de matéria de direito e;
( viii ) pediu a condenação no ônus da sucumbência.
Rebateu-se, inicialmente, as considerações feitas na contestação com respeito à tempestividade da ação. Na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento.
Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.
No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.
Ainda no plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária e mensal dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios. Para a defesa, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa anual de 12%, pois não havia cláusula expressa de remuneração. Sucessivamente, pediu fosse recebida em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.
Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
No âmago da peça, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados mensalmente e, mais, diários, uma vez que sua cobrança não fora acobertada por cláusula contratual específica.
Ademais, debateu-se acerca da equivocada premissa de que os contratos firmados após a promulgação da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 permitiam a cobrança de juros capitalizados.
Defendeu-se que o referido dispositivo de lei merecia ter sua aplicação recusada.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados no período de inadimplência. Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência conjulgada com outros encargos moratórios.
Delimitou-se, mais, que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador, concedendo-se oportunidade a produção de prova pericial contábil (tida como prova essencial ao Promovente, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cada parcela.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1- Opera-se a preclusão em relação a questões decididas, contra as quais não se interpôs qualquer recurso. 2- A ausência do instrumento contratual impede a prova de haver expressa previsão da capitalização dos juros e da comissão de permanência, o que implica no seu afastamento da relação contratual. 4- Impossibilitada a prova da taxa de juros pactuada, deve ser esta limitada à taxa média de mercado. (TJMG; APCV 1.0145.11.045602-0/002; Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini; Julg. 03/03/2015; DJEMG 09/03/2015)
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