Petição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível Astreintes Redução PN872
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Inominado Cível, interposto com suporte no art. 41 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), no prazo legal de dez dias (LJE, art. 42), em face de decisão que mantivera valor de multa diária(astreintes), a qual defendida como sendo elevada e, por isso, em face do art. 537 do novo CPC, deveria ter sido reduzida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: JOANA DE TAL
Ré: MÁRIO DAS QUANTAS - EPP
MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO,
o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Mário das Quantas - EPP
Recorrida: Joana de Tal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Recorrida ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrente. O propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver-se veículo entregue para conserto.
De fato a Recorrente recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada, para que fosse feita a pintura da lateral esquerda do automóvel. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.
Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Recorrente.
Ocorre que a Recorrente buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no estoque da mesma. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.
Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.
Por várias vezes fora explicado à Recorrida essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo, devidamente pintado.
A Recorrente fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, a Recorrida exigira o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
Diante disso, a Recorrente apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, defendeu que o montante cobrado era excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante não acolhera a defesa e, por isso, mantivera o valor constrito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Nesse compasso, a Recorrente ora apresente Recurso Inominado de sorte a buscar a minoração do valor, na sua totalidade cobrado.
II – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que é vedado, expressamente, por Lei.
O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).
Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.
De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.
Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
2. Imposição da multa. ( . . . )
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória...
De igual modo pondera Daniel Amorim Assumpção Neves:
A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura...
Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, o que gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.
De outro bordo, o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Recorrente, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Impugnante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram justificadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (fls. 33); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (fls. 35/36); as despesas fiscais mensais (fl. 37); as despesas operacionais permanentes (fls. 38/39); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (fl. 40); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (fls. 41/44); apontamentos na Serasa e no SPC (fls. 45/49); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente (fls. 50/53).
Ademais, trata-se a Recorrente de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. Não há, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido, máxime quando se apresenta com poder de enriquecimento sem causa.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de Recurso Inominado Cível, interposto com suporte no art. 41 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), no prazo legal de dez dias (LJE, art. 42), em face de decisão que mantivera valor de multa diária(astreintes), a qual defendida como sendo elevada e, por isso, em face do art. 537 do novo CPC, deveria ter sido reduzida.
Narra a exordial do Recurso Inominado que o fora ajuizado, no juízo de piso, ação de obrigação de entregar coisa certa, com o propósito de obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver-se veículo entregue para conserto à recorrente.
De fato, a recorrente recebera o veículo, de titularidade da recorrida, para que fosse feita a pintura da lateral esquerda do automóvel.
Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da recorrente. Ocorre que a recorrente buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no estoque da mesma. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.
Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da recorrente e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo, devidamente pintado.
A recorrente fora intimada e cumprira a ordem judicial dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, a recorrida manejara pedido de cumprimento de sentença, exigindo o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
A recorrente, por isso, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, defendeu que o montante cobrado era excessivo, resultando, desse modo, em enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz não acolhera os argumentos explicitados pela recorrente, mantendo-se o quantum exequendo.
Em face disso, a recorrente interpusera o Recurso Inominado, de sorte a obter-se a redução do valor, persistindo na defesa de que, certamente, havia excesso no valor cobrado a título de astreintes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA MULTA A PATAMAR RAZOÁVEL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para ajuizar ação em defesa de interesse individual indisponível (art. 127 da CR/88).. Mantém-se, no caso concreto, o provimento de urgência para a transferência do paciente, se há nos autos elementos indiciários da real necessidade do enfermo. -Verificando-se nos autos que a fixação da multa por descumprimento de obrigação de fazer possui valor elevado, desproporcional e tendente a implicar enriquecimento ilícito, é cabível sua redução a valor razoável. Em se tratando de transferência de paciente, uma vez constatado que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é insuficiente para adoção das medidas administrativas necessárias à sua efetivação, deve ser ele dilatado, desde que não comprometa ainda mais o quadro de saúde da paciente. (TJMG; AI 1.0338.16.002789-6/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 23/08/2016; DJEMG 30/08/2016)
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