Modelo Aditamento da Inicial Novo CPC art 308 Pedido principal SFI Revisional de Contrato Financiamento Imobiliário PN760
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Pedido principal
Número de páginas: 26
Última atualização: 20/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido Principal (aditamento da petição inicial), conforme artigo 308 do novo CPC (ncpc), proposto dentro no prazo legal de 30 dias, prévia de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário (SFI), em face da cobrança de juros remuneratórios abusivo, com capitalização diária, causando, por isso, onerosidade excessiva.
- Sumário da petição
- PEDIDO PRINCIPAL
- i - Síntese dos fatos
- ii - Causa de pedir
- ( a ) Capitalização dos juros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
Proc. nº. 00.222.33.100.2222.0001-00
Autor: Mario das Quantas e outra
Réu: Banco Zeta S/A
Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único)
MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado (procuração já anexada), vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 308, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar seu
PEDIDO PRINCIPAL
“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto”
em face de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, CEP .55.444-333, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)
Os Autores optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º), razão qual requerem a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. 19), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( b ) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)
Observa-se que os Promoventes formularam, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se da peça exordial que o pleito é direcionado a obter-se a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel.
A Ré fora citada e intimada na data de 00/11/2222, cumprindo a medida acautelatória em 22/11/0000.
Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio legal e, por isso, tempestivamente.
i - Síntese dos fatos
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (fls. 19/27) Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (fls. 28/39)
O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização diária. (cláusula 20ª)
O contrato impõe o pagamento das parcelas e todos os outros ônus contratuais por meio de débito automático junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)
Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada. (fls. 41/53)
Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão. (fls. 57/58)
Contudo há gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.
Hoc ipsum est
ii - Causa de pedir
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III)
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento imobiliário, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;
( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;
Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 01) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito em juízo da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta a disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.
Ilustrativamente convém evidenciar o seguinte julgado:
Ação revisional de contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente. Recurso dos autores. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, e 294, inc. I, da Lei adjetiva civil. Indeferimento do petitório inicial fundamentado no atendimento parcial da ordem de emenda. Decisão determinando a adequação da exordial ao estabelecido no art. 285-b do código de processo civil [ CPC/2015, art. 330, § 2º ]. Razões recursais que sustentam o cumprimento satisfatório dos requisitos enunciados pelo referido dispositivo legal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Irresignação acolhida no ponto. A teor do art. 285-b do código de ritos, "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso". No caso, colhe-se do petitório e da peça de emenda que a parte autora, na linha do que preceitua o art. 285-b da Lei Processual Civil [ CPC/2015, art. 330, § 2º ], enumerou o contrato a ser revisado, especificando o seu alcance. Quantificação do valor incontroverso a ser depositado. Relação contratual que inviabiliza a delimitação do quantum debeatur. Dispensabilidade do atendimento do respectivo pressuposto. Caso concreto, ainda, em que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Apelo provido. Sentença cassada. Impossibilidade, todavia, de aplicação do art. 515, § 3º, do código de processo civil [ CPC/2015, art. 1.013, § 3º ]. Necessidade de saneamento do feito com a consecutiva dilação probatória. Relativamente à quantificação do valor incontroverso, considerando que na hipótese sub judice a pretensão revisional é de um contrato de abertura de crédito do tipo cheque especial, a exigência do depósito é relativizada porquanto, por estar vinculado à conta-corrente, em que o saldo devedor se modifica mês a mês, a aferição do quantum debeatur torna-se dificultosa, dispensando-se, assim, o atendimento do respectivo pressuposto. Ademais, verifica-se a existência de manifestação da parte autora de que sequer possui os extratos de evolução da dívida referente ao contrato a ser revisado (consta do feito a juntada tão-somente da primeira folha do ajuste), e de requerimento expresso de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira colacione ao processo toda documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide, de maneira que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, não é a medida mais acertada quando sequer apreciado tal pleito. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º [ CPC/2015, art. 1.013, § 3º ], do código de processo civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do processo com a consecutiva dilação probatória [ ... ]
