Modelo de Pedido de Reconvenção Novo CPC Busca e Apreensão Onerosidade Excessiva Autônomo PTC379

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Pablo Stolze Gagliano, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de reconvenção (ação reconvencional) c/c pedido de tutela antecipada de urgência (ncpc, art. 300), , conforme novo cpc (artigo 343), em peça autônoma, decorrente de ação de busca e apreensão de veículo, dado em garantia de alienação fiduciária, na qual se busca revisão de parcelas de contrato de financiamento bancário, em conta de onerosidade excessiva (teoria da imprevisão), haja vista evento imprevisível (estado de calamidade pública). 

 

Modelo de petição com pedido de reconvenção em ação de busca e apreensão

 

CONTEÚDO

 

( a ) COMO INTROITO

1 – Quanto à delimitação das parcelas controvertidas

2 - Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

3 - Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

I - RESENHA FÁTICA

II – NO MÉRITO

a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS 

b) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP) 

 

 

 

 

 

 

 

Síntese do arrazoado:

 

( i ) Evento imprevisto: calamidade pública. Possibilidade, à luz do Código Civil, para o equilíbrio e conservação do acerto contratual (CC, arts. 317, 421, 422 e 478).

( ii ) manutenção do contrato, com redução das parcelas

acordadas;

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Ação de Busca e Apreensão

Autora: Banco Zeta S/A

Ré: João das Quantas

 

                            (Requer-se anotação junto à distribuição)

                         (CPC, art. 286, parágrafo único)

 

PEDE-SE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

 

                                   JOÃO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob a égide do art. 343, § 6º, da Legislação Adjetiva Civil,  ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECONVENÇÃO,

( com pedido de reajustamento das parcelas contratuais)

 

em face da BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.222/0001-33, com sede em Cidade (PP), na Rua Delta, nº. 0000 – Centro, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a intimação da Reconvinda, por seu patrono (CPC, art. 343, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Quanto à delimitação das parcelas controvertidas

 

                                               Prima facie, urge considerar que, na espécie, não se cuida de ação em que se pretende revisar os encargos contratuais, em especial juros remuneratórios e moratórios.

 

                                               Muito pelo contrário, aqui, em verdade, busca-se a correção do montante mensal da parcela, sob a ótica de desproporcionalidade do valor, levando-se em conta o momento do seu pagamento. É dizer, procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato, decorrência de evento imprevisível, sob a égide do artigo 317 c/c art. 378, um e outro do CPC, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no artigo 6º, inc. V, do CDC.

 

( c ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                             

                                               O Reconvinte não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

I - RESENHA FÁTICA

 

                                    A Reconvinda celebrou com o Reconvinte, na data de 00/11/2222, um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 11223344-55, com garantia de Alienação Fiduciária.  Esse mútuo financeiro tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,  ( x.x.x ), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 01)

 

                                               Em garantia desse acerto contratual fora dado em garantia de Alienação Fiduciária o veículo de placas HHH-0000, Modelo xista, Ano/Fab. 0000/1111.

 

                                               Entrementes, e esse é o âmago do entrave, o Reconvinte fora surpreendido com a demissão de seu emprego, sem justa causa, na data de 21 do mês próximo passado. Acosta-se, como prova, o respectivo Termo de Rescisão de Contrato. (doc. 02)

 

                                               Tal fato, imprevisível, – posto que não era contrato por período certo, e sim indeterminado –, agravou a possibilidade de pagamento das parcelas desse mútuo.

 

                                               Diga-se, mais, que o veículo em espécie é usado no âmbito profissional do Reconvinte, que o utiliza na qualidade de motorista de aplicativos (docs. 03/04). Por isso, necessitará do veículo para promoverem-se esforços, com o fito de reabilitar-se no mercado.

                                              

                                               De mais a mais, as parcelas, até o mês próximo passado, eram pagas com exação, o que se depreendem das provas de quitações carreadas. (docs. 05/17)

 

                                               Contudo, tal-qualmente visto como evento inesperado, à luz da Lei (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, do CDC), foi, assim como para grande parte da Nação, atingido pelos efeitos financeiros do coronavírus (COVID-19).

