Ação de Cobrança (Seguro – Recusa – Doença preexistente) BC83
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 06/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida contra seguradora que, sem justo movito, recusou pagamento de seguro de vida.
Narrou a Autora, a qual é beneficiária de seguro de vida em estudo, que, face do falecimento de seu esposo, procurou receber o valor da apólice, o que fora rechaçado pela Seguradora.
A Promovida recusou-se a pagar a apólice, alegando que houvera por parte do segurado má-fé, posto que omitira, quando da contratação, doença préexistente (CC art 766), sendo esta a moléstia que trouxe o óbito do segurado.
Promoveu-se, desta forma, a ação para cobrar o valor da apólice, visto que, sobretudo, cabia à Seguradora, na hipótese, realizar exames médicos prévios à contratação, o que não ocorrera.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DESTITUÍDA DE PEDIDO. INÉPCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO INTERPOSTO SEGUNDO APELANTE. DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta incontroverso nos autos que a segurada faleceu em decorrência de complicações oriundas de meningococemia/meningite (doença aguda de evolução maligna), razão pela qual não há se falar em doença pré-existente. 2. Com efeito, o segundo apelante banco santander Brasil s. A. Não fez qualquer prova em sentido contrário, que pudesse corroborar sua assertiva de que a morte da segurada deu-se em razão de patologias já existentes à época da contratação do seguro, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC, portanto, deve prevalecer a condenação do banco apelante para pagamento do seguro em questão. 3. Por sua vez, infere-se dos autos que os valores referentes ao débito garantido pelo seguro continuaram a ser descontados na conta bancária da segurada (mesmo depois de seu falecimento), ante a negativa da seguradora em honrar o contrato. 4. Neste contexto, considerando ser ilegítimo o motivo da recusa, nada mais justo que o requerente receba o valor pleiteado a título de repetição de indébito das parcelas vencidas e pagas após o falecimento da segurada, com a incidência da correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora da citação. 5. Todavia, a meu sentir, a devolução da quantia paga indevidamente deve se dar na forma simples, uma vez que não caracterizada a má-fé do banco requerido. 6. No que diz respeito aos danos morais, observa-se que, embora o primeiro apelante espólio de sonia Maria Pereira dall’ago discorra brevemente sobre a matéria, tal fundamentação está destituída de pedido específico. 7. Quanto à forma de se pleitear, impõe-se ao autor/apelante, o ônus de expor a causa de pedir e o pedido. De maneira que, a presença daquela, não obstante a ausência deste, torna o pleito inepto. 8. Já no que tange aos honorários advocatícios, mantenho a condenação constante na sentença, entretanto, nela deve estar albergado os valores referentes à repetição de indébito ora concedida. (TJMT; APL 57546/2015; Capital; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 22/07/2015; DJMT 27/07/2015; Pág. 76)
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