Pedido de revogação de liminar de reintegração de posse Novo CPC PTC416

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 10

Última atualização: 06/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, James Eduardo Oliveira, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se pede a revogação de liminar (juízo de retratação), concedida em ação de reintegração de posse, conforme art. 1018 do novo Código de Processo Civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Proc. nº. 11.22.3333.2222.000.00

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

                                      Intermediado por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para requerer o abaixo delineado.

                                      O Promovido, inconformado, venia permissa maxima, com a R. decisão de fls. 17/19, que deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, agravou por instrumento na data de 00/11/2222.

                                      Na espécie, nada obstante tratar-se de autos digitais, é imperioso trazer à baila os argumentos defendidos, ocasião em que se pede a retratação, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, no qual se procurou destacar a existência de erro in judicando.

                                      É certo que o Promovente ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.

                                      Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade.

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito.

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Réu, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). Isso, entrementes, dera-se em 00/11/2222, ou seja, há 3 (três) anos.

                                      Esse documento, entrementes, não foi carreado pelo Autor, quando da concessão da medida liminar de reintegração de posse. Isso foi feito, agora, como prova facultativa do Agravo de Instrumento.

                                      Porém, tornou a notificá-lo no mês de março deste ano, documento esse colacionado com a petição inicial da ação de reintegração de posse.

                                      Recebida a inicial, este magistrado, sem a oitiva da parte adversa, entendeu que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por isso, concedeu a liminar.

                                      O Promovido, então, fora cientificado a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, Vossa Excelência fora levado a erro pelo Autor, quando, propositadamente, esse omitiu esse importante documento, imprescindíveis à análise do  preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.

                                      Ei, pois, a razão do recurso interposto.

 

- Ausência de interesse processual

(CPC, art. 337, inc. XI)

 

                                      A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, deferiu o pedido de liminar, arrimado na tese de que demonstrada posse do Autor. Esse, contudo, não a detinha.

                                      Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:

 

Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.

( ... )

A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]

                                     

                                      Na espécie, almeja o Promovente vem perquirir provimento judicial de modo inadequado.                

                                      Sugere esse que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.

                                      Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

                                      Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.

                                      Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Por isso, a ação dever ser extinta por este juízo, na forma do que rege o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.      

 

- Requisitos à concessão da liminar não preenchidos

 

                                      É patente que o Promovente, primeiramente, fizera uma notificação extrajudicial, reivindicando o imóvel, há mais de 2 (dois) anos.

                                      Uma segunda notificação, dessarte, fora aviada no mês de março deste ano.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

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Última atualização: 06/09/2024

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Sinopse

Sinopse abaixo...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Hipótese em que o coautor Espólio de Nelson Lopes da Fonte teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolheu o preparo recursal devido. Deserção caracterizada, devendo o recurso de apelação ser conhecido apenas em relação à coautora Abigail Rodrigues Lopes da Fonte. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO COAUTOR ESPÓLIO DE Nelson Lopes DA FONTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Pretensão de majoração do valor da causa. Rejeição. Hipótese em que a impugnação é intempestiva (CPC, art. 293, c/c art. 337, inc. III). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Pretensão de procedência do pedido de reintegração de posse. Descabimento. Hipótese em que os autores não comprovaram exercer posse alguma sobre o imóvel. Compromisso de compra e venda, celebrado em 2013 com os proprietários registrais do imóvel, que não transmitiu a posse aos autores, ausente pactuação expressa de constituto possessório (cláusula constituti). Existência, ademais, de boletim de ocorrência lavrado em 2017, em nome dos proprietários registrais, que evidencia que os autores não ingressaram na posse do imóvel. Certidão lavrada por oficial de justiça, atestando que a presença de parte dos réus no imóvel era recente, que não aproveita aos autores, pois tal circunstância não é fato constitutivo da suposta posse titularizada pelos autores. Pretensão possessória que deve ser rejeitada, ausente prova de exercício de alguma posse pelos autores. Sentença de improcedência integralmente mantida. RECURSO DA COAUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002794-21.2020.8.26.0278; Itaquaquecetuba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 02/08/2024)

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