 

                                               Esse episódio, frise-se, segundo prevê, inclusive, a Legislação Adjetiva Civil, é fato que independe de provas, sobremodo suas nefastas consequências, financeiras e de saúde pública. (CPC, art. 374, inc. I)

 

                                               Noutro giro, oportuno ressaltar que, com a ordem de fechamento de bares, restaurantes, comércios e shoppings, originária do Excelentíssimo Governador do Estado, na data de 00/11/2222, estendida até 22/11/0000, a circulação de pessoas (passageiros) caiu drasticamente. (doc. 18) Até mesmo com o confinamento social, mensurado pela Organização Mundial de Saúde, bem assim pelo Governo Federal, obviamente contribuiu para esse desiderato.

 

                                               Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública.

 

                                               A própria FREBABAN, em nota vastamente divulgada pela mídia, sugeriu que os Bancos postergassem os vencimentos das dívidas por 60 (sessenta dias), especialmente porquanto o Bacen reduziu, temporariamente, por Resolução, o recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo. Em contrapartida, isso representou uma injeção na economia no importe de 135 bilhões de reais.

 

                                               Nesse compasso, note-se que o Estado promoveu forte auxílio aos Bancos, justamente no propósito que esses tomem sua parte em minimizarem os impactos à população (tomadora de crédito).

 

                                               A propósito, inúmeras vezes se viu, nesse trágico período, apelo de governantes no sentido de “todos arquem com sua parcela de sacrifício”.

 

                                               Cai bem trazer à colação, nessas pegadas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no emblemático caso do excessiva variação cambial, acontecida em 1999.

 

                                               Naquela ocasião, a Corte da Cidadania decidira que os prejuízos, decorrentes da imprevisível e brusca variação cambial, deveriam ser divididos, em parcelas iguais, pelas partes contratantes. Assim, as prestações, vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999, foram reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade, foi arcada pelas empresas de leasing.

 

                                               No ponto, tocante à onerosidade expressiva das prestações, digna de aplausos este trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (RESP 472.594), verbis:

 

"Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.. “

 

                                               Sem dúvida, os casos se assemelham e a orientação do Judiciário, certamente, deve ser similar àquela, antes tomada pelo STJ.

                                              

                                               Em arremate, nas linhas fáticas, ressalva-se, de já, que o Reconvinte almeja manter a relação contratual (CC, art. 317). Nada obstante, haja vista a média de remuneração diária com as corridas, compreendendo-se da suspensão das atividades comerciais (00/11/2222), até esta data, que perfaz o montante de R$ 0.000,00, pretende-se pagar em proporção menor, a quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

                                                                HOC  IPSUM EST

                         

II – NO MÉRITO 

 

a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS

 

                                       O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.

 

                                               A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

 

                                               Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

“O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

“A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade [ ... ]

 

                                               Nesse rumo, ainda, o Reconvinte pede vênia para transcrever as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

“O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISIONAL. INSTITUTO DA LESÃO. CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARACTERIZA. BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DIÁLOGO DAS FONTES. REVISÃO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Boa-fé contratual. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Todavia, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Caso concreto. Renegociação de dívida. O autor, consumidor hipossuficiente, firmou o contrato objeto dos autos com a pretensa finalidade de quitar o empréstimo anteriormente realizado com a instituição financeira, o que, embora tenha de fato ocorrido, pois houve a renegociação da dívida, não lhe trouxe qualquer benefício, sendo mais vantajoso, na hipótese, ter permanecido com o contrato originalmente firmado. No ponto, a própria sentença ora atacada, embora tenha julgado improcedente a pretensão, reconheceu que a segunda contratação foi desvantajosa para o consumidor, consignando o juiz de origem que, aparentemente, não havia razão plausível para que o autor aceitasse o refinanciamento naqueles termos. Lesão. Artigo 157 do Código Civil. Considerando a inequívoca desvantagem em desfavor da parte autora, bem como caracterizada a inexperiência frente à instituição financeira ré, pois o contrato foi firmado presencialmente, sendo o autor orientado por um funcionário do banco, segundo a inicial, caracterizada está a lesão no caso concreto. Possibilidade de revisão e manutenção do contrato. Artigo 157, § 2º, Código Civil. Enunciado nº 149 do CJF/STJ. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do Código Civil de 2002. Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297, STJ. Diálogo das fontes. Tanto à luz do Código Civil (instituto da lesão), como do Código de Defesa do Consumidor (equilíbrio econômico do contrato), ambos aplicáveis ao caso, por interpretação da teoria do diálogo das fontes, é de se concluir que o contrato é abusivo e merece ser revisado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.

