Ação de Interdição com Pedido de Curatela Alzheimer PTC802
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada de urgência de nomeação de curatela provisória, conforme novo CPC (art. 747 e segs), em decorrência de pessoa acometida de Alzheimer.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INTERDIÇÃO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
- ( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
- ( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- 2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito
- 2.2. No âmago do pedido: incapacidade do interditando
- ( 3 ) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
[ pede-se tutela provisória de urgência ]
MARIA DA SILVA, casada, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 747 e segs. c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
em desfavor de JOSÉ MARIA DA SILVA, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)
( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Fatos essenciais atrelados ao pleito
A Autora é esposa do aqui promovido. (doc. 03) Esse foi diagnosticado, em 00 de março do corrente, por meio laudos médicos (docs. