Modelo de Pedido de restituição de coisa apreendida veículo CPP BC224

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 10

Última atualização: 30/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição com pedido de restituição de coisa apreendida (CPP, art. 120), na qual se narra que o acusado fora denunciado pelo crime de descaminho, em razão de apreensão de veículo, em que no seu interior foram encontradas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação legal.(CP, art. 334)

 

Modelo de petição com pedido de restituição de coisa apreendida veículo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Joaquim das Quantas 

 

 

                                JOAQUIM DAS QUANTAS, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade nº 44556666/78, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, residente e domiciliado na Rua da Justiça, nº. 1122, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência,  por  intermédio do seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, para, tempestivamente (CPP, art. 122, caput), com abrigo no art. 120 da Legislação Adjetiva Penal, formular

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA 

em face das razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

               

1 - Síntese dos fatos  

 

                                                O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 00 de novembro do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 334 do Estatuto Repressivo (Contrabando ou descaminho).

 

                                               Segundo a peça acusatória, o Réu, por volta das 20:45h, quando trafegava na BR 116, fora interceptado no posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade XX. Na ocasião, fora constada a existência, no interior do veículo, conforme laudo pericial que demora às fls. 77/85, de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação legal.

 

                                               Entretanto, segundo o auto de apreensão de fls. 19, o veículo de GM D-20, placa XXX-0000, chassi nº 8BB111MGFTTC033567, cor azul, igualmente fora apreendido como objeto da suposta prática criminosa, acima descrita.

 

                                               Em verdade, o veículo em questão é de propriedade do Acusado, consoante ora se demonstra por meio do Certificado de Registro de Veículo, em nome de Joaquim das Quantas. (doc. 01)                                            

 

                                               Por esse rumo e alicerçado nos argumentos fáticos aqui evidenciados, não é conveniente – e ilegal, até --- que o veículo sob enfoque seja mantido sob a guarda deste juízo, vez que, sobretudo, não interessa minimamente ao processo.                                        

                                                                                                   

2 - Veículo periciado

O BEM ALMEJADO NÃO TEM MAIS INTERESSE AO PROCESSO

(CPP, art. 118, in fine)

 

                                               Sob o prisma da disciplina o Estatuto Processual Penal, temos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

( os destaques são nossos ) 

                                               

                                               Como se observa, o veículo em questão já foi devidamente periciado, consoante laudo pericial que demora às fls. 77/85, não restando, por esse modo, qualquer interesse ao desenlace da querela criminal.

 

                                               Nesse contexto, de todo oportuno gizar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

Não há cabimento da sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia...

( ... )

 

                                                Nesse sentido, observemos os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.

I. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e prisão do apelante, sobretudo tendo em conta que as duas condutas podem coexistir. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. II. Reduz-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena corpórea. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. III. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. lV. Não havendo prova nos autos de que o bem apreendido foi adquirido com o produto do tráfico ou que estivesse a serviço deste, inviável o perdimento descrita nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/06. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RESTITUIR O BEM APREENDIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 202 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERCEIRO TINHA CIÊNCIA QUE SEU VEÍCULO SERIA UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Embora a decisão atacada seja passível de recurso, admite-se a impetração de terceiro, que não foi parte na ação penal, nos termos da Súmula n. 202, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 638.491-PR. Tema 647), analisando o alcance da norma prevista no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no que tange à habitualidade da prática criminosa, assentou a tese de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. Todavia, a possibilidade de confisco recai sobre bem de propriedade do agente criminoso, como forma de desestimular a prática delitiva, mediante afetação do patrimônio do traficante. 3. Comprovado nos autos que o veículo não pertence ao agente criminoso, tampouco foi adquirido com o proveito do crime, mas, sim, com recursos lícitos de terceiro, inexistindo provas cabais, por outro lado, de que o impetrante, proprietário do veículo, tinha ciência que seu filho o utilizaria no transporte da droga, e não havendo mais interesse ao processo a apreensão do referido bem, impõe-se a sua restituição ao legítimo proprietário. 4. Segurança concedida [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.

É devida a restituição de coisa apreendida a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, se ela não guarda vínculo com o processo, e não está configurado seja ela produto de crime. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL À DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO PENAL. LEGALIDADE DA MEDIDA.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 do Código de Processo Penal), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal), e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II do Código Penal). 2. O requerente comprovou a propriedade do bem, o automóvel não mais interesse à persecução penal e não se trata de proveito ou produto do crime nem coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. 3. A restituição de coisa apreendida no processo penal não impede a autoridade administrativa (Receita Federal do Brasil) de apurar eventual prática de infração administrativa. 4. Segurança denegada [ ... ] 

 

3 - Descaminho

O VEÍCULO NÃO PODE SER OBJETO DE PERDA PARA UNIÃO

(CP, art. 91, inc. II, “a”)

 

                                               De outro propósito, ainda que por absurdo o Acusado fosse condenado pelo pretenso cometimento do delito de descaminho, não encontraria amparo legal a perda do bem apreendido em favor da União, na forma do que estabelece do Código Penal:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 91 – São efeitos da condenação:

( . . . )

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

( . . . ) “

( destacamos ) 

 

                                               Dessa maneira, não sendo o automóvel apreendido coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, mesmo com uma condenação penal, não se apresenta juridicamente cabível se cogitar na sua perda em favor da União. Nesse compasso, não prospera o intento de manter o bem apreendido, maiormente porquanto não é instrumento do aludido e pretenso crime.