Ainda que não aplicável ao caso a legislação consumerista, a pretensão deduzida por um dos contratantes de revisar cláusulas contratuais encontra amparo nos artigos 317, 421, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Com o advento da Constituição da República de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV), os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (teoria da imprevisão), havendo verdadeira relativização do princípio do pacta sunt servanda [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e Venda de Imóvel. Ação de obrigação de fazer C.C. Declaratória de exigibilidade de multa ajuizada pela promitente vendedora. Cumprimento da obrigação no curso da demanda. Parcial procedência para condenar a compradora na multa contratual pelo atraso na escrituração dos contratos de venda e compra. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Pleito de desentranhamento de réplica apócrifa. Descabimento. Petição assinada digitalmente pelo patrono do autor, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.419 de 2006. Validade. Alegada preclusão consumativa da juntada de documento essencial, consoante o disposto no artigo 435 do CPC. Descabimento. Autora que justificou ter tido conhecimento do e-mail juntado apenas após o ajuizamento da demanda. Ademais, não houve prejuízo à defesa, que pode se manifestar nos autos por diversas vezes após a juntada. Sem prejuízo, não há nulidade. Exegese do artigo 282, §2º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito e de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Ausência de fundamentação da sentença. Mero inconformismo. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar afastada. MÉRITO Mora na escrituração configurada. Compradora que foi notificada extrajudicialmente na obrigação de fazer, restando inerte. Cláusula contratual expressa de multa diária para o caso de não comparecimento na data aprazada para a lavratura das escrituras. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de declaração de abusividade da multa contratual com base no artigo 51 do CDC. Objeto adquirido com claro intuito de exploração econômica. Compradora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no Artigo 2º do CDC, eis que adquiriu 10 unidades autônomas. Hipótese de destinatário final do bem não configurada. Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil e do direito obrigacional. Onerosidade excessiva. Artigo 317 do Código Civil. Configuração. Vendedora que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação de fazer assumida pela parte contrária, resultando em multa exorbitante, que representa cerca de 22% do valor de cada um dos dez contratos firmados. Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual. Natureza e a finalidade da obrigação que não importou em comprovados prejuízos à vendedora. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir equitativamente a penalidade prevista na cláusula nona dos contratos firmados entre as partes para o importe único de 2% sobre o preço de venda, corrigidos pelos índices pactuados, a incidir em cada um dos contratos firmados [ ... ] 

 

                                               A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                                

                                    O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

 

                                               De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

                                  

                                               Dessa maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em consequência, manter a relação entabulada, sobremodo diante de circunstâncias adversas a uma delas.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

( destacamos )

 

                                               Acerca do tema em liça, é altamente ilustrativo transcrever o que professam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Aliás, podendo-se o mais (a resolução), pode-se o menos (a revisão), por inegável razão de justiça.

Tal entendimento, inclusive, parece-nos respaldado por uma previsão específica de aplicação de tal teoria, em relação ao pagamento da prestação devida pro força da relação jurídica obrigacional.

Trata-se do art. 317 do CC-02, sem equivalente na codificação anterior, que estabelece [ ... ] 

 

                                               A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida nas disposições do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o código civil, em que se chegou a uma conclusão que:

 

“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 )

( os destaques são nossos ) 

 

                                    Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista. 

 

                  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

...

