Modelo de Defesa Preliminar Furto Princípio da Insignificância art 155 CP PN122

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 21

Última atualização: 15/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar (resposta à acusação), apresentada no prazo legal (CPP, art. 396), com pedido de julgamento antecipado do processo e absolvição sumária, em face de atipicidade de conduta delituosa, decorrente do princípio da insignificância (furto simples de bagatela - art 155 CP).(CPP, art. 397, inc. III)

 

Modelo de defesa preliminar furto princípio da insignificância CP art 155

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[ a defesa formula pedido de absolvição sumária ]

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), para oferecer, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Acusado subtraiu, para si, 02 (dois) vidros de Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Quantas.

 

                                               A peça acusatória também destaca que o Acusado fora surpreendido e detido, pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Denunciado somente fora possível, porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento. Por isso, conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.   

 

                                               Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), consoante laudo que dormita às fls. 17.

 

                                               Diante desse quadro, o Acusado fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.

 

                                                Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II). Dessarte, praticara o crime de furto tentado, pois houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel), para si, de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

                                                               

2 - Julgamento antecipado do processo

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

 

                                               De mais a mais, colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais) (fl. 17). Outrossim, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital. Até mesmo possui várias filiais, fato esse notório.

 

                                               Como se depreende, a coisa tem valor insignificante. Não representa sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo, à época dos fatos. (00/11/2222)

 

                                               De outra banda, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Inexistem contra esse condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 01/04)

 

                                               Noutro giro, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime em que não há grave ameaça contra a vítima.

 

                                               Nessa esteira, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                                Cediço que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Representa, pois, instrumento legal decorrente da ênfase dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

 

                                                Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras.

 

                                                A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:  

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado...

( ... )

 

                                     Com se observa, máxime em conta das linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

 

                                    Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

 

                                                  Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

 

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto...  

 

                                               Relembre-se o que consta da cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

                                               O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante...

 

                                           Portanto, inescusável a absolvição sumária.

 

                                    Não há olvidar-se que a situação dos autos importa seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, mormente porquanto:  (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Acusado tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi,  nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.  

                                              

                                                Indubitável que o comportamento em espécie afasta o tipo penal enfocado. Aplicável, in casu, o princípio da insignificância.

 

                                               Amolda-se à pacífica jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANOTAÇÕES PENAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO DO BEM. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. A mera demonstração de que o réu já cometeu delito não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando demonstrado que foram crimes diversos do que se julga e, em relação aos quais, à época, foi deferida a suspensão condicional do processo, integralmente cumprida e declarada extinta a punibilidade. 2. Estando presentes os requisitos do princípio da insignificância, a saber, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta [ ... ] 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NÃO ACOLHIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Impossível falar-se em rejeição da denúncia pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. V. V. O Princípio da Insignificância não possui previsão na legislação pátria, entretanto, sua aplicação encontra substancial escoro em fontes subsidiárias de direito, sendo elas a doutrina e jurisprudência, esta última, inclusive, assinaladas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embora a conduta praticada pelo réu. Furto simples. Se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material em relação ao acusado, pelo que, em face da insignificância da lesão produzida, e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a rejeição da denúncia e manutenção da sentença primeva é medida que se impõe [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO PELO SENTENCIANTE. FRAUDE NO HIDRÔMETRO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PUNIR DO ESTADO. NÃO PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.

A despeito da reprovabilidade da conduta e sua tipicidade formal. furto de água mediante fraude no hidrômetro. deve ser mantida a sentença absolutória no caso concreto pela aplicação do princípio da insignificância, dadas as peculiaridades e circunstâncias do fato. Sendo o postulado da insignificância correlato/decorrente dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, a situação será melhor solucionada no âmbito civil/ administrativo, tanto que foi disponibilizado ao acusado o parcelamento do débito perante a empresa vítima, a quem interessa tão somente o recebimento do valor, e, não havendo o pagamento acertado, pode a credora lançar mão de outros mecanismos para a satisfação de seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes etc [ ... ] 

                                   

