Ação de Indenização por Dano moral Disparo de Alarme Anti-furto BC342

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 23/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por Danos Morais , com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a Autora da ação, em face de desdobramento acontecidos em decorrência de disparo de alarme anti-furto, ter sido afetada em sua honra e imagem.

Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º).

Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da sociedade empresária Ré.

De pronto destacou-se na peça exordial em estudo que a hipótese não era de execício regular de um direito, mas, em verdade, por conta dos desdobramentos ocorridos pelo indevido soamento do sistema de alarme contra furtos, houvera, sim, abuso de direito, em decorrência do excesso no exercídio daquele direito, o que é indenizável.(CC, art. 187 e art. 188).

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado.(CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

Requereu-se a inversão do ônus da prova.

Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique PodestáPablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva PereiraCristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Arnaldo Rizzardo.   

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. CDC. ACIONAMENTO DE ALARME ANTIFURTO. COMPRAS PAGAS. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO. FALHA NO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. Presentes a antijuridicidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. 2. É indenizável o constrangimento sofrido pelo recorrido, por falha da empresa recorrente, em razão do acionamento de alarme antifurto, sem motivo justo e por negligência do preposto da empresa, que não retirou os dispositivos de segurança, quando da aquisição das mercadorias pelo consumidor. 3. Da análise dos autos, dessume-se que os constrangimentos sofridos pelo recorrido ocorreram em dois momentos: quando se retirava da loja e quando teve suas mercadorias revistadas na frente de outras pessoas, não podendo tais fatos ser tidos como meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido, o que o faço para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data da sentença. 6. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais e determinar que a correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês sejam contados a partir da sentença. 7. Custas na forma de Lei. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. (TJAC; Rec. 0604252-89.2014.8.01.0070; Ac. 11.092; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco das Chagas Vilela Júnior; DJAC 02/06/2015)

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