Agravo em recurso especial Modelo novo cpc Majorar honorários advocatícios PN598
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em REsp
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Agravo em Recurso Especial Cível, em face de despacho denegatório de Recurso Especial, interposto sob a égide do art. 1.042 do novo Código de Processo Civil, visando-se majorar o valor da condenação arbitradas a título de honorários advocatícios sucembenciais.
- Sumário da petição
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- 1 - Síntese do processado
- 2 – Violação de norma federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º).
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (NCPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: MARIA DAS QUANTAS
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - Síntese do processado
A Agravada ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Agravante, fundamentada em inadimplência. Aquela foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Agravada fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento à apelação. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o Recurso Especial tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.
Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
1. Recurso Especial da empresa embargada almy holding ltda: 1.1. Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento imediato da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão da Súmula nº 7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 956.943/SP, sob o rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.3. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ. 1.4. Alterar as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 1.5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1.6. Recurso Especial desprovido. 2. Recurso Especial dos embargantes: 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. 2.2 segundo precedentes das turmas que compõem a 2ª seção do STJ, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa. 2.3. Recurso Especial provido para majorar a verba honorária para o montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa. 3. Recurso Especial da embargada desprovido e Recurso Especial dos embargantes provido para majorar a verba honorária [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Fixação. Regra da equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Mitigação do óbice da Súmula nº 7 desta corte. Quantum irrisório. Majoração. Possibilidade. Recurso Especial provido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE EQUIVALE A R$ 232.454,13. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada pela origem no montante de R$ 20.000,00, que equivale ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa, mostrando-se manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 3. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3º., III, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 5% e 8% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado. 4. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde novembro/2006, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios anteriormente pela sentença de fls. 251/255, ou seja, em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 232.454,13. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento [ ... ]
2 – Violação de norma federal
O Tribunal o quo, como dito, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o artigo 85, § 2º, parte final, do CPC, porquanto não se tratava de ação condenatória. Equivocadamente não levou em conta o proveito econômico obtido pela então parte Executada.
Em função do dispositivo retro citado, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou, em demasia, a verba honorária, sobretudo atento aos seguintes aspectos:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em REsp
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.
- Agravo em recurso especial
- Majorar honorários advocatícios
- Honorários advocatícios
- Stj súmula 07
- Pressupostos de admissibilidade
- Requisitos de admissibilidade
- Reexame de fatos
- Honorários ínfimos
- Honorários irrisórios
- Honorários de sucumbência
- Cpc art 1042
- Processo civil
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da razoabilidade
- Fase recursal
Trata-se de modelo de Agravo em Recurso Especial Cível, em face de despacho denegatório de Recurso Especial, interposto sob a égide do art. 1.042 do novo CPC, visando-se majorar o valor da condenação arbitradas a título de honorários advocatícios sucembenciais.
Na hipótese, fez-se necessária a interposição referido recurso, uma vez que o REsp não fora admitido, sob o enfoque de que a pretensão recursal esbarraria nos dirames da Súmula 07 do STJ.
Segundo o relato fático exposto no recurso, a parte Agravada ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra o Agravante, título esse decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, sob o fundamento de inadimplência.
Em face dos Embargos à Execução ajuizada, sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na referida ação, onde houvera condenação em honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o valor do débito exeqüendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
A Recorrida interpôs recurso de Apelação, em face de decisão em espécie, quando argumentou que a condenação em honorários fora ínfima.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto e reduziu o valor para ínfimos R$ 1.000,00
Contra essa decisão do Tribunal local, o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, a presidência do Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade destacando ser inviável a revisão do valor arbitrado a título honorários advocatícios por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Entrementes, ao invés disso, mostrou-se que a pretensão trazida no Especial se enquadrava nas exceções que permitem a interferência do STJ, em especial quando o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios, fora irrisório.
Não havia, por esse norte, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime igualmente quando contrariou-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NOVA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar em nova majoração. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.842.277; Proc. 2019/0301211-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 14/03/2024)
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13/10/2016 às 10:20