Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado Novo CPC Juizado Especial Cível Astreintes PN867
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 13
Última atualização: 16/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível (LJE, art. 42), conforme novo CPC (ncpc), em face de recurso interposto com o propósito de reduzir o valor das astreintes.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
- 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 1.1. ) Objetivo da ação em debate
- 2 – INEXISTE O PRETENSO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE.
Cumprimento de Sentença
Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Autora: JOANA DE TAL
Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA
JOANA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada na peça vestibular desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer a presente
CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
(RESPOSTA ESCRITA)
( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )
decorrente do Recurso Inominado interposto pelo Plano de Saúde Xista Ltda (“Recorrente”) em face da decisão meritória que demora às fls. 77/81, no qual o fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
RAZÕES DA RECORRIDA
Vara de Origem: 00ª Unidade do Juizado Cível e Criminal da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Recorrente: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA
Recorrida: JOANA DE TAL
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
( 1.1. ) Objetivo da ação em debate
A Recorrida ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravante. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrente a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Recorrente, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao invés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrida.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrente, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Recorrida executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Recorrente, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz não acolhera a pretensão de reduzir-se as astreintes, revelando, máxime, inexistir, de fato, qualquer quadrante fático que reserve enriquecimento sem causa.
Em face disso, a Recorrente busca a redução do valor, aplicado a título de multa diária.
2 – INEXISTE O PRETENSO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Assevera a Recorrente que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito.
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrente foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Recorrente deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravante com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrente, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia. Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2. Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide. Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei nº 13.105/2015) 4. Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação. Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa turma. 5. Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido [ ... ]
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTBOY. PEDIDO DE QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS NO JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ANTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado do réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a apresentar extrato detalhado da linha telefônica nº 61 34438905, referente ao mês de dezembro de 2017 assim como a pagar multa no importe de R$ 10.000,00, conforme estipulado na decisão de ID nº 16134772. 2. Em suas razões recursais, sustenta que a determinação de fazer referente ao histórico de ligações recebidas e efetuadas pela autora no mês de dezembro de 2017 não tem amparo na Lei, uma vez que a lista de chamadas recebidas demandaria quebra de sigilo de outro interlocutor estranho ao processo, o que acarretaria quebra de sigilo telefônico. Quanto ao valor das astreintes, afirma que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pela diminuição da quantia fixada na sentença. Contrarrazões apresentadas (ID nº 5251157). 3. Da quebra do sigilo telefônico. No caso dos autos, não há que se falar em quebra de sigilo telefônico como defendido pelo recorrente. O que pretende a autora, em verdade, é ter acesso apenas aos registros de chamadas efetuadas e recebidas por seu telefone no mês de dezembro de 2017. Dessa forma, não há requerimento quanto ao conteúdo das chamadas (interceptação telefônica), o que afasta a vedação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (necessidade de investigação penal). Trata-se de interceptação de dados telefônicos, os quais não contam com sigilo absoluto, podendo ser descobertos por ordem judicial oriunda de competência diversa da criminal. Neste sentido, a jurisprudência do STF: não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Brasil. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012). 4. Astreintes. A fixação de multa diária tem como objetivo fazer com que se cumpram as determinações judiciais e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a teor do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. A multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$10.000,00 (mil reais) foi fixado em consonância com a obrigação principal e em montante suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo razoável e proporcional. Nesse caso, não há que se falar em exclusão ou redução da multa imposta, porque, mesmo após as diversas tentativas administrativas para a resolução do impasse, reclamação na ANATEL, decisão judicial liminar e sentença condenatória, a recorrente insiste no descumprimento da ordem de apresentação de fatura, conforme se verifica no ID nº 5251146. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. (As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios. RESP 1.367.212 [ ... ]
Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.
Vejamos, por esse ângulo, matéria destacada no site daquela Egrégia Corte sobre o assunto (publicada em 12/12/2010):
“ Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.
Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, ‘sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. ’
Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.
Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:
“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz...
Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
“A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 13
Última atualização: 16/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Resposta a recurso inominado
- Contrarrazões a recurso inominado
- Redução de astreintes
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Multa diária
- Lje art 42
- Juizado especial cível
- Cpc art 1010 § 1º
- Processo civil
- Fase recursal
- Direito civil
- Cumprimento de sentença
- Execução de título judicial
- Cumprimento definitivo de sentença
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Obrigação de fazer
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Cpc art 497
- Cpc art 536
- Eca art 213
- Cdc art 84
- Lje art 52 inc v
- Cpc art 526
Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a Recurso Inominado no Juizado Especial Cível (LJE, art. 42), em face de recurso interposto com o propósito de reduzir o valor das astreintes.
Asseverara a recorrente, no âmago do Recurso Inominado, que o montante aplicado a título de multa diária, revelava um caráter imaginário de enriquecimento ilícito.
Todavia, a parte recorrida afirmara que a imposição da multa diária tem um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial.
Ademais, na espécie houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Assim, as considerações feitas pela recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderiam, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante.
O valor da multa imputada à recorrente foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia. Nesse passo, para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser, no caso, uma das maiores do País, isso seria insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao invés do alegado pela recorrente, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Fornecimento de água. Ausência de abastecimento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária. Laudo pericial conclusivo acerca da "ausência de abastecimento no imóvel do consumidor". A cobrança pelos serviços não prestados caracteriza falha na prestação do serviço. A Lei Estadual nº 3.915/2002 não afasta a responsabilidade da concessionária em promover a instalação do hidrômetro, arcando com os custos do procedimento. Atividade inerente ao serviço e essencial para a sua adequada prestação. Entendimento contido no verbete sumular nº 315 do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum reparatório que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção (aplicação do verbete 343, de Súmula do TJRJ). Astreintes fixadas com razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0045350-09.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 15/06/2020; Pág. 511)
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