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

                                    São oportunas as palavras de Ezequiel Morais, quando leciona que:

 

“Cuida-se do que a doutrina denomina de ‘Direitos do consumidor endividado’, ou seja, situação na qual por meio de uma (ou várias) operação de crédito (normalmente bancária), o consumidor obtém empréstimo para financiar a aquisição de bens ou fornecimento de serviços, com o objetivo de atender suas necessidades pessoais ou familiares, mas seja por fatores alheios a sua vontade (superendividamento passivo), ou seja pelo abuso na utilização do crédito (superenvidamento ativo).

 

( . . . )

 

As situações envolvendo a temática devem ser consideradas em dois âmbitos: a) prevenção para que o crédito seja concedido ao consumidor adequadamente informado (arts. 6, I, II, III, IV; 36, 39, IV, do CDC); b) proteção voltada a conferir meios adequados ao devedor não profissional de boa-fé (subjetiva), a oportunidade de organizar sua vida financeira deficitária, proporcionando meios legais de evitar sua ruína (arts. 6, V, VII, VIII, 42, parágrafo único, 43; 46, 47, 48, 51, II, IV, VIII, IX a XIII; 54, 52 do CDC, e art. 745-A do CPC). Concretamente, pode-se pensar em conferir-se ao consumidor o parcelamento da dívida, redução de juros e outros encargos, a exemplo do que ocorre com a Lei de Recuperação Judicial voltada exclusivamente para a figura da falência da empresa [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

                                    Desse modo, à luz dos fundamentos acima transcritos, temos que é conveniente e legal a manutenção do contrato de financiamento em espécie, assim como o redimensionamento das parcelas convencionadas. 

 

b) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO

 

                                               Em razão do ajuizamento da presente Ação Reconvencional, a Ação de Busca e Apreensão, antes ajuizada pela Reconvinda, deve ser suspensa. Esse pleito é feito com abrigo na regência do art. 313, V, ´a`, do Código de Processo Civil. 

 

                                               O julgamento de mérito, eventualmente favorável à Reconvinda, importa, diretamente, no resultado da Ação de Busca e Apreensão. Por esse motivo, aquela deve ter seu trâmite suspenso, até o deslinde da presente Ação Reconvencional.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Sinopse abaixo..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISIONAL. INSTITUTO DA LESÃO. CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARACTERIZA. BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DIÁLOGO DAS FONTES. REVISÃO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Boa-fé contratual. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Todavia, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Caso concreto. Renegociação de dívida. O autor, consumidor hipossuficiente, firmou o contrato objeto dos autos com a pretensa finalidade de quitar o empréstimo anteriormente realizado com a instituição financeira, o que, embora tenha de fato ocorrido, pois houve a renegociação da dívida, não lhe trouxe qualquer benefício, sendo mais vantajoso, na hipótese, ter permanecido com o contrato originalmente firmado. No ponto, a própria sentença ora atacada, embora tenha julgado improcedente a pretensão, reconheceu que a segunda contratação foi desvantajosa para o consumidor, consignando o juiz de origem que, aparentemente, não havia razão plausível para que o autor aceitasse o refinanciamento naqueles termos. Lesão. Artigo 157 do Código Civil. Considerando a inequívoca desvantagem em desfavor da parte autora, bem como caracterizada a inexperiência frente à instituição financeira ré, pois o contrato foi firmado presencialmente, sendo o autor orientado por um funcionário do banco, segundo a inicial, caracterizada está a lesão no caso concreto. Possibilidade de revisão e manutenção do contrato. Artigo 157, § 2º, Código Civil. Enunciado nº 149 do CJF/STJ. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do Código Civil de 2002. Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297, STJ. Diálogo das fontes. Tanto à luz do Código Civil (instituto da lesão), como do Código de Defesa do Consumidor (equilíbrio econômico do contrato), ambos aplicáveis ao caso, por interpretação da teoria do diálogo das fontes, é de se concluir que o contrato é abusivo e merece ser revisado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0314572-14.2019.8.21.7000; Proc 70083426635; Santa Maria; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 20/02/2020; DJERS 03/03/2020)

 

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