Todavia, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:
18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais [ ... ]
(negritos e itálicos no texto original)
A ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS NO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a posição do STJ, conforme RESP repetitivo 1.061.530-RS, não havia qualquer vedação ao depósitos das parcelas contratadas, no valor que a parte entende devido, desde que sem qualquer efeito liberatório da mora, sendo esse entendimento aplicável aos casos em que a ação revisional tenha sido proposta anteriormente à vigência do art. 285-B, parágrafo único, do CPC. Nas ações revisionais de contrato bancário é possível o levantamento, pela parte ré/credora, das parcelas depositadas pelo autor/devedor, tidas como incontroversas, sobre as quais não pesa qualquer discussão, mesmo que antes do trânsito em julgado da sentença. Recurso não provido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas. Decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo agravante, denegando a sua pretensão de evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já efetivado o apontamento, a sua exclusão, mediante o depósito do valor das prestações que considerava devido, evitando os efeitos da mora. Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano. Cálculos elaborados unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório. Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados. Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula nº 380 do STJ. Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes. Ausência de verossimilhança da alegação, requisito previsto no art. 273 do CPC. Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome. Art. 285-B do CPC. Precedentes da Jurisprudência. Recurso parcialmente provido [ ... ]
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [CPC/2015, art. 330, § 2º]
Discussão do contrato celebrado para efetuar depósito de valor mensal menor que o pactuado, sem a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Súmula nº 380 do STJ. Existindo a mora, é direito do credor adotar as medidas cabíveis para evitar a inconstitucional vedação de seu acesso à jurisdição. Inteligência dos artigos 273 do CPC[CPC/2015, art. 294], 5º, inciso XXXV, da CF, 585, parágrafo 1º, do CPC e 43, parágrafos 1º e 4º, do CDC. Decisão mantida. Recurso improvido, com ressalva [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
1. Admissibilidade recursal. 1.1. Tarifas bancárias. Questão estranha ao contexto da lide, na medida em que ausente discussão a respeito desse tema no presente feito. Matéria não incluída na causa de pedir inicialmente deduzida pelo autor. Interesse recursal não evidenciado no ponto. Recurso do réu não conhecido nesse tópico. 1.2. Comissão de permanência. A parte não possui interesse recursal quando requer a reforma da decisão para obter vantagem que já lhe foi concedida no pronunciamento recorrido. Recurso do autor não conhecido no ponto. 2. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. 3. Juros remuneratórios. 3.1. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. 3.2. No caso concreto, devida a redução dos juros à média do mercado financeiro em um dos cartões de crédito controvertidos, por exceder significativamente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cheque especial, parâmetro observado, na espécie, por analogia. A respeito do outro pacto em discussão, porque ausente documento que indique as taxas praticadas, os juros devem ser igualmente limitados à taxa média de mercado registrada pelo BACEN. 4. Capitalização de juros. 4.1. Conforme orientação do RESP nº 973.827/RS, para os contratos bancários posteriores à medida provisória nº 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000 (atual MP nº 2.170-36/2000), admite-se a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 4.2. Caso concreto em que é possível verificar, nas cláusulas padronizadas dos cartões de crédito, estipulação expressa de capitalização mensal dos juros, razão por que se impõe mantê-la. No outro ajuste discutido, contudo, diante da falta de informações sobre as taxas de juros e sua forma de capitalização, admite-se apenas a capitalização anual dos juros, que é a regra geral para os contratos bancários. 5. Comissão de permanência. Somente é permitida a comissão de permanência quando expressamente prevista e não cumulada com encargos moratórios. Verificada a cobrança cumulativa, deve ser cobrada unicamente a comissão de permanência, limitada à taxa contratada, se for menor que a taxa média ou dela não discrepar significativamente. Ausente demonstração de contratação da comissão de permanência, inviável sua cobrança. 6. Repetição do indébito/compensação. Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. 7. Inscrição em cadastros restritivos e mora. Reconhecida a abusividade descaracterizada a mora do devedor, ficando vedada a inscrição ou manutenção do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 8. Depósito em juízo. Não há óbice à realização de depósitos de parcelas incontroversas pelo autor, desde que por sua conta e risco e sem efeito liberatório. Valores consignados que poderão ser posteriormente compensados com o saldo a ser apurado em liquidação. Apelações parcialmente conhecidas e, nessa extensão, providas em parte [ ... ]
