Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por danos morais e materiais - Propaganda enganosa PN275
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 05/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de Ação de Reparação de Danos, materiais e morais, em razão de prestação de serviços agregada a propaganda enganosa, na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o Promovente matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico.
Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC.
Pelo mesmo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas.
Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para este Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessitava de carga horária de 000 horas.
A situação, segundo ainda a peça processual, foi de extremo constrangimento, maiormente quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”
Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais, não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor.
Defendeu-se, portanto, que a hipótese traduzia a ênfase do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao pedido de Reparação de Danos Morais e materiais.
Outrossim, também fora destacado que, na hipótese, não haveria de falar-se de decadência do prazo (CDC, art. 27).
Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques e Fábio Henrique Podestá.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS.
1) As instituições de ensino respondem, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. 2) no caso dos autos ficou demonstrada a falha no serviço prestado pela instituição requerida, que não informou a autora que seu curso não era reconhecido pelo MEC, devendo responder pela demora na entrega do diploma. 3) restou configurado o dano moral sofrido pela autora que, logo após a conclusão do curso, requereu junto à instituição de ensino requerida a expedição do seu diploma, o qual só lhe foi entregue após determinação judicial e, ainda assim, sem validade, posto que o seu curso ainda não foi reconhecido pelo ministério da educação e cultura, o que lhe impede de obter registro definitivo no seu órgão de classe e, por conseguinte, de exercer regularmente sua profissão. 4) o da indenização por danos morais, fixado na sentença em r$8.000,00, mostra-se desproporcional e inadequado para compensar o dano sofrido pela autora. Valor arbitrado em 40 salários mínimos. 5) não há que se falar em elevação da verba honorária fixada nos termos do art. 20, §3º, do CPC. 6) apelo da parte ré conhecido e improvido. 7) apelo da parte autora conhecido e provido. (TJAP; APL 0041512-48.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Mário Mazurek; Julg. 10/03/2015; DJEAP 16/03/2015; Pág. 41)
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