Modelo de Habeas Corpus substitutivo de recurso especial Menor infrator Tráfico de drogas PN296
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 15
Última atualização: 13/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Habeas Corpus liberatório, substitutivo de Recurso Especial Criminal, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face de sentença meritória que impusera medida socioeducativa de internação provisória de menor infrator, decorrência de ato infracional equivalente a tráfico de drogas, com pedido de liminar para substituição por liberdade assistida (ECA, art. 122).
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- 1 – DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
- 2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 3 – NO ÂMAGO DA DEFESA
- 3.1. Da gravidade abstrata do ato infracional
- 3.2. Ausência de circunstância prevista no art. 122, do ECA. Rol taxativo. Súmula 492(STJ)
- 4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – MENOR APREENDIDO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 152 do Estatuto Juvenil c/c art. 5º, inc. LXVIII, da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
substitutivo de Recurso Especial
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal, chancelou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, antes definida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e do Adolescente, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, perante o processo de apuração de ato infracional, que tramita sob o nº. 11223344/PP. Na oportunidade, aquele Tribunal de piso chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático, processante do feito, confirmando a medida socioeducativa de internação.
Com efeito, acolhera-se, in totum, a sentença que determinara a internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA. Por isso, houve o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra (doc. 01)
Nesse passo, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual. Por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus (CF, art. 105, inc. I, “a”).
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Revela-se dos autos do habeas corpus supra-aludido (HC nº. 11223344/PP), o magistrado, da origem, acolhera representação em desfavor do Paciente. O Ministério Público, endereçou esse pedido sob o enfoque de prática de suposto ato infracional, equiparado a tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput) – cópia sentença anexa. (doc. 01)
Consequência desta decisão meritória, proferida pelo juízo singular da 00ª Vara da Infância e Adolescência, ora acostado (doc. 02), o Paciente interpusera recurso de apelação. (doc. 03) Nesse recurso, a defesa sustentou a inocência do menor. Subsidiariamente, fosse aplicada outra medida socioeducativa mais branda, sobretudo levando-se em conta a ausência de outros atos infracionais. Veja que isso, inclusive, foi consignado na sentença monocrática.
No decisum, resumidamente, aquele magistrado sustentara a adequação da medida nos seguintes termos:
“O tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, e por sua gravidade, merece eficaz reprimenda em prol da sociedade e, mais ainda, ao próprio adolescente.
( . . . )
Diante desse quadro, acolho a representação ofertada pelo Ministério Público e, nesse passo, julgo-a procedente em todos os seus termos. Por consequência, aplico a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses . . . “
De mais a mais, o Tribunal de piso negou provimento à apelação, sustentando, ad litteram:
“Na hipótese em estudo, maiormente pelo motivo hediondo do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, em medida socioeducativa aplicada é a mais condizente.
( . . . )
Desse modo, a reprimenda aplicada pelo juiz processante não merece qualquer reparo. “
No entanto, com a devida venia, entende a defesa que as decisões em espécie carecem de fundamentação. De igual modo, contraria disposição contida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – NO ÂMAGO DA DEFESA
3.1. Da gravidade abstrata do ato infracional
As decisões em espécie se fundamentaram, unicamente, em uma gravidade abstrata do ato infracional, esse assemelhado ao delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse passo, não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos, colhida dos fólios, e a hipótese de grave ameaça, fixada no art. 122, inc. I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Noutro giro, necessário gizar que é regra fundamental, comezinho, até, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, mormente à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Nesse azo, ao aplicar-se medida de internação, mesmo que se trate de crime hediondo, ou a esse equiparado, o julgador deve respaldar sua decisão, o que não ocorrera.
Com efeito, ambas decisões se apoiaram na pretensa magnitude genérica do ato infracional em estudo.
Com esse enfoque, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Eugênio Pacelli de Oliveira:
Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988...
Em nada discrepando desse entendimento, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Com efeito, por esse ângulo, as decisões são nulas; não podem produzir qualquer efeito ao adolescente.
3.2. Ausência de circunstância prevista no art. 122, do ECA. Rol taxativo. Súmula 492(STJ)
É cediço que a medida de internação se restringe a uma das hipóteses previstas no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É dizer, o rol de situações, ali previstas, é taxativo. Não admite ampliação, por esse motivo.
As decisões enfrentadas, como antes aludido, limitaram-se a dizer, abstratamente, que o ato infracional merecia reprimenda adequada, sobretudo em proteção do adolescente e da própria sociedade.
Por esse ângulo, não levaram em conta que o tráfico de drogas não é delito praticado com grave ameaça, como, aliás, reclama o ECA (art. 122).
