Ação de Indenização por Dano moral Travamento porta giratória Banco BC341
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 36
Última atualização: 13/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por Danos Morais , com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a Autora da ação, em face de desdobramento acontecidos em decorrência de travamento de porta giratória de segurança bancária, ter sido afetada em sua honra e imagem.
Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º), maiormente quanto aos aspectos do litisconsórcio passivo, inversão do ônus da prova e responsabilidade civil solidária.(CDC, art. 6º, 14, 25)
Delimitou-se, mais, sob o ângulo da Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 932, inc. III c/c 942)
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva dos Réus.
De pronto destacou-se na peça exordial em estudo que a hipótese não era de execício regular de um direito, exercido pelo banco, mas, em verdade, por conta dos desdobramentos ocorridos pelo travamento da porta giratória, houvera, sim, abuso de direito, em decorrência do excesso no exercídio daquele direito, o que é indenizável.(CC, art. 187 e art. 188).
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar das promovidas na ação, demonstando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado.(CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
Na peça foram incluídas notas de doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. AUTOR QUE UTILIZA MARCAPASSO E QUE PORTAVA DOCUMENTO QUE ASSIM INDICAVA. SISTEMA DE SEGURANÇA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR, CONSTRANGENDO O AUTOR DE FORMA INDEVIDA, IMPEDINDO-O DE INGRESSAR NA AGÊNCIA, MESMO APÓS COMPROVAR O USO DE MARCA-PASSO. CHAMAMENTO INJUSTIFICADO DA BRIGADA MILITAR.
O autor postulou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da situação vexatória e constrangedora enfrentada quando do travamento da porta giratória, com detector de metais, ao ingressar na agência bancária. Na ocasião, o autor portava consigo o documento de fl. 17 que claramente indicava ser portador de marcapasso, com o que deveria ter sido franqueada seu ingresso na agência sem maiores problemas, aliás por outra porta que não a giratória que pode interferir do dispositivo. Os policiais militares ouvidos às fls. 119/120 ratificaram que o autor tinha consigo a carteira que indicava ser portador de marcapasso. Neste contexto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o limite do mero dissabor. A instalação de sistemas de segurança em estabelecimentos bancários mostra-se como uma precaução necessária nos dias atuais, porém a abordagem não pode ser desproporcional ou abusiva. A situação vexatória e constrangedora a que foi submetido o autor que transborda o limite regular do exercício do direito da ré, tendo sido presenciada por várias pessoas, além de ter sido acionada a brigada militar de forma absolutamente desnecessária porque demonstrada sua condição de portador de marcapasso através do documento próprio. Configuração dos danos morais no caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado que o autor é médico e o demandado se trata de banco não merecendo qualquer redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0037831-67.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 23/09/2015; DJERS 29/09/2015)
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