Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos - Vício Oculto - Consumidor PN274
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 26
Última atualização: 09/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de Ação de Obrigação de Fazer onde o Autor da ação é consumidor que adquiriu produto com vício oculto.
Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o Promovente O Autor adquiriu de concessionária um determinado veículo, automóvel este “zero quilômetro”.
Pouco dias depois, tão logo o Autor começara a utilizar o veículo, o mesmo começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Diante dessa situação, o Promovente começou a pesquisar na internet e amigos que tinham veículo semelhante, bem como um técnico mecânico na sua área residencial. As informações prestadas foram unânimes em levantar a possibilidade de possível problema no motor.
Após ter rodado aproximadamente 10.000 (dez mil) quilômetros com o veículo, o Autor encaminhou o automóvel à concessionária, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquela ocasião, o Autor descreveu o problema aos mecânicos para que fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte o Promovente fora apanhar o veículo e recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:
“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “
Em face desse quadro fático, o Autor passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida (Fábrica de Automóveis), de sorte que fosse contornada a situação do veículo. Tudo em vão, nenhuma das Rés solucionou o problema em questão.
Tem-se, pois, segundo defendido na peça proemial, um vício no produto adquirido, devendo ambas Promovidas serem responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor(CDC, art 18, § 1º), especialmente no tocante ao pedido de Reparação de Danos Morais.
Demarcou-se, mais, que as Rés deveriam responder solidariamente, maiormente à luz dos ditames do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, também fora destacado que, na hipótese, não haveria de falar-se de decadência do prazo.
Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques, Rizzato Nunes, assim como Zelmo Danari.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a fabricante e a revendedora de veículos, por isso, partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda destinada a pleitear a rescisão contratual e a reparação de danos morais por vício do produto. 2. O fato de a parte ter adquirido o veículo mediante carta de crédito, alienando-o fiduciariamente, não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual e, ainda, a composição dos danos morais, mormente se considerado que ele detém a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável. 3. Se a petição inicial preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 do CPC, não há que se falar em inépcia, por ausência de pedido certo e determinado (art. 295, parágrafo único, I, do CPC). 4. Tratando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto, nos termos do inciso II e § 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovado que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 e 180 dias (art. 18, § 2º, CDC) ], a Lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 6. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício. 7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a rede credenciada por inúmeras vezes, além de ter o automóvel guinchado por duas vezes em um período inferior a 1 (um) ano, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 9. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo devem responder solidariamente pela restituição do preço e recebimento do veículo, compensação dos danos morais e, ainda, custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 10. Apelações dos réus conhecidas, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, não providas. (TJDF; Rec 2014.01.1.021238-8; Ac. 895.715; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 29/09/2015; Pág. 135)
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