Modelo de Apelação Majoração Honorários Sucumbenciais PTC856

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de recurso especial cível ao STJ, conforme novo CPC, no qual se visa a majoração do percentual dos honorários advocatícios, fixados em patamar mínmo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

                                              

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Banco Xista S/A 

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do percentual dos honorários de sucumbência, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1009, c/c art. 85, § 2º, um e outro do Código de Processo Civil, interpor o presente 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

        

Respeitosamente, pede deferimento.

                                              

Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.

                                                                                            

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233  

 

  

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: Maria das Quantas

Recorrido: Banco Xista S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput) 

                                              

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude da concessão, indevida, de empréstimo fraudulento mediante uso de cartão de crédito.

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de 10% (dez por cento), ou seja, no patamar do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 00.000,00.

                                      Todavia, salvo melhor juízo, sobremodo em apego ao trabalho desenvolvido pelo causídico, a demora ao desiderato do processo, o montante financeiro envolto e à complexidade de causa, aquele percentual se apresenta desproporcional ao máximo estatuído em Lei.

                                      Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o percentual dos honorários sucumbenciais, a título de remuneração do patrono da parte autora.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

                                               

NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE

                   

4.1. Percentual mínimo dos honorários advocatícios 


  

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o percentual de verba honorária, arbitrado pelo Juiz processante, evidencia-se como desproporcional e fora irrisório.           

                                      É comezinho que os honorários advocatícios, ordinariamente, devem ser estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º da Legislação Adjetiva Civil, margeados pelos critérios dos seus incisos, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

                                      Nesse aspecto, veja-se o que reza, no ponto, o Código Fux, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.                                                                                                         

[ ... ]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[ ... ]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.      

 

                                      Nessas pegadas, a interpretação do art. 85, § 2º, do Estatuto de Ritos, inescusável ser regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base, sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado.

                                      Dessarte, a aplicação daquele dispositivo, entrementes, não altera a regra maior, contida no § 2º do mesmo art. 85, o qual cabe transcrever os seus critérios, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Por isso, a harmonização dos termos daquele parágrafo se verifica que o "juiz deverá observar os valores recomendados". É dizer, o verbo "deverá" se sobrepõe ao sentido de "recomendação", afirmado naquele texto. Assim, de modo a não afastar o dever de aplicação do § 2º, que fixa como critério o grau de zelo do profissional (I), ao lugar de prestação do serviço (II) e a natureza e a importância da causa (III) para condenar o vencido em valor adequado ao caso concreto.

                                      De outro importe, não se descure que a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, de suas Seccionais, destina-se, tão só, às situações de contratação do advogado com seu constituinte,

                                      Concernente a esse último tema de debate, urge trazer à colação o entendimento da Corte Cidadã, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ 6. O óbice da referida Súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. Documento eletrônico VDA41992664 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Antônio HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:29Publicação no DJe/STJ nº 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 78ef508b-5551-4a6a-90d7-49fc77e91a43 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. 

 

                                      À luz dessa diretriz jurisprudencial e doutrinária, induvidoso que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa. Além disso, mister que o magistrado de piso não registrou quais dos pontos especificados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Na espécie, seguramente, como afirmado alhures, ao atribuir-se o patamar de piso de 10% (dez por cento), não se considerou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, § 2º, do CPC)

                                      Assim, no primeiro aspecto, note-se que o valor condenatório foi de R$ 00.000,00.

                                      A outro giro, confira-se que a demanda foi ajuizada em 00 de março dos idos de 0000. A sentença, de outra conta, foi proferida em 00 de junho do corrente. Portanto, a tramitação, até aqui, percorreu mais de cinco (5) anos.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.524.416; Proc. 2023/0406623-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/06/2024)

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