Contraminuta de agravo de instrumento Novo CPC Efeito Suspensivo Neoplasia PN1197
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 29
Última atualização: 08/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contraminuta ao agravo de instrumento cível, conforme novo CPC, art. 1.019, inc. II, apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- (3) – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
FRANCISCA DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A
Recorrido: Francisca de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a fornecer, eis que recusados administrativamente, medicamentos para tratamento de neoplasia maligna (Hercepto e Paclitaxel).
Aquela, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. (fls. 21/25)
Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (fl. 29)
Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Recorrida fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (fl. 31)
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/47)
Colhe-se da decisão guerreada fundamentos, suficientes, de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 01/07)
De igual modo, revelam-se novos documentos comprobatórios do grau de comprometimento da saúde da Recorrida. (doc. 08/114)
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levados em conta como prova sustentada por essa.
(3) – PRELIMINARMENTE
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.
Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, meramente “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)...
( ... )
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito [ ... ]
(itálicos do original)
Nessa enseada, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
Reconhecimento. Requisitos da antecipação de tutela não preenchidos. Sobrestamento do conselho de disciplina. Supressão de instância. Correta a decisão recorrida uma vez que ausentes elementos concretos que caracterizem o periculum in mora e o fumus boni iuris necessário para justificação e concessão da tutela liminar. Como bem observado pela I. Procuradoria, segundo alegações do agravante, a administração pública se manteve inerte por mais de 10 anos e, sendo adotada a tese da defesa, o fato estaria prescrito a pelo menos 4 anos, deixando esta decorrer alguns anos até o requerimento de extinção do pad, demonstrando a ausência de urgência da medida pleiteada. Além disso, a defesa não instruiu o presente recurso com provas suficientes para indiciar suas alegações, impedido a análise do fumus boni iuris, se fazendo necessária a continuação da instrução em 1º grau para demonstração do direito pleiteado. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do conselho de disciplina, o mesmo ainda não foi submetido ao juízo de 1º grau, de forma que seu conhecimento nesta superior instância representaria em inviável supressão de instância. Desprovimento do recurso [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:
a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer fornecimento de fármacos;
b) diz, mais, que a limitação das sessões de fisioterapia se encontra visivelmente inserta no acerto contratual;
c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;
d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;
e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;
f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.
4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento
A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)
Entrementes, tal conduta não tem abrigo.
Em verdade, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.
Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.
Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.
Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.
De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ]
Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso Especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei nº 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes. 11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12. Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na negativa de reembolso das despesas médico-hospitalares e do fornecimento da medicação utilizada no tratamento de câncer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 6. É abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, bem como que a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula (uso off-label). Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 7. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 8. Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED Goiânia COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido. Recurso Especial não conhecido. 9. Agravo em Recurso Especial interposto por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS Ltda. e ESPÓLIO DE Jorge WADY CECÍLIO conhecido. Recurso Especial não conhecido [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
Fornecimento de medicamento. Recusa indevida. Configuração de danos morais. Inconformismo que que não merece acolhimento. Paciente diagnosticada com neoplasia maligna do pulmão. Tratamento de quimioterapia e radioterapia sem sucesso, com avanço do tumor. Indicação do medicamento "crizotinib" como única alternativa para o quadro clínico da apelada, que veio a falecer no curso da demanda. A inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não legitima a negativa indevida do fornecimento do remédio. Medicamento que já se encontrava aprovado no Brasil pela anvisa. Ausência de previsão no rol da ans não serve de justificativa para a recusa, pois a listagem traz apenas procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde. Danos morais configurados e fixados, adequadamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoração dos honorários de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Desprovimento do recurso [ ... ]
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE CARCINOMA UROTELIAL DA PELVE RENAL, NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA E DE FÍGADO.
Negativa de fornecimento dos medicamentos OPDIVO 40 MG FA 4 ML e OPDIVO 100MG FA 10 ML para tratamento quimioterápico. Medicamentos registrados na ANVISA. Recusa de fornecimento indevida. Aplicação das Súmulas nºs. 95 e 102 do TJSP. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 caput do CC e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios já fixados no percentual máximo (20% da condenação). Descabimento da fixação de honorários recursais. Recurso desprovido [ ... ]
4.2. Com respeito à ausência de caução prestada
Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.
Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.
Exatamente por isso é a redação expressa no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Na esteira do que aqui se sustenta, note-se estes precedentes de jurisprudência:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 29
Última atualização: 08/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Neoplasia maligna
- Contraminuta em agravo de instrumento
- Recusa de plano de saúde
- Cpc art 1019 inc ii
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Tratamento quimioterápico
- Lei 9656/98
- Tutela de urgência recursal
- Mastectomia
- Decisão interlocutória
- Direito do consumidor
- Processo civil
- Efeito suspensivo
- Efeito suspensivo a recurso
- Cpc art 300
- Periculum in mora
- Idoso
- Doença grave
- Contrarrazões de agravo de instrumento
- Astreintes
- Multa diária
- Caução fidejussória
Trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.
Demonstrou-se, antes de tudo, que a contraminuta fora apresentada tempestivamente, no prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 1.019, inc. II)
Do exposto no quadro fático, resumidamente foram relevadas considerações que usuária de plano de saúde ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar-se a fornecer, eis que recusados administrativamente, medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.
Aquela, de outro bordo, fora diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda. Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia).
Lado outro, por indicação do profissional de Oncologia, o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a paciente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia.
Imediatamente, procurou-se obter autorização para receber os medicamentos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde agravante recusou tal pretensão. Utilizou-se do argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir os direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.
Essa decisão guerreada trouxe fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando-se que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, o plano de saúde recorrera da decisão, mediante agravo de instrumento, cumulado com pedido de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com miolodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das astreintes. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0039765-59.2020.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 27/02/2021; DJPR 01/03/2021)
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