Ação Anulatória – Multa – Notificação - Licenciamento veículo BC200
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 18/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Modelo de Ação Anulatória cumulada com pedido de aplicação de preceito cominatório (CPC, art. 461, § 4º ), cujo objetivo é ( i ) anular multa de trânsito e, ademais, obter provimento judicial de sorte a ( ii ) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.
A repartição de trânsito exigiu o pagamento da multa, como condição prévia ao licenciamento do veículo, sob a égide do que registra o Código Nacional de Trânsito neste sentido( CTB, art. 131, § 2º ).
Entretanto, demonstrou o promovente que tal exigência era ilegal, visto que não foi observado o direito ao amplo direito de defesa(administrativa), maiormente em face da Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. LV), quando não existiu regular notificação de aplicação da penalidade do autor no prazo legal.(CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).
Se não houve, pois, regular notificação, não haveria como impor ao proprietário do veículo o pagamento prévio da multa.( STJ – Súmulas 127 e 312 ) Pleiteou-se tutela antecipada, de sorte a tornar sem efeito a multa aplicada e, mais, instar a entidade de trânsito a autorizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento da multa em debate na ação, até o deslinde final da ação.
A presente peça também pode ser utilizada em casos de aplicação de multas sem o atendimento do prazo definido no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, caso a notificação de autuação não seja providenciada dentro do trintídio legal (CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II).
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO INOMINADO. DETRAN. DAER. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO Nº. 149/2003 DO CONTRAN ESÚMULA Nº 312 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DETRAN. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Pois bem. Entendo que, em sendo a multa aplicada pelo DAER, o Estado do Rio Grande do Sul não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois somente o DAER poderá cancelar a referida autuação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva do Detran não merece prosperar, pois há pedido específico de emissão definitiva de CNH em favor da autora, que somente o Detran poderá fazê-lo. 3. O código de trânsito brasileiro prevê duas notificações, a primeira da notificação (art. 280) e a segunda notificação, informando do prosseguimento do processo, a fim de que a parte ofereça defesa da sanção aplicada (art. 281). 4. No caso dos autos, restou demonstrado que a condutora, ora autora, não foi devidamente notificada, ferindo seu direito constitucional de defesa, impondo-se a anulação do processo administrativo e da infração imposta. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Unânime. (TJRS; RecCv 0033025-23.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 29/10/2015; DJERS 10/11/2015)
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