Modelo de Habeas Corpus com Pedido de Liminar Internação Provisória de adolescente Tráfico de Drogas PN363

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luciano Alves Rossato

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar, contra decisão que determinou a internação provisória de adolescente (menor infrator), o qual supostamente praticara ato infracional equivalente a Tráfico de Drogas (art. 33, Lei nº. 11.343/2006)

 

Modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

MENOR APREENDIDO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual determinara a internação provisória de adolescente em face de pretensa infração análoga a tráfico de drogas, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.

                  

( 1 )

Síntese dos fatos  

 

                                                Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional, equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de 33/11/0000.  (doc. 01/02) 

 

                                                Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

 

                                               Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)

                                                                                                

                                               Contudo, não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.                                           

 

( 2 )

No âmago  

2.1. O ato infracional não fora cometido com violência à pessoa

                                               

                                               É inconteste o rol taxativo de circunstâncias que autorizam a internação provisória do adolescente. O tráfico de drogas, por sua natureza, certamente é excluído dessas condições.

 

                                               Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 

 

                                               Nesse passo, tem-se por configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, o isolamento cautelar escapa da rígida e cogente delimitação fixada em lei.

 

                                               O delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, fora demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa. (docs. 04/07)

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:

 

Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa...

 

                                             Não por menos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento supra-aludido, ipsis litteris:

 

Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

 

                                               Lado outro, é altamente ilustrativo trazer recentes julgados acerca do tema, todos igualmente do STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/2012. CONCESSÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, aplicando-se à espécie a Súmula n. 492/STJ. 3. O pleito referente ao cumprimento da medida na mesma Comarca de residência dos pais encontra-se prejudicado, haja vista que o paciente faz jus à medida socioeducativa em meio aberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de liberdade assistida [ ... ] 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. Na espécie, embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente - 26 invólucros de cocaína, com peso de 18,38g (dezoito gramas e trinta e oito centigramas), e 50 invólucros contendo crack, com peso de 7,9g (sete gramas e nove decigramas) -, foi consignada na sentença a primariedade do ora paciente, não havendo sequer notícia nos autos acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente [ ... ]

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA mostra-se ilegal a medida socioeducativa de internação. 3. As circunstâncias do caso concreto, em que apreendida relevante quantidade de droga, que conforme a denúncia tratou-se de 437g (quatrocentas e trinta e sete gramas) de cocaína distribuídas em 300 cápsulas e 2.475g (dois quilos e quatrocentas e setenta e cinco gramas) de maconha distribuídas em 900 tabletes, e a situação de risco social do paciente, que abandonou os estudos e não possui respaldo familiar, bem como empreendeu fuga da unidade que estava recolhido, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade, não havendo indicação para a medida de liberdade assistida, pois o paciente demonstra necessitar de estreita orientação e apoio, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório em face de internação provisória de adolescente (menor infrator), o qual supostamente praticara ato infracional equivalente a Tráfico de Drogas (art. 33, Lei nº. 11.343/2006)

Consta da peça em liça que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33).

O magistrado processante acolhera o pedido de internação provisória e, em síntese apartada, com suporte no artigo 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento acautelatório do adolescente a centro de custódia de para menores infratores.                                      

Todavia, a defesa pediu o relaxamento da apreensão, sob o ângulo de que o delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, ficou demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa.

Com efeito, a internação provisória, segundo inclusive pensamento já sedimentado pelo STJ, haveria de observar o rol taxativo descrito no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, por esses fundamentos, requereu-se medida liminar no sentido de relaxamento da apreensão do adolescente, fixada provisoriamente no ato do recebimento da representação. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV. Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes. Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (STJ; AgRg-HC 906.401; Proc. 2024/0133018-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 03/07/2024)

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