Insta salientar que esse tema já restou sedimentado nesta Corte, como se depreende do enunciado abaixo:
Súmula 492(STJ) - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
De outro modo, a situação fática em análise foge dos casos previstos no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É altamente ilustrativo transcrever alguns julgados desta Casa, os quais enfrentam exatamente o tema aqui abordado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (14,9 G DE COCAÍNA, 13,3 G DE CRACK E 25,8 G DE MACONHA).
Medida socioeducativa de internação. Fundamentação. Quantidade de entorpecentes apreendidos. Impossibilidade. Precedentes. Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. Aplicabilidade. Imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. Constrangimento ilegal evidenciado. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. [ ... ]
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - No presente caso, a medida de internação foi mantida sem adequação dos fatos às hipóteses previstas pelo art. 122 da Lei n. 8.069/1990, uma vez que se lastreou na gravidade abstrata do ato infracional, a qual não se encontra elencada pelo art. 122 do ECA e não autoriza a imposição da medida mais gravosa. Precedentes. lV - Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA, que preceitua: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em Lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. [ ... ]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PASSAGEM POR ATO INFRACIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (17 G DE CRACK E 33 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Embora a imposição da segregação cautelar esteja devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, a apreensão de quantidade de droga que não evidencia, por si só, a especial gravidade dos fatos (17 g de crack e 33 g de cocaína) recomenda a aplicação de medidas cautelares alternativas à hipótese. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. [ ... ]
4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura por si só da decisão que determinou a internação do adolescente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da medida socioeducativa de internação se patenteia pela ausência de quaisquer dos requisitos, esses impostos pelo art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há, igualmente, ausência de fundamentação.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo
Número de páginas: 15
Última atualização: 13/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora
- Menor infrator
- Tráfico de entorpecentes
- Habeas corpus substitutivo de resp
- Tráfico de drogas
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Eca art 122
- Stj súmula 492
- Habeas corpus criminal
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito penal
- Competência originária
- Ato infracional
- Cpp art 648 inc ii
- Habeas corpus liberatório
- Réu preso
- Menor apreendido
- Eca art 152
- Cf art 105 inc i
- Lei de drogas
- Tráfico de entorpecente
- Internação provisória
- Cf art 93 inc ix
- Cpp art 315
- Rol taxativo
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus liberatório, substitutivo de Recurso Especial, em face de sentença meritória que impusera medida socioeducativa de internação de menor infrator, decorrência de ato infracional equivalente a tráfico de drogas.
Requereu-se, inicialmente, não fosse a hipótese de acolhimento do Habeas Corpus, impetrado como substitutivo de Recurso Especial, que o STJ superasse esse possível impedimento, em razão do visível constrangimento ilegal, e por conta disso, fosse deliberado de ofício.
FATOS
O Habeas Corpus fora impetrado em razão de deliberação que julgara procedente representação em desfavor do adolescente infrator. Decidiu-se pela procedência da representação, , sob o enfoque de prática de suposto ato infracional equiparado a tráfico de drogas. (Lei de Drogas, art. 33, caput)
Em face de decisão proferida pelo juízo singular da Vara da Infância e Adolescência, o Paciente interpusera recurso de apelação. Nesse recurso, a defesa sustentou a inocência do menor ou, subsidiariamente, fosse aplicada outra medida socioeducativa mais branda.
Todavia, o Tribunal de piso negou provimento à apelação em liça, sustentando em resumo que a ato infracional em estudo, equiparado a tráfico de entorpecentes, era hediondo e a reprimenda aplicada era proporcional.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
No entanto, a defesa sustentou que as decisões em espécie careciam de fundamentação. De igual modo contrariavam disposição contida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirmou-se, mais ainda, no âmago do wirt, que as decisões enfrentadas iam de encontro ao que já restou definido pelo STJ nesse tocante(Súmula 492).
Requereu-se, por esses motivos, fosse a decisão anulada e, por conseguinte, a alteração da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida.
Pediu-se medida liminar para que o adolescente pudesse aguardar o julgamento do Habeas Corpus em liberdade.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Noberto Avena.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (14,9 G DE COCAÍNA, 13,3 G DE CRACK E 25,8 G DE MACONHA).
Medida socioeducativa de internação. Fundamentação. Quantidade de entorpecentes apreendidos. Impossibilidade. Precedentes. Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. Aplicabilidade. Imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. Constrangimento ilegal evidenciado. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 633.492; Proc. 2020/0335025-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/04/2021; DJE 12/04/2021)
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