                                               Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BENS SUBTRAÍDOS. VALOR IRRISÓRIO. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mesmo diante de diversos registros na folha de antecedentes do réu, excepcionalmente, é possível reconhecer a bagatela quando o valor dos bens subtraídos é irrisório. 2. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 5,23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECONHECIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EARESP 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. O pequeno valor do objeto - uma garrafa de uísque avaliada em R$ 49,97 -, aliado à natureza do bem furtado, de vítima com relevante capacidade financeira - Supermercado Porecatu - e a restituição da Res furtiva evidenciam que a esta o dano não foi relevante e nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 5. Agravo regimental improvido [ ... ]

 

                                               Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:

 

1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

2. Furto tentado. Um frasco de desodorante, uma caixa de neosaldina e um sabonete líquido, avaliados em R$ 30,00, restituídos ao estabelecimento comercial. 3. Reincidência. 4. Princípio da Insignificância. 5. Incidência. 6. Possibilidade. 7. Precedentes: Plenário no julgamento conjunto dos HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.2.2016. 8. Negativa de provimento ao agravo regimental [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II. A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III. Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. lV. Ordem concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau [ ... ]

 

                                               Em arremate, no caso específico, a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor.

 

                                               Sobreleva assinalar, por isso, que a res furtiva é ínfima. Além do que, ausente a periculosidade social e reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a esse último aspecto, confere-se do termo de depoimento de fls. 22/24, que o Acusado confessou “... que iria vender os produtos para amigas, com o propósito de ajudar a comprar remédios para sua mãe, que encontra-se doente.”   

                                              

3 - Pedido subsidiário  

PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO  

                                      CP, art. 155, § 2º                                               

 

                                    Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, essa estaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, sobretudo em conta do valor insignificante da res furtiva...

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 21

Última atualização: 15/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Sinopse

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

FURTO DE BAGATELA ART 155 CP PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE

Trata-se de resposta à acusação, apresentada no prazo legal (CPP, art. 396), com pedido de julgamento antecipado do processo e absolvição sumária, em face de atipicidade de conduta delituosa, decorrente do princípio da insignificância (furto de bagatela - art 155 CP).(CPP, art. 397, inc. III)

FATOS

Segundo o relato fático contido na peça vestibular acusatória, o acusado fora preso em flagrante delito, quando tentava furtar coisas de um supermercado. (CP, art. 155)

Na hipótese, foram encontradas nas vestes do réu 2 (dois) vidros de shampoo, avaliados em R$ 44,90 cada um.

Face ao quadro fático ora exposto, o réu, em sua defesa (resposta à acusação) sustentou, preliminarmente, a ausência de tipicidade, máxime ante ao princípio da insignificância.

Para tanto, fizera a juntada de documentos (CPP, art. 396-A, caput) que comprovavam que esse se adequava a todos os requisitos para o acolhimento dessa pretensão.

A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% do salário mínimo.

MÉRITO - CRIME DE BAGATELA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Agregou-se às notas doutrinárias julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (stj) e do Supremo Tribunal Federal (stf)

Como pedido subsidiário, se acaso fosse afastada a tese do princípio da insignificância, a defesa pleiteou o acolhimento de pedido da incidência do privilégio legal ao crime de furto.(art 155 CP § 2º)

Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante. Assim, supletivamente, pediu-se fosse aplicada tão somente a pena de multa, em seu patamar mínimo.

Ainda subsidiariamente, no enfoque de furto privilegiado, requereu-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com redução no seu percentual máximo.

Não fossem atendidos os pedidos retromencionados, requereu-se, sucessivamente, a aplicação da pena de reclusão, todavia com redução no percentual máximo previsto em lei.

Na eventualidade da aplicação da pena de multa, a qual deveria ser mensurada em consonância com as condições financeiras do acusado (CP, art. 60, caput) de logo a defesa apresentou prova documental.

Outrossim, na pretensão de produção de provas (CPP, art. 396-A, caput) pediu-se a expedição de mandado de constatação, esse com o propósito de demonstrar a incapacidade financeira daquele.

Tratando-se de ação sob o Rito Comum Ordinário, pediu-se a oitiva de testemunhas no número máximo legal. (CPP, art 394, inc. I c/c art. 401)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 649.320; Proc. 2021/0063437-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/04/2021; DJE 27/04/2021)

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