Tutela Cautelar Antecedente - SFI - Revisional de Contrato - Capitalização diária |SEM CLÁUSULA| PN737
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 20
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
- Sumário da petição
- PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
- “TUTELA ANTE CAUSAM”
- ( i ) SÍNTESE DOS FATOS
- ( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
- ( a ) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE NÃO CONVENCIONADA (“DIÁRIA”)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, CEP .55.444-333, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (doc. 01) Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em João Pessoa (PB), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (doc. 02)
Esse bem serve de residência dos Autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos podem ser observados do teor da narrativa contida na Ata Notarial nº. 3322, extraída junto ao Cartório de Notas e Títulos das Tantas. (doc. 03)
O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização mensal. (cláusula 20ª)
O contrato impõe o pagamento das parcelas e todos os outros ônus contratuais por meio de débito automático junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)
Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada. (doc. 04)
Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão. (doc. 05)
Contudo há gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
( a ) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE NÃO CONVENCIONADA (“DIÁRIA”)
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodéculplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ). Não, nem de longe é isso.
O que importa aqui é o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.
Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deve ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 20
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (ante causam), com suporte no art. 303 do CPC/2015, prévia de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário (SFI), em face da cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária sem cláusula expressa acertada.
Narra a petição inicial que o Promovente celebrara com a Ré uma Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel residencial, o qual fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça.
O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírgula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização mensal. (cláusula 20ª)
O contrato impõe o pagamento das parcelas e todos os outros ônus contratuais por meio de débito automático junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)
Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada.
Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão.
[ Veja aqui o pedido principal (CPC/2015, art. 308) referente à presente tutela cautelar preparatória ]
Contudo há gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.
Salientou-se, antes de tudo, que os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas 539 e 541, ambas do STJ. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodécuplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ).
O que importava na situação era o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.
Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deveria ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado.
Por esse norte, a situação em liça traduzia uma relação jurídica que, sem dúvidas, era regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a ausência de cláusula expressa e clara acerca dos juros remuneratórios, máxime quando traga consigo onerosidade excessiva, essa cláusula – melhor, a ausência dessa cláusula --- deve ser extirpada do enlace contratual.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, o Autor trouxera precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Enfim, acobertado pela orientação do STJ, os argumentos acerca do duodécuplo somente acomodam-se às hipóteses de capitalização mensal, diferente do que era analisado nos autos. É dizer, acerca da periodicidade de capitalização diária, a temática abordada era totalmente dispare e, por tal motivo, exigia-se que o enlace de mútuo demonstrasse, claramente, a taxa diária dos juros remuneratórios que seria cobrada.
Nesse compasso, levando-se em conta que fora cobrado juros abusivos no período de normalidade contratual, deveria ser afastada a pretensa mora do Autor.
Por esse norte, fora cabalmente demonstrada a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários do Superior Tribunal de Justiça (precedentes de jurisprudência vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, trariam à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, os Autores adotaram-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada do STJ porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): para que seja possibilitada a cobrança de juros com periodicidade diária, mister cláusula específica e clara nesse sentido;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: inexistência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: a cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015, os Autores sustentaram como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados aqui indicados: ( i ) Recurso repetitivo em matéria bancária (revisionais) - REsp nº. 1.061.530/RS; ( ii ) REsp 1.568.290/RS, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE 02/02/2016.
Assim, a lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), como temas da ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC/2015, art. 308, caput), os Requerentes, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária e seus reflexos, indicaram que ajuizariam a competente Ação Revisional de Contrato.
Diante disso, pediram, por fim, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), tutela cautelar no sentido de obstar a alienação extrajudicial do imóvel em questão.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827/rs).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.
4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle a posteriori.
7. Violação do direito do consumidor à informação adequada.
8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do código de defesa do consumidor(cdc).
9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016)
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