Contestação Cível Reintegração de Posse – Leasing BC274
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 32
Última atualização: 18/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de Contestação, apresentada em face de Ação de Reintegração de Posse, promovida por instituição financeira de arrendamento mercantil, em decorrência de pacto de leasing de veículo.
Evidenciou-se, inicialmente, que a peça era tempestiva, vez que o réu havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo, pois, o ato citatório.( CPC, art. 214, § 1º )
Em tópico seguinte, requereu-se a suspensão da ação reintegratória, visto que o Réu havia ajuizado anteriormente ação revisional para debater mesmo contrato apreciado na ação de reintegração de posse. Havia, neste contexto, conexão entre as causas e prejudicialidade externa que reclamava a suspensão do feito.( CPC, art. 265, inc. IV, a )
Sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, destacando que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.
No âmago, advogou-se que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, afirmou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão dos valores cobrados a título de despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
Foram incluídas na petição as notas de doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos, Arruda Alvim, Cláudia Lima Marques, Roberto Ruozi, Carlos Alberto Di Agustini, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
Acrescidas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL ORIGINÁRIAS DO MESMO CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Insurgese o agravante contra a decisão, determinada pelo juízo a quo, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. Nº 087489041.2014.8.06.0001), determinou a suspensão dessa até o julgamento definitivo da Ação Revisional nº 087422610.2014.8.06.0001, na qual são discutidos os termos do contrato de financiamento do veículo em questão.
2. Efetivamente, acerca da suspensão do processo, o Código de Processo Civil, em seu art. 265, IV, "a", estabelece que: "Suspendese o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
3. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. " (STJ AGRG no AG 923.836/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 12/05/2009)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJCE; AI 062611494.2014.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/10/2015; Pág. 58)
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