Modelo de contraminuta de agravo de instrumento Indeferimento tutela antecipada Ação de Guarda PTC523

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 3 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contraminuta de recurso de agravo de instrumento cível, conforme novo CPC (art. 1019, inc. II), em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de modificação de guarda de menor, proposta pelo pai, o qual vista a alteração da guarda compartilhada para unilateral. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              VALQUÍRIA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente BELTRANO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), em face da decisão que indeferiu a alteração da guarda de menor, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                             Cidade (PP), 00 de julho de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

 

                                                                                                               

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Beltrano das Quantas

Agravada: Valquíria de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Agravada fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravante ajuizou ação de modificação de guarda em desfavor da Agravada.

                                      Citada, apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência.

                                      Conclusos os autos, para análise da medida acautelatória, o magistrado de piso determinou que o Recorrente trouxesse mais provas quanto aos fundamentos revelados. Contudo, nada, além da simplória prova carreada com peça vestibular fora acrescentado.

                                      Diante dessas pífias circunstâncias probatórias, em seguida o julgador indeferiu o pedido de modificação da guarda, mantendo a compartilhada, antes já delimitada em ação de divórcio contencioso.

                                      Noutras pegadas, colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra qualquer acolhida na Legislação Adjetiva Civil, Código Civil, Constituição Federal e, nem mesmo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC,  a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de boletim escolar, além de novos relatórios do Conselho Tutelar, os quais demonstram que a criança se encontra bem cuidada. (doc. 01/04)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova o aqui sustentado pela parte agravada.

 

 ( 3 ) – PRELIMINARMENTE 

3.1. Ausentes os requisitos ao efeito suspensivo

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de alteração da guarda, decorrente do decisum hostilizado, dizendo-se pretenso déficit no acompanhamento escolar do infante.

                                      Argumentos inexpressivos, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum enfrentado.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Nessas pegadas, no mínimo esse pleito impõe uma aprofundada colheita de provas, para, em seguida, decidir-se a respeito da nefasta alteração da guarda compartilhada.   

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pedido de atribuição liminar de guarda unilateral da menor ao agravante. Decisão que indeferiu a pretensão. Pretensão limitação da convivência entre a genitora e a filha. Não comprovada situação de risco à menor. Boletim de Ocorrência lavrado a partir de declaração unilateral do autor, que não presenciou os fatos por ele narrados. Ausência de provas que corroborem a alegação da existência de risco à filha na convivência com a genitora. Medida que não pode ser concedida sem a instauração do contraditório. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DE MENOR EM FAVOR DO GENITOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

A questão é permeada por acusações e disputas entre os genitores, de maneira que se afigura precoce e temerário fixar a guarda unilateral da criança com o pai, devendo a questão submeter-se ao amplo contraditório, com produção de material probatório apto a fornecer segurança ao julgador para decidir de forma justa e alinhada ao princípio do melhor interesse da criança. Portanto, no particular, não está presente a probabilidade do direito do agravante, para a concessão da tutela de urgência. Além do mais, também não se vislumbra perigo de dano, uma vez que o agravante está investido do poder familiar e vem exercendo a guarda fática da criança, não havendo óbice a que mantenha os cuidados em relação a filha. Desse modo, não se denota situação de risco à menor ou necessidade urgente na modificação jurídica da guarda a justificar o deferimento da medida pleiteada. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

3.2. Intempestividade do recurso

 

                                      Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.

                                      Perceba-se que o Agravante, por meio do arrazoado que repousa às fls. 77/79, formulara, após decisão de indeferimento da tutela antecipada, perdido de reconsideração ao eminente magistrado. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.

                                      Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.

                                      Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:

 

É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 25/05/2020 e o recorrente foi intimado em 26/05/2020. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 02/07/2020, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do artigo 1.003 do CPC/2015. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL JÁ TERIA SIDO ENUNCIADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.

Não conhecimento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso. (CPC, art. 932, inc. III)

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

4.1. Quanto à alteração da guarda do menor

 

                                      A decisão guerreada, de fato, revelou fundamentos que se apoiaram nos elementos de provas, carreados com a petição de ingresso.   

                                      O Agravante ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da Ré-Agravada.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne a alteração da guarda, de compartilhada para unilateral, para aquele, eis que os cuidados com a educação do menor não foram apropriados. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, neste ano letivo. Para isso, juntou declaração da Escola Feliz.

                                      Porém, em verdade, a criança deixou de estudar na escola informada; particular, frise-se. Inverdade, pois, que esteja sem estudos.

                                      De outro bordo, cabe ressaltar aspecto importante à alteração da escola, como afirmado, antes particular, agora da rede pública municipal de ensino.

                                      Essa infeliz mudança se deu justamente em conta dos reiterados atrasos no pagamento da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada, em ação de divórcio.

                                      No mais, não se perca de vista que o Agravante, ainda neste semestre, mudou sua residência para o vizinho município de Xista.

                                      Isso, certamente, inviabilizará a guarda provisória compartilhada, previamente delimitada pelo juízo de piso, naquela ação.

                                      De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.

                                      Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:

 

100.4. Guarda compartilhada ou conjunta

Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.

Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).

A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.

Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.

 Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]

                                     

                                      De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:

 

A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.

Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ] 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pedido de atribuição liminar de guarda unilateral da menor ao agravante. Decisão que indeferiu a pretensão. Pretensão limitação da convivência entre a genitora e a filha. Não comprovada situação de risco à menor. Boletim de Ocorrência lavrado a partir de declaração unilateral do autor, que não presenciou os fatos por ele narrados. Ausência de provas que corroborem a alegação da existência de risco à filha na convivência com a genitora. Medida que não pode ser concedida sem a instauração do contraditório. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2221795-49.2020.8.26.0000; Ac. 14012041; Itapevi; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2188)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.