Apelação Cível Ação Revisional Cheque Especial PN121

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 20

Última atualização: 20/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, sob a modalidade de Cheque Especial com debate acerca de encargos contratuais e seus reflexos na dívida.

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram rechaçados, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu pela improcedência da ação e definiu que:

(a) em se tratando de empréstimo financeiro firmado após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais e; condenou o Recorrente no ônus de sucumbência.

Defendeu-se que a sentença guerreada merecia reparos.

No âmago da peça, sustentou-se, como uma das teses da parte Recorrente, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expertpara levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                  

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada.

Subsidiariamente (CPC, art. 289), caso não fossem afastados todos os encargos moratórios, requereu-se fosse afastada a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, consoante inclusive notas de jurisprudência insertas nesse tocante.

Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, fosse proferido novo julgamento (CPC, art. 514, inc. III) de sorte que fossem acolhidas as teses delimitadas no âmago do recurso apelatório, inclusive com a inversão do ônus da sucumbência.

 Foi acrescentada a doutrina Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, além de Sílvio Rodrigues.

 Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Legítimo o reconhecimento, em sentença, da abusividade na fixação dos juros moratórios com capitalização diária, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 20/03/2015; Pág. 249)

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