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. [ ... ]
(os destaques são nossos)
De igual modo é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 285-B DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÃO QUE AFETA APENAS A AFERIÇÃO DA ELISÃO DA MORA PELA PARTE AUTORA E NÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 285-b, caput, do código de processo civil[CPC/2015, art. 330, caput] dispõe que. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu parágrafo 1º[CPC/2015, art. 330, § 1º] acrescenta que. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2. O referido artigo visa tão somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais. 3. Tal artigo, não impõe a comprovação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em nítida ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condições de promover o pagamento das prestações contratadas, de discutir em juízo a legitimidade dos valores que lhe estão sendo exigidos, por vícios insertos no contrato em que a obrigação inadimplida foi convencionada. 4. A não comprovação, do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, e a ausência de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, não sendo circunstância que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo, volvidos a infirmar as disposições contidas no instrumento contratual. 5. In casu, sendo desnecessária a comprovação do pagamento das parcelas contratadas a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada [ ... ]
( a ) Capitalização dos juros
PERIODICIDADE DIÁRIA (ONEROSIDADE EXCESSIVA)
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:
Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “ (destaques nossos)
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, causando, com isso, um desequilíbrio contratual de sorte a contrariar normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. IV e V, e 51, inc. IV).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA.
Alegada impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Tese arredada. Contrato de adesão. Princípio pacta sunt servanda mitigado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica formada entre as partes. Arts. 2º e 3º do CDC. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, sem que isso implique em violação ao ato jurídico perfeito e à boa-fé contratual. Inteligência dos artigos 6º e 54 do CDC. Apelo não provido nesse aspecto. Capitalização dos juros em periodicidade diária. Prática que é vedada, porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Sentença mantida nessa parte. Comissão de permanência. Contrato que prevê, para o período de inadimplência, o encargo sob a nomenclatura "taxa de remuneração - Operações em atraso". Validade da exigência. Vedada a cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Inteligência das Súmulas nºs 472 e 30 do STJ. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Rejeição. Razões analisadas de forma fundamentada (CF, art. 93, IX). Ônus de sucumbência que não sofre alteração. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
1. Preliminares contrarrecursais. 1.1. Tendo o apelante autor exposto, com dialeticidade suficiente, as razões pela qual entende ser necessária a reforma da sentença, incabível falar em não conhecimento do recurso, diante do atendimento ao disposto no artigo 514, II do CPC. 1.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula nº 297, STJ. 2. Comissão de permanência. - É válida a estipulação de cobrança de comissão de permanência. Incidência das Súmulas nºs 294 e 296 do STJ. É, no entanto, vedada a cumulação com demais encargos moratórios (juros e multa). - No caso em tela, inexistindo pactuação expressa, resta afastada a possibilidade de cobrança do encargo. 3. Capitalização. - Caso concreto em que prevista e afastada a capitalização diária em razão da abusividade e onerosidade excessiva que devem ser rechaçadas. Possibilitada a periodicidade mensal. 4. Tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê. - Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (tec) e da tarifa de abertura de crédito (tac), salvo nos contratos celebrados até esta data e se estiver devidamente contratada. Entendimento firmado pelo STJ, RESP nº 1251331. - In casu, os documentos acostados não demonstram a previsão contratual expressa para cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, portanto, caso ocorra, é abusiva. 5. Outras tarifas bancárias. - Nos termos da resolução nº 3919/2010, do BACEN, existindo pactuação expressa em relação às tarifas, não há ilegalidade em sua cobrança. Ademais, consoante posicionamento firmado pelo STJ, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas. - Na espécie, os documentos acostados comprovam a existência da previsão de cobrança de tarifas bancárias. Portanto, não há ilegalidade na sua cobrança. 6. Descaracterização da mora. - Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. 7. Repetição do indébito. - Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. 