Modelo de recurso de apelação pronta Prescrição intercorrente Contrato PTC530

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível pronta, conforme novo CPC (art. 1009), na qual se argui preliminar ao mérito de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença de mérito, que acolheu a arguição de prescrição intercorrente, em ação de execução de título extrajudicial (contrato), cujas teses, no âmago, voltaram-se pela inexistência de prescrição e, mais, a impertinência do ônus de sucumbência (honorários advocatícios).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Exequente: Colégio Quantas Ltda

Executado: Beltrano de Tal 

 

                              COLÉGIO QUANTAS LTDA (“Apelante”), sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido BELTRANO DE TAL (“Apelado”), divorciado, bancário, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Fulano de Tal

                                                                                                               Advogado – OAB 112233                                                                                                              

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de execução de título extrajudicial

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)

Apelante: Colégio Quantas Ltda

Apelado: Beltrano de Tal 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput) 

 

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à extinção do processo, com julgamento de mérito, a requerimento do Apelado, cuja sentença reconheceu a prescrição intercorrente.

                                      Demais disso, acolheu-se o discurso de inércia do então exequente, ora Apelante, em propulsar o feito executivo, decorrendo, por isso, após o prazo de suspensão, a prescrição do que almejado no feito executivo.            

  

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade (PP) julgou extinto o processo, com o fundamento da prescrição intercorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“Nessas pegadas, incontestável que o exequente agiu com desídia na condução do processo executivo. É dizer, não o impulsionou após o registro de suspensão.

Por isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória do credor.

Como resultado, extingo o processo executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.

No mais, sobremodo em conta do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses ora arbitrado em 10% do valor exequendo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

(4) – PRELIMINARMENTE

CPC, art. 1.009, § 1º

 

NULIDADE DA SENTENÇA 

Error in procedendo  

4.1. Ausência de prévia intimação

 

                                      Anote-se, primeiramente, que o d. magistrado não observou, antes de sentenciar, a prerrogativa constitucional do contraditório.

                                      A propósito, impõe o Código de Processo Civil, ad litteram:

 

 Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma esteira, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXEQUENTE.

Não constatada a inércia do exequente, mormente porque devidamente formada a relação processual e aos embargos à execução foram obrigatoriamente atribuído efeito suspensivo, uma vez que interpostos n vigência do art. 739, §1º do CPC/1973, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo por reconhecer a prescrição intercorrente. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no RESP 1.604.412/SC, submetido a julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Nélson Nery Jr., que aduz, verbis:

 

Par.ún.: 17. Manifestação prévia. O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação. A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença. Sobre a dispensa de oitiva das partes no caso de improcedência liminar do pedido, v. coments. CPC 322 § 1.º.) [ ... ]

 

                                      Por isso, pede-se seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de piso.

 

4.2. Cerceamento de defesa (decisão surpresa)

 

                                      Noutros passos, considere-se igualmente a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.

                                      Como antes explicado, não se oportunizou ao Recorrente apresentar fato impeditivo à prescrição intercorrente.

                                      Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).

                                      No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:

 

Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]

 

                                      Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:

 

Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]

                                     

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nulidade verificada. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. I o apelante pede para que a sentença seja anulada, pois alega que o julgamento antecipado da lide, sem seu anúncio por meio de despacho saneador, configura-se cerceamento de defesa e decisão surpresa, tendo em vista que não foi oportunizado a fase de produção de provas. II com efeito, a disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC/15 proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. III in casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide, com base nos documentos acostados aos autos por uma promovida, contudo há uma informação relevante na presente lide que não foi devidamente esclarecida, qual seja a veracidade da assinatura posta no contrato bancário que foi juntado aos autos. Ademais, é impossível, neste grau de jurisdição, aferir se a assinatura constante no referido contrato, é, de fato ou não, do promovente, assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/15. IV seguindo o entendimento deste tribunal de justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, e principalmente sem conceder à parte interessada o direito de se manifestar sobre documento essencial ao julgamento, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. V recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. [ ... ]

 

4.3. Ausência de fundamentação

 

                                      É inafastável, data máxima venia, que o juiz de piso não cuidou de tecer comentários acerca dos marcos, final e inicial, atinentes ao prazo prescricional intercorrente.

                                      Não se sabe, minimante, quais parâmetros foram usados para defini-los.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação era necessária, máxime para que o Recorrente tivesse assento nas premissas usadas no decisum hostilizado.

                                      Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

                                      Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão guerreada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ] 

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ] 

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, STJ. RESP 1.340.553/RS.

Padece de nulidade a sentença que não indica com precisão os fatos e fundamentos jurídicos nos quais se baseia para alcançar a decisão exarada. Inteligência do art. 489, § 1º, I, II, II do CPC. Ademais, nos termos do julgamento do RESP 1.340.553/RS, item 4.5: (o) magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÌDA.  [ ... ]

 

                       Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à Exequente, ora Apelante, manifestar-se acerca do pedido de prescrição intercorrente, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito.

 

(5) – NO ÂMAGO DO RECURSO

(CPC, art.  1.010, inc. III)

 

 ( 5.1. ) NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Prima facie, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. Portanto, o prazo, de direito material, é de cinco (5) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Contudo, a sentença mostra que se apoiou no fundamento de prazo prescricional trienal, razão respaldou-se desta forma:

 

Art. 206. Prescreve:

3º - Em três anos:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

 

                                      Dessarte, como antes afirmado, aqui, sem dúvida alguma, não se trata de cobrança de título de crédito. Ao contrário disso, busca resgatar crédito inadimplido de contrato de prestação de serviços educacionais.

                                      Assim, o prazo o adotado contempla notório equívoco, máxime porquanto tomou como premissa a persecução de crédito, originário de título cambial, aplicando, desse modo, o prazo de 3 (três) anos. Em verdade, sim, seria o prazo quinquenal, como acima evidenciado.

                                      No ponto, não se descure a cátedra de Fernando da Fonseca Gajardoni:

 

11. Prazo da prescrição intercorrente. O Código, apesar de regular a prescrição intercorrente, nada diz a respeito de seu prazo. 11.1. É certo que os prazos prescricionais encontram-se no Código Civil (arts. 205 e 206) mas, para evitar debates, poderia o legislador ter enfrentado o tema. 11.2. No silêncio legislativo, parte-se para a jurisprudência. Antiga súmula do STF aponta que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação (Súmula 150 do STF, vide jurisprudência selecionada). Assim, se uma dívida de título de crédito prescreve em 3 anos (CC, art. 206, § 3º, VIII), o prazo da prescrição intercorrente da execução também será de 3 anos. [ ... ]

 

                                      Na espécie, veja-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 29

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Notas promissórias. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignação do exequente, excepto. Vinculação da cártula à compra de posse de imóvel. Prazo prescricional referente à execução de dívida líquida. Lapso prescricional intercorrente não configurado. O exequente-excepto, apelante, é credor dos executados na importância representada por uma nota promissória emitida pelo primeiro executado-excipiente, apelado, e avalizadas pelos segundo e terceiro executados. Em regra, o credor de nota promissória dispõe de três anos para pleitear seu pagamento pela via executiva, contados do vencimento do título, segundo os artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de genebra, Decreto nº 57.663 /66. Contudo, a nota promissória que embasa a execução é vinculada a contrato de cessão e transferência de posse de imóvel, que espelha dívida líquida, motivo pelo qual o prazo aplicável é o da execução desta dívida. Isto porque a vinculação a negócio que revele liquidez da dívida retira a autonomia do título cambial. Outrossim, a nota promissória só se tornaria abstrata, desvinculando-se do negócio para a qual foi emitida, se posta em circulação, o que não ocorreu. Desta forma, sem autonomia, evidenciando o conteúdo do próprio contrato inadimplido, o credor portador da cártula dispõe do prazo de execução relativo a documento particular de dívidas líquidas, pois a nota promissória em si apenas se relaciona ao adimplemento do negócio subjacente, sendo despropositado falar em prescrição trienal referente ao título cambial. Precedentes desta corte estadual de justiça. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, de acordo o verbete sumular 150, do Supremo Tribunal Federal, e consuma-se a prescrição intercorrente com a paralisação do processo de execução pela inércia do exequente pelo tempo equivalente ao da pretensão executiva, sendo despicienda a intimação pessoal do credor. O processo executivo não permaneceu sem movimentação efetiva por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, portanto, a apelação comporta provimento para rejeitar a exceção de pré-executividade uma vez que não se operou a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0003939-49.1997.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 16/10/2020; Pág. 368)

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