Modelo petição requerendo prescrição intercorrente Execução Fiscal PTC539

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 13

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Irapuã Beltrão

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária pronta, na qual se formula pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (quinquenal/5 anos), em ação de execução fiscal, com suporte no art. 40 da LEF (Lei 6830/80)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de execução fiscal     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Fazenda Pública Estadual

Executado: Beltrano de Tal - EPP LTDA

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 485, inc. IIart. 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

com a extinção do processo de execução fiscal, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate. 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

2 – NO MÉRITO

 

2.1.  Visão do STJ: prescrição intercorrente fiscal

 

                                      Concernente à matéria de prescrição intercorrente, nos casos de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento.

                                      A propósito, em sede de julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.340.553/RS , destacou:

 

a prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

                                      Desse modo, chega-se à seguinte conclusão:

 

a) execuções fiscais, com propósito de cobrar dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho citatório ocorreu antes vigência da Lei Complementar n. 118/2005, mas depois da citação válida, mesmo na forma editalícia, imediatamente depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o magistrado declarará suspensa a execução; doutro lado,

 

b) nas situações que execução fiscal, igualmente de natureza tributária, em que o despacho, ordenando a citação, tenha ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005,  e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução"; de resto,

 

c) existindo, ou não, arrazoado do exequente, ou mesmo não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, começa-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional correspondente (conforme a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado, sem baixa na distribuição, consoante o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o juiz processante, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de pronto.

 

                                      Existe, até mesmo, precedentes atuais com esse enfoque, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A decisão agravada asseverou: "O acórdão recorrido consignou: Estabelecidas tais premissas, da detida análise dos autos observa-se a ocorrência da prescrição de parte dos créditos, especificamente em relação às parcelas de ISS vencidas entre 31/03/1997 e 30/06/1997 (inclusive), em momento anterior ao ajuizamento da demanda em 28/08/2002, quando já exaurido o quinquídio legal. (...) Exaurido está, portanto, o prazo prescricional para a cobrança dos valores de ISS do exercício de 1997. Quanto aos exercícios remanescentes, a execução foi distribuída dentro do prazo legal, não se operando também a prescrição intercorrente. Nesse aspecto, no tocante à contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do RESP repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses, de observância obrigatória pelos tribunais inferiores (art. 927, III do CPC): (...) E ainda, no RESP nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que segue: (...) Conclui-se, portanto, que da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de constrição de seus bens, uma vez intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, tal como previsto no art. 40, caput, da LEF e, uma vez findo esse prazo, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desta feita, foi aberta vista à Municipalidade aos 17/12/2012 (fl. 21) que, ato contínuo, veio a requerer a citação do devedor, ocorrida em 19/12/2013. No caso, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto inexistente a paralisação do processo pelo prazo de 6 (seis) anos ininterruptos. (fls. 88-92, e-STJ) A tese do recorrente, como se nota, vem apresentada de modo frágil, mediante negativa genérica que não enfrenta todos os fundamentos, segundo os quais ficou constatado, com base na prova documental, que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos. A deficiência nas razões recursais, nesse ponto, atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. " (fls. 141-142, e-STJ). 2. Hipótese em que o agravante insiste no debate a respeito das questões de fundo do recurso (violação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, de conformidade com a redação originária, uma vez que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 28/08/2002, anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, para ver afastada a prescrição). Não confrontou, todavia, o específico fundamento da decisão agravada, incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF no caso dos autos. 3. Conclui-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a agravante não infirmou esse fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Irapuã Beltrão, que obtempera, verbo ad verbum:

 

Prescrição intercorrente na execução fiscal

Sem prejuízo dessas disposições que versavam sobre os prazos prescricionais para a propositura da execução fiscal, ainda surge outra hipótese de fluência de prazo, já agora no curso da medida executória em andamento. Isso porque dispõe o art. 40 da LEF que o Juiz suspenderá o curso da execução por um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivando posteriormente o processo. Enquanto pendente aquele prazo anual de suspensão, não corre qualquer prazo que permanece com os efeitos interruptivos do despacho que determinou a citação. Entretanto, determinado aquele arquivamento, é aberto nova- mente o tempo da prescrição.

Para sistematizar o contido nos parágrafos do art. 40, verificam-se as seguintes regras:

•          Suspenso o curso da execução, será́ aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

•           Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o deve- dor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

•          Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

•          Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá́, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

•          A manifestação previa da Fazenda pública prevista será́ dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma entoada, Leandro Pausen traz interessante magistério, in verbis:

 

A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente. Neste sentido, foi editada a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Mas o TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 40, caput e § 4o, da LEF, por entender que a interpretação que leva ao prazo de seis anos viola a reserva de lei complementar para cuidar de prescrição. Sua Corte Especial entende que não caberia ao legislador ordinário estabelecer hipótese de suspensão da prescrição, tampouco levar ao aumento do prazo quinquenal. Daí por que conta o prazo de cinco anos já a partir do despacho que determina a suspensão da execução e não do decurso de um ano.

Durante o arquivamento administrativo da execução fiscal e enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente, pode o Fisco, a qualquer momento, requerer o seu levantamento para o prosseguimento da execução, com o que restará novamente interrompido o prazo prescricional. Mas o STJ tem entendido que os “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente, como se vê da descrição fática abaixo delineada.

 

2.2. Ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto

 

                                      Prima facie, imperioso considerar que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na execução fiscal, decerto, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito.

                                      De todo modo, a apreciação disso não resulta apenas da análise fria do lapso temporal. Ao contrário, conjuga-se com outro requisito indispensável: a constatação da desídia do credor na diligência do processo.

                                      Na situação em análise, inescusável não se encontrar abrigo do que delineia a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, como se observa:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

                                      Ademais, veja-se que dos afloram apenas tentativas, repetidamente, com o mesmíssimo propósito. A propósito, urge considerar que meras diligências, que não surtam efeitos práticos ao processo, não afastam a caracterização da inércia.

                                      A tese, firmada no STJ, é transparente. À aplicação automática do preceito alinhado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 13

Última atualização: 16/07/2024

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da Documento eletrônico VDA42129367 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Luiz Alberto GURGEL DE FARIA Assinado em: 25/06/2024 06:10:09Publicação no DJe/STJ nº 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 6f11059b-e4f9-4ee2-b93c-c6de92d0febaprescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.296.475; Proc. 2023/0042259-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 26/06/2024) 

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