Modelo de Recurso de Apelação em Ação de Interdição com pedido de curatela PTC810
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves
Trata-se de modelo de recurso de apelação cível, contra sentença apresentada em ação de interdição c/c pedido de curatela, na qual foram julgados improcedentes os pedidos feitos no processo, cujo o réu é portador da doença de alzheimer.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- ( 1 ) – DA TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – PREPARO
- ( 3 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (3.1.) Contexto probatório
- 3.1.1. Prova oral
- 3.1.2. Prova pericial
- (3.2.) Da sentença hostilizada
- 4 – NO ÂMAGO DA LIDE
- 4.1. Da incapacidade do curatelado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Interdição
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: Maria de Tal e outra
Réu: João de Tal
MARIA DE TAL (“Apelante”), já qualificada nos autos, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória de improcedência, exarada às fls. 89/96, para, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, interpor recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida JOÃO DE TAL (“Apelado”), assistido pela Defensoria Pública Estadual, igualmente qualificado nos autos, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade/PP
Recorrente: Maria de Tal
Recorrido: João de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLÊNDA CÂMERA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
( 1 ) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
( 2 ) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
( 3 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
Revelou-se nos autos que a Apelante é esposa do aqui Recorrido. Esse foi diagnosticado, em 00 de março do corrente, por meio laudos médicos, como portador Alzheimer. Esses foram enfáticos que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação de interdição.
Além disso, foram carreados relatórios médicos, que indicam a dificuldade de deglutição.
Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade.
Doutro giro, mostrou-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele.
Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do interditando.
É certo que ele, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.
Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O interditando é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.
De resto, contundentemente esta ação se mostra viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.
(3.1.) Contexto probatório
3.1.1. Prova oral
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.
Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):
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Às fls. 27/33 dormitam laudos médicos, que comprovaram, aos bastas, a incapacidade do interditando.
3.1.2. Prova pericial
Confira-se, antes de tudo, a conclusão a que chegou o Expert, ad litteram:
Não é possível estabelecer medidas para assegurar à examinada o máximo de autonomia possível.
É do entendimento deste perito que o examinado tenha um curador e que a curatela tenha limites: Impossibilidade de ser votada e votar.
Impossibilidade de opinar sobre a própria saúde, sendo reservada as decisões sobre saúde e tratamentos para o curador.
Impossibilidade de usar cartão de crédito, abrir contas, manusear grande quantia, assumir empréstimos. Impossibilidade de dirigir veículos automotores. Impossibilidade de assumir trabalhos como babá, cuidadora, dogwalker, ou seja, assumir trabalhos em que seja necessário cuidar de terceiros.
No mais, convém trazer à colação algumas resposta daquele:
(...)
6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se:
O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos:
6.1) Dirigir veículo automotor
R: Incapaz.
6.2) - Casar ou constituir união estável
R: Incapaz
(3.2.) Da sentença hostilizada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
A interdição constitui medida judicial extrema, na medida em que priva pessoa maior, porém sem discernimento, de gerir seus próprios bens e de praticar atos da vida civil. A procedência do pedido deve se calcar em prova cabal da incapacidade do interditando, cuja averiguação pertence a outro universo do conhecimento, pois, em regra, somente exame médico-pericial na pessoa a ser interditada pode embasar, com segurança, uma decisão pela interdição.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, uma vez não constatada a incapacidade do réu para a prática dos demais atos da vida civil."
( ... )
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvida, permissa venia, merece ser reformada.
4 – NO ÂMAGO DA LIDE
(CPC, art. 1.010, inc. III)
4.1. Da incapacidade do curatelado
Em seu apelo, inadvertidamente o juiz sentenciante delineou fundamentos, com a tese da capacidade de o interditando gerir seus bens normalmente, porém, venia concessa, afastou-se do contexto probatório.
Na realidade, não há margem de dúvida de que o Recorrido é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.
É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No ponto, confira-se:
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Nessas pegadas, o Apelado merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:
A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves
Sinopse abaixo
APELAÇÃO.
Ação de interdição. Sentença de procedência. Interditando portador de demência (Alzheimer), que não tem condições de gerir sua vida. Sentença de procedência, com declaração incidental da inconstitucionalidade parcial do artigo 114, da Lei nº 13.146/2015, no que tange às alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil e decretou de interdição absoluta. Irresignação do Ministério Público para afastar decisão de interdição total. Constitucionalidade do artigo 114 da Lei nº 13.146/15. Ausência de violação a direitos ou prerrogativas da pessoa natural. Estatuto da Pessoa com Deficiência que está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, que tem status equivalente ao de Emenda Constitucional. Limites da curatela aos atos de natureza negocial ou patrimonial. Sentença reformada. Prejudicado pedido subsidiário. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AC 1002886-11.2020.8.26.0565; Ac. 16812776; São Caetano do Sul; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 31/05/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 1969)
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