Petição Recurso Especial Cível Novo CPC Pedido de efeito suspensivo PN869
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Cível, cumulado com pedido de efeito suspensivo (NCPC, art. 1.029, § 5º, inc. III), pedido esse endereçado ao presidente do TJ, interposto em face de decisão proferida em acórdão que negara a redução de astreintes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
FRANCISCO DAS QUANTAS - ME ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Agravado José de Tal ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão dos vv. acórdão de fls. 197/205 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram justificadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (fl. 77); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (fl. 78); as despesas fiscais mensais (fls. 79/83); as despesas operacionais permanentes (fls. 84/85); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (fls. 86/89); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (fls. 90/95); apontamentos na Serasa e no SPC (fls. 96/99); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente (fl. 101/102).
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio dos ativos financeiros da Recorrente certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível, cumulado com pedido de efeito suspensivo (NCPC, art. 1.029, § 5º, inc. III), pedido esse endereçado ao presidente do TJ, interposto em face de decisão proferida em acórdão que negara a redução de astreintes.
Narra a exordial do Recurso Especial que O motivo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver-se veículo entregue para conserto à recorrente.
De fato, a recorrente recebera o veículo, de titularidade da recorrida, para que fosse feita a pintura da lateral esquerda do automóvel.
Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da recorrente. Ocorre que a recorrente buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no estoque da mesma. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.
Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da recorrente e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo, devidamente pintado.
A recorrente fora intimada e cumprira a ordem judicial dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, a recorrida manejara pedido de cumprimento de sentença, exigindo o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
A recorrente, por isso, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, defendeu que o montante cobrado era excessivo, resultando, desse modo, em enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz não acolhera os argumentos explicitados pela recorrente, mantendo-se o quantum exequendo.
Em face disso, a recorrente interpusera Agravo de Instrumento de sorte a obter-se a redução do valor, persistindo na defesa de que, certamente, havia excesso no valor cobrado a título de astreintes.
Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.
Diante desse quadro, interpusera-se Recurso Especial Cível, no qual, antes de tudo, pedira-se fosse conferido efeito suspensivo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado pode a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC/73. 2. O valor referente às astreintes de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa da agravante, razão pela qual devem elas serem reduzidas ao patamar que melhor reflita a obrigação principal buscada. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 879.311; Proc. 2016/0060951-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/08/2016)
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