Modelo de Revogação de Prisão Preventiva Porte ilegal arma fogo PN912
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 11
Última atualização: 06/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação de prisão preventiva, em decorrência de fundamentação inidônea, pleito esse formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
- Sumário da petição
- REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº. 10.826/2003, art. 16). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.
Em face do despacho que demora às fls. 12/12, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.
Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva em discussão.
2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)
Não há nos autos deste processo, máxime na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
De outro contexto, a decisão combatida, concessa venia, fundamentou-se, unicamente, na gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos, que dormitam no processo, e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada “gravidade do crime”, ainda assim se reclama completa fundamentação do decisório.
Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico. “...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 11
Última atualização: 06/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação de prisão preventiva, em decorrência de fundamentação inidônea, pleito esse formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
A defesa sustentou que o réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 16).
Em face do despacho combatido, o magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Todavia, defendeu-se que a decisão combatida não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.
De outro contexto, asseverou-se que a decisão se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse passo, inexistiu qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitavam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Em face disso, o acusado pleiteara o relaxamento da prisão em preventiva em relevo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea no Decreto cautelar. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A simples invocação da gravidade genérica do delito e da suposta possibilidade de reiteração delitiva não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, embora se constate a gravidade concreta dos crimes, supostamente, praticados pelo paciente, não restou evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva, vez que o mesmo é primário e não responde a nenhuma outra ação penal. 5. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0633444-98.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 05/10/2021; Pág. 199)
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