Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário Novo CPC Tratamento home care PN1135

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso extraordinário cível, agitadas com suporte no art. 1.030, caput, do novo Código de Processo Civil, em face de RE interposto pela Fazenda Pública Municipal, em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer tratamento home care.

 

Modelo de contrarrazões ao recurso extraordinário cível Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

Ref.: Recurso Extraordinário Cível nº. 77665-66.2222.8.09.0001/2

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO ( “Recorrente” ), em face do acórdão que demora às fls. 117/132, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

(Juízo a quo)

 

( a ) “Negativa de seguimento” 

 
1. matéria infraconstitucional – STF, Súmula 284

 

                                      Afirma a Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, há omissão no acórdão recorrido.

                                      Destarte, sugere que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustenta, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

                                      É dizer, para a aquela, não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumenta, ainda, sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.

                                      Abraça, igualmente, a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.

                                      Sem merecer delongas, o STF já sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam de modo indireto ou reflexo a preceitos constitucionais.

                                      Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demanda, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escapa da função jurisdicional dessa Corte Constitucional.

                                      Com efeito, urge transcrever o contexto da seguinte Súmula deste Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum:

 

Súmula 636/STF

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

 

                                      Por mero desvelo da Recorrida, impende citar arestos com esse propósito, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA LOCALIZADA ENTRE DUAS ÁREAS PROTEGIDAS PELO PLANO URBANÍSTICO DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional, ainda que por alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (Súmula nº 636 do STF). Precedentes: RE 1.238.165-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; RE 1.075.013-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/2/2018, ARE 1.237.888-AGR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova Lei Processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei nº 13.105/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. [ ... ]

 

                                      Lado outro, semelhantemente já restou definido que, nesses casos, não há repercussão geral, o que se depreende dos arestos abaixo indicados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.2.2021. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação à configuração de situação discriminatória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da vedação contida na Súmula nº 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da repercussão geral). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. LEI Nº 6.149/1970, DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do novo Código de Processo Civil. II. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 280/STF. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Repercussão geral também não há, tocante ao tema ventilado da “reserva do possível”. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE COM QUADRO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO E PROGRESSIVO. COMPROVADA NECESSIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NºS 279 E 280 DO STF. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao referido postulado da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia e à necessidade ou não do tratamento médico home care demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 30/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. A questão relativa ao alto custo do medicamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. [ ... ]

 

2. Reexame de matéria fática-probatória – Inviabilidade – STF, Súmula 279

 

                                      Lado outro, a decisão de piso impôs astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobremaneira reconhecendo a magnitude do propósito a que decisão visava, na hipótese, bens destinados à vida e à saúde da Recorrida.

                                      Além disso, determinara a prestação do devido atendimento à saúde e à vida dessa.  

                                      Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático. Pretendo, com isso, minorar o valor das astreintes impostas e, da mesma forma, rechaçar a determinação judicial de piso.

                                      Assevera, além do mais, que a conservação do acórdão enfrentado pode implicar desequilíbrio econômico-financeiro do ente Estatal, Recorrente, na hipótese, tendo em vista o efeito multiplicador. Afirma que outros cidadãos, procurando os mesmos direitos, poderiam ocasionar graves reflexos financeiros, com extremados danos ao Erário público, prejudicando, assim, toda a coletiva que igualmente precisam desses benefícios.

                                      Sem qualquer dificuldade, nesse passo, nota-se que há inadequada pretensão de reexame de provas/fatos por meio deste Recurso Extraordinário.

                                      Urge destacar, mais, que o STF já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbis:

 

STF, Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

                                      De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serve a este caso por semelhança, inexistir repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.2.2021. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação à configuração de situação discriminatória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da vedação contida na Súmula nº 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da repercussão geral). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

3. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282283356

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que “o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194). Desse modo, a decisão enfrentada projeta uma obrigação unicamente do Município o que, certamente, afronta os dispositivos constitucionais retro evidenciados. “

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, esse leciona que:

 

(b) A existência de questão federal constitucional, i.e., uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República. A questão apreciável pela via do recurso extraordinário somente pode ser uma questão de direito, i.e., um ponto controvertido que envolva diretamente a interpretação e aplicação da lei. Se o que se debate são os fatos (e sua veracidade), tem-se a questão de fato que é prejudicial à questão de direito e que não pode ser renovada por meio do extraordinário.18 A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

STF, Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever este julgado:

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - I o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (tema 181 - re 598.365-rg/MG, de relatoria do ministro ayres britto). II - esta corte já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (tema 660 - are 748.371-rg/MT, de relatoria do ministro gilmar Mendes). III - ausência de prequestionamento dos arts. 22, VI e 48, XII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. lV - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). [ ... ]

 

4. A decisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional – Ausência do devido Recurso Especial

 

                                      Observamos que o acórdão combatido se sustentou em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Por esse ângulo, fazia-se necessária a interposição, concomitante ao Recurso Extraordinário, do competente Recurso Especial (CPC, art. 1.029, caput).

                                      Vejamos, dentre outros argumentos infraconstitucionais revelados, a seguinte passagem do acórdão em espécie:

 

“...o SUS é descentralizado e hierarquizado, possuindo cada ente federativo suas competências dentro da área da saúde, citando a Lei nº 8.080/90. Nada obstante, todos os entes federativos respondem solidariamente pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação. ”

                                     

                                      Atento a essa diretriz, salutar as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

VII. Decisão baseada em duplo fundamento. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Tendo a decisão recorrida fundamentos constitucional e federal-infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para manutenção da decisão, é imprescindível a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial... [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, confiram-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. FILIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. A violação constitucional supostamente ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao Recurso Especial, sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. [ ... ]

 

5. O tema em debate é consolidado nos Tribunais Superiores

 

                                    Sem qualquer esforço se percebe que o recurso almeja enfrentar tema que, de modo contrário, no qual já existem inúmeros precedentes nas Cortes Superiores.                         

( ... )          

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

CONTRARRAZÕES A RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NOVO CPC ART 1030 CAPUT - SUS – TRATAMENTO HOME CARE

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso extraordinário cível, agitadas com suporte no art. 1.030, caput, do novo CPC, em face de RE interposto pela Fazenda Pública Municipal, em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer tratamento home care.

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Recurso Extraordinário almejava, descabidamente, o reexame de provas/fatos, afrontando claramente os ditames da Súmula 279 do STF.

Havia, também, pretensão de exame de matéria infraconstitucional (STF, Súmula 284)

Lado outro, o Recurso Extraordinário não deveria ser conhecido, máximo porquanto o tema abordado não trazia repercussão geral.

Ademais, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282, 283 e 356. 

A decisão recorrida revelara que os fundamentos do RE eram de ordem constitucional e infraconstitucional e, nada obstante, ausente do devido Recurso Especial. (novo CPC, art. 1029, caput)

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), não fosse conhecido o Recurso Extraordinário, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

Quanto à legitimidade, para fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a recorrente.

Tocante ao princípio da reserva do possível, defendeu-se que os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito, como na situação em liça. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - I o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (tema 181 - re 598.365-rg/MG, de relatoria do ministro ayres britto). II - esta corte já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (tema 660 - are 748.371-rg/MT, de relatoria do ministro gilmar Mendes). III - ausência de prequestionamento dos arts. 22, VI e 48, XII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. lV - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF; ARE-ED 1.288.600; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 14/06/2021; Pág. 73)

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