Pedido de Relaxamento de Apreensão de Menor - Internação Provisória - Excesso de Prazo PN354
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 7
Última atualização: 10/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: João Batista Costa Saraiva
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Pedido de Relaxamento/Revogação de Apreensão em Flagrante de menor infrator que praticara ato infracional equivalente a roubo majorado (CP art 157), o qual fora representado a cumprir medida socioeducativa de internação provisória, em conta de excesso de prazo.
- Sumário da petição
- RELAXAMENTO DE APREENSÃO,
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE.
Autos nº. 7777.33.2018.5.06.4444.
Representante: Ministério Público Estadual
Representado: João das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Representado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE APREENSÃO,
em face de Representação agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência em 33/11/0000.
Em conta da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público. Por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar, sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, acaso solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, este Magistrado acolhera o pleito de internação. Em síntese apertada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)
Todavia, concessa venia, inconteste que há excesso de prazo da internação provisória. Decorre, maiormente, do disposto no art. 108, caput, da Legislação Menorista. Contado da apreensão do menor, ocorrida em 00/11/2222 (fls. 07), confere-se um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, termo esse previsto em lei.
2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
A limitação de prazo para a internação provisória é inarredável. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Nesse compasso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Desse modo, configurado notório constrangimento ilegal contra o Representado. É dizer, a segregação cautelar, por prazo superior a 45 dias, vai de encontro aos ditames do ECA. Assim, há uma violação expressa ao que rege o artigo 108, caput e 183, ambos desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune aquele que descumprir o prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.
O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 7
Última atualização: 10/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: João Batista Costa Saraiva
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE APREENSÃO - MENOR INFRATOR
EXCESSO DE PRAZO - ROUBO QUALIFICADO
Trata-se de modelo de petição de Pedido de Relaxamento/Revogação de Apreensão em Flagrante de menor infrator que praticara ato infracional equivalente a roubo majorado (CP art 157), o qual fora representado a cumprir medida socioeducativa de internação provisória, em conta de excesso de prazo.
Consta da peça em liça que o menor (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º).
O magistrado processante acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente a centro de custódia de para menores infratores.
Todavia, a defesa pediu o relaxamento da apreensão sob o ângulo de excesso de prazo de internação provisória. É dizer, a internação acautelatória ultrapassara o prazo legal de 45(quarenta e cinco) dias, previsto no ECA.
Com efeito, por esses fundamentos, requereu-se o relaxamento/desinternação do menor infrator, fixada provisoriamente no ato do recebimento da representação, para, assim, cumprir liberdade assistida.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO.
1. No caso, está configurada a existência de ilegalidade no ato judicial que prorrogou o prazo da internação provisória do paciente por mais 45 dias, diante da ausência de qualquer previsão para o encerramento da instrução, que sequer teve realizada a audiência de apresentação. 2. Assim, não obstante a gravidade dos fatos em processamento, e considerando que a defesa técnica em nada contribuiu para o excesso da internação provisória, deve ser concedida a ordem postulada. Ratificação da liminar deferida. ORDEM CONCEDIDA. (TJRS; HC 0053605-50.2020.8.21.7000; Proc 70084152461; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 19/06/2020; DJERS 30/06/2020)
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08/05/2017 às 20:20