8. Negativação. - Observada a orientação jurisprudencial do STJ, constatadas irregularidades na contratação, cabível a proibição ao réu de inscrever o nome do contratante nos órgãos de proteção do crédito. 9. Dos depósitos judiciais e suspensão de descontos. - É direito da parte realizar depósito judicial do valor que entende como devido, enquanto pendente discussão judicial, restando suspensos os descontos em sua conta-corrente. 10. Sucumbência. - Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento. Preliminares cont parcialmente provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66/ART. 26 DA LEI N. 9.514/97. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6º, V E ART. 51, IV/CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicado subsidiariamente à Lei nº 9514/97, possibilita ao devedor purgar a mora após a consolidação do bem nas mãos do credor, ressalvado que a purgação se dê antes da realização do leilão. Não havendo a alienação dos bens imóveis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purgação da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66; art. 39 da Lei nº 9.514/97). Ainda que seja cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, a previsão de capitalização diária acarreta onerosidade excessiva e causa desequilíbrio na relação jurídica. O procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é perfeitamente legal (lei nº 9.514/97). O principio da força obrigatória dos contratos não impede a revisão daquelas cláusulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, V e art. 51, IV, cdc [ ... ]
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS ABUSIVOS. EXISTÊNCIA PARCIAL. AJUSTE NECESSÁRIO.
Juros remuneratórios fixados com razoabilidade para a modalidade contratada devem ser mantidos. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. A comissão de permanência é encargo válido para o período de inadimplência, vedada sua incidência conjunta com outros encargos moratórios. Consoante compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos contratos bancários firmados após 30.04.2008 é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário, desde que contratada, autorizado a correspondente ajuste quando demonstrado o excesso no valor cobrado. As tarifas de avaliação da garantia e registro de contrato, mesmo quando apoiadas em pacto expresso, ressoam ilegítimas quando ausente comprovação, pela instituição financeira, do aproveitamento da correspondente contraprestação pelo devedor nos moldes em que consignada no instrumento litigioso. Revisto o contrato, a compensação e eventual devolução de valores excessivamente cobrados deve ocorrer, todavia, de forma simples apenas [ ... ]
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AFERIÇÃO SOBRE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTS. 125, INCISO II, 130 E 131 DO CPC. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À MENSAL. MULTIPLICAÇÃO ABUSIVA DO CRÉDITO. CONTRARIEDADE AOS REFERENCIAIS DO SISTEMA FINANCEIRO. IRRAZOABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. IMODERADA DESVANTAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto ao agravo retido, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 125, II), especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia. 2 - Apesar de a novel orientação jurisprudencial do c. STJ reconhecer a legalidade e licitude da cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, não é possível que essa periodicidade seja inferior à mensal. 3 - Embora as partes possam estipular a periodicidade da capitalização de juros, a instituição financeira deve pactuá-la de forma razoável e em observância ao disposto na ordem jurídica vigente, mormente quando se tratar de relação de consumo, tendo em vista a existência de dispositivos legais que vedam a onerosidade excessiva do consumidor, por colocá-lo em imoderada desvantagem, trazendo desequilíbrio à relação jurídica firmada entre este e a instituição financeira. 4 - A capitalização diária de juros tem por escopo a multiplicação abusiva do crédito de maneira dissociada da razoabilidade econômica, indo de encontro aos referenciais do sistema financeiro. 5 - A abusividade da capitalização em periodicidade diária deve ser reconhecida. 6. Recurso conhecido e provido [ ... ]
Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
Agravo de instrumento Ação de execução por título judicial Incidente de execução Decisão proclamando o valor atualizado do débito Irresignação parcialmente procedente Antecedente título executivo extrajudicial substituído por transação Incabível, assim, o cômputo da multa moratória prevista no primitivo título Aplicação do art. 843 do CC, a dispor que a transação não comporta interpretação extensiva Juros previstos no instrumento da transação, de 1,5% a.m., incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação Evidente a má-fé processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infração ao ordenamento jurídico da época e sem que o instrumento da transação isso autorizasse Quadro ensejando a aplicação da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execução. Agravo a que se dá parcial provimento [ ... ]
Ainda que não existesse essa cláusula de capitalização diária, isso espantaria qualquer gerente de banco. Todos são unânimes em afirma que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.
Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Pedido principal
Número de páginas: 26
Última atualização: 20/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
- Pedido principal
- Cpc art 308
- Sistema financeiro imobiliário
- Sfi
- Onerosidade excessiva
- Capitalização diária
- Juros capitalizados
- Cédula de crédito imobiliário
- Precedentes do stj
- Leilão extrajudicial
- Lei 9514/97
- Peticao inicial
- Direito bancário
- Causa de pedir
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
- Cc art 843
- Cpc art 330 § 2º
- Direito imobiliário
- Ação revisional de cláusulas
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de empréstimo bancário
- Ausência de mora
- Cédula de crédito hipotecário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Aditamento à inicial
Trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), prévia de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário (SFI), em face da cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária, causando, por isso, onerosidade excessiva.
Inicialmente argumentou-se que a promovida já detinha patrono nos autos. Em face disso, indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 308, § 2º), requerendo, por conseguinte, a intimação da parte adversa por intermédio de seu patrono.
Outrossim, ainda em argumentos introdutórios, salientou-se que o pedido principal fora formulado dentro do prazo legal fixado no art. 308, caput, do CPC/2015.
A relação contratual entabulada entre as partes era de financiamento imobiliário, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, esse trabalho demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Narra a petição inicial que o Promovente celebrara com a Ré uma Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel residencial, o qual fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça.
O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírgula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização diária. (cláusula 20ª)
[ veja aqui ao pedido de tutela cautelar referente a este processo ]
Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada.
Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão.
Contudo havia gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.
Salientou-se, antes de tudo, que os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
O que importava na situação era a onerosidade excessiva ocasionada por conta da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.
Por esse norte, a situação em liça traduzia uma relação jurídica que, sem dúvidas, era regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a cláusula expressa e clara acerca dos juros remuneratórios, máxime quando traga consigo onerosidade excessiva, essa cláusula deveria ser extirpada do enlace contratual.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à onerosidade excessiva trazida por conta da cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária , o Autor trouxera precedente de diversos Tribunais no mesmo sentido.
Dessa forma, levando-se em conta que fora cobrado juros abusivos no período de normalidade contratual, deveria ser afastada a pretensa mora do Autor.
Por esse norte, fora cabalmente demonstrada a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários de diversos Tribunais de Justiça, os quais, sem dúvidas, trariam à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, os Autores adotaram-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Com efeito, a parte Autora abrigava-se na jurisprudência reiterada dos mais diversos Tribunais de Justiça Estaduais porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): em uma relação bancária, submetida ao CDC, cobrar juros capitalizados com periodicidade diária traz onerosidade excessiva;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: a cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Pediu-se, por fim, fosse julgados procedentes os pedidos formulados, declarando nulas, total ou parcialmente, as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência, determinando-se o recálculo da dívida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SEGURO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SETENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 07, do eg. STF. Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa estabelecida no contrato é inferior a taxa média de mercado. A cobrança de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária pressupõe contratação expressa mediante a indicação da taxa diária, sob pena de inviabilizar referida cobrança. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ), sujeita ao controle da onerosidade excessiva. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese dos autos, em que as cobranças foram expressamente previstas no contrato firmado entre as partes e que somente, via da presente ação judicial, foram reputadas abusivas, não se configura a hipótese de conduta desleal da instituição financeira, haja vista que ausente afronta aos deveres de conduta exigidos das partes em tal circunstância. Ausente dos autos demonstração de conduta da instituição financeira que pudesse configurar ato atentatório a boa-fé objetiva, factível de frustrar a confiança do cliente, entendo que cabível a repetição do indébito apenas de forma simples. (TJMG; APCV 5002961-93.2023.8.13.0708; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 18/09/2024; DJEMG 20/09/2024)
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