Modelo de Revogação de Prisão Preventiva art 217-A CP Estupro de vulnerável PN908

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 13

Última atualização: 28/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição com pedido de revogação de prisão preventiva, formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal (CPP), decorrente da negativa de liberdade provisória solicitada a réu primário, processado sob o fundamento da prática de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

 

Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva

 

MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com o devido respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.     

       

1 - Síntese dos fatos  

                                     

                                      Colhe-se dos autos que o Requerente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)

 

                                      Este julgador, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), como se observa da decisão que dormita às fls. 17/19, converteu-a em prisão preventiva. Na ocasião, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

 

                                      Para melhor compreensão, abaixo evidenciamos trecho dessa:

 

Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. 

 

                                      Contudo, concessa venia, ao revés do quanto asseverado no decisório hostilizado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

 

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática, as quais, seguramente, atraem fundamentos ao pedido de relaxamento da prisão em comento.

 

2 - Pertinência da liberdade provisória

 

O Peticionante não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                      Como se vê, o Réu, antes negado a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrou, na sua defesa preliminar, ser primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

 

                                      Lado outro, não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante, quaisquer motivos que implicassem na decretação da preventiva. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 

–  A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação

                                                

                                      Não fosse isso o suficiente, fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que revelasse cabimento a segregação cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                      Nesse ínterim, ao negar a liberdade provisória, também não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade, colhida dos autos, e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                      Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, ser mister a motivação das decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93 inc. IX da Constituição Federal.

 

                                      Nesse azo, Vossa Excelência, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado a decisão. É dizer, a verificar se a prisão preventiva se conforta com as hipóteses estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

                                      Ademais, salvo melhor juízo, este Magistrado não cuidou igualmente de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Acusado uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

 

                                      Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não se decotou, também, quaisquer dados (concretos) de que o Peticionante, solto, poderia evadir-se do distrito da culpa.

 

                                      Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, per se, manter a prisão preventiva e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

 

                                      Dessa forma, a decisão em comento, data vênia, é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93 inc. IX da Carta Magna, além do disposto no art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                      Trilhando nesse campo, este é o magistério de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram, in verbis 

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico [ ... ]

 

                                      De mais a mais, em nada discrepando desse entendimento, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original )

 

                                      Merece alusão ao ensinamento de Norberto Avena, quando, abordando o tema em vertente, professa, ipisis litteris:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

                                      Lado outro, é de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados a viabilizar a concessão da liberdade provisória, especificamente em conta da ausência de fundamentação:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET FEDERAL.

Recurso em habeas corpus provido [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELO PROVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal estadual com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado (acusação de tentativa de homicídio). Manifestação ministerial expressa pelo reconhecimento apenas da gravidade abstrata do alegado delito tentado, contida no Decreto prisional. Precedentes. 3. "A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 4. Recurso provido, nos termos da manifestação ministerial, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso, ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 105,94 G DE MACONHA E UMA UNIDADE DE LSD. PRISÃO PREVENTIVA FIRMADA NA GRAVIDADE ABSTRATA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

Ordem concedida nos termos do dispositivo [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva. 3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade [ ... ] 

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM QUE SE MANTÉM SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM REMISSÃO A FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. CONSTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DE CORREU NA MESMA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

I - a partir da análise do caso concreto na via adequada e em razão do princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da constituição federal, deve ser concedida a ordem em apreço. ii - a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do código de processo penal), não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. iii - a prisão cautelar está ancorada, exclusivamente, na garantia da ordem pública, que se consubstancia, in casu, na possibilidade de reiteração delitiva. iv - no caso sub judice o fundamento da manutenção da custódia cautelar exclusivamente na preservação da ordem pública mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe nos autos, a alegada conduta criminosa ocorreu entre 2008 a 2013, havendo, portanto, um lapso temporal de mais de 3 anos entre a data da última prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. v - assim, em verdade, a prisão preventiva objeto destes autos, mantida em sentença por simples remição ao decreto de prisão e sem verticalização de fundamentos, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa. vi - outro dado objetivo que vem em abono ao que explicitado acima e que está em consonância com o que foi decidido no hc 137.728/pr, é o bloqueio das bancárias e dos demais investimentos do paciente e da empresa credencial, da qual é sócio, fato objetivo que subtrai da hipótese qualquer fundamento válido no sentido de que possa, potencialmente, abalar a ordem pública pela prática de novos crimes da mesma natureza. vii - nesse diapasão, tomando-se como parâmetro o que já foi decidido por esta 2ª turma no hc 137.728/pr e levando-se em consideração os demais elementos concretos extraídos dos autos, a utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do cpp é adequada e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no artigo 5º, inciso lvii, da constituição federal, sem o cumprimento antecipado da pena. viii - não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem a observância do devido processo e em desrespeito ao que foi determinado pelo supremo tribunal federal no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44. ix - habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem [ ... [

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 13

Última atualização: 28/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Trata-se modelo de petição com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, decorrente da negativa de liberdade provisória solicitada a réu processado sob o fundamento da prática de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Narra-se do pedido de revogação da prisão preventiva que o acusado fora preso em flagrante delito, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)

O magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

Na ocasião decidira que:

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

 ( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

Contudo, para a defesa, ao revés do quanto asseverado no decisório hostilizado, a segregação acautelatória do réu carecia de fundamentação.

Por esse motivo, atraíram-se fundamentos ao pedido de revogação da prisão preventiva.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PRISIONAL TORNADO SEM EFEITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido, por si só, não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 3. Embora o delito do qual o agravado é acusado seja grave (estupro de vulnerável), a prisão preventiva foi decretada com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação, argumento considerado inidôneo pela jurisprudência do STJ. Deveras, o Decreto cautelar não evidenciou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do agente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da Lei Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 869.500; Proc. 2023/0414740-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/03/2024)

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SÓ LAMENTO A MESMA NÃO ESTA INCLUSA NO PACOTE DE 100 PETIÇÕES.... O PAGAMENTO DO PACOTE NÃO BARATO E FALTA UMA PETIÇÃO TÃO IMPORTANTE NOS DIAS ATUAIS
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