 

                                                Com efeito, ao crime de descaminho não incide a pena acessória de perdimento. (CP, art. 91, II, “a”) Assim agindo, induvidosamente estaríamos afrontando o direito de propriedade previsto na Constituição Federal.         

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 10

Última atualização: 30/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Trata-se modelo de petição com Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, onde narra-se que o acusado fora denunciado pelo crime de descaminho, em razão de apreensão de veículo onde no seu interior foram encontradas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação legal.(CP, art. 334).

O acusado, por meio de seu patrono, em juízo, formulou Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, com alicerce no art. 120 do Código de Processo Penal, alegando em síntese que:

a) o bem apreendido não tinha mais interesse à instrução processual penal, visto que o veículo já havia sido periciado, inclusive com laudo inserto nos autos(CPP, art. 118, in fine);

b) a hipótese não era, caso houvesse sentença condenatória, de aplicação da pena acessória de perdimento do bem em favor da União(CP, art. 91, inc. II, ´a´), posto que o automóvel apreendido não era coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito;

c) o veículo não era instrumento do pretenso crime de descaminho. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NA FORMA EQUIPARADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA ILICITUDE DA PROVA DEVIDO À ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.

1. Deve-se buscar o equilíbrio entre a atividade policial de prevenção e repressão do cometimento de ilícitos penais e as atuações seletivas do aparelho estatal. 2. Essa pretendida proporcionalidade é satisfeita, quando a abordagem policial, para busca pessoal, independentemente de mandado judicial, dá-se nos estritos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, ou seja, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, pois, nesses cenários, a urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial, haja vista que seria impossível que se conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista. 3. Nesse sentido, o agente do Estado pode realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial. 4. No caso concreto, a busca pessoal está de acordo com a norma do artigo 244 do Código de Processo Penal, haja vista que ela decorreu de particularidades que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido, mais recentemente, como fundadas suspeitas para a revista íntima, haja vista que Policiais Militares, em patrulhamento, depararam-se com o Apelante, na condução de veículo, o qual, logo que notou a presença da viatura, passou a demonstrar nervosismo, olhando a todo momento para trás, virando o pescoço, além de os Policiais haverem sentido o odor da droga ilícita (skunk), advindo do interior do carro. 5. Ademais, não se vislumbra que a atuação policial haja sido realizada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, nem que esteja está configurada violação de domicílio, notadamente porque está límpido nos autos que houve consentimento do morador. 6. Para determinar se a droga era destinada ao consumo pessoal ou ao comércio ilícito, o órgão julgador dever lançar mão, por um vértice, do sistema da quantificação judicial, pelo qual a definição se dará pela natureza e quantidade da substância apreendida, pelo local e pelas condições em que se desenvolveu a ação, pelas circunstâncias sociais e pessoais, bem como pela conduta e pelos antecedentes do agente, ao teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 7. Ao mesmo tempo, o Órgão Julgador também deve levar em conta, atualmente, o sistema da quantificação normativa, após o Supremo Tribunal Federal haver proclamado, no dia 26.06.2024, no RE 635.659, a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, orientando que será presumido como consumidor pessoal aquele que portar até 40 g (quarenta gramas) de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas. 8. No ambiente dos autos, tem-se como suficientemente demonstrada a prática do ilícito penal de tráfico de drogas privilegiado na forma equiparada (art. 33, § 1º, I e II e § 4º, Lei nº 11.343/06), porque a existência da infração penal prevista no artigo 33, § 1º, I e II e § 4º, da Lei nº 11.343/06 está elucidada pelo Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), o qual atestou que as substâncias apreendidas continham maconha; e a autoria e o propósito mercantil das substâncias entorpecentes também estão devidamente demonstrados, pela prova oral, a qual divisa que o Apelante foi flagrado portando no interior do seu automóvel, dentro de um pote de vidro, algumas porções de skunk (maconha), além de fertilizante usado no cultivo de maconha; e, ainda, foi flagrado, em sua moradia, cultivando 31 (trinta e um) pés de cannabis, assim como possuindo uma balança de precisão. 9. Não existindo nos autos evidência de que o aparelho celular haja sido utilizado como instrumento do crime ou consista em produto da infração penal; constatado que o supramencionado objeto não interessa mais a este processo criminal, haja vista que o mérito da ação penal já foi julgado inclusive no segundo grau de jurisdição; e inexistindo hesitação acerca de que o Recorrente seja legítimo proprietário da coisa, determina-se, de ofício, a restituição do bem ao Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. (TJGO; ACr 5208771-10.2023.8.09.0051; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Wilson da Silva Dias; DJEGO 28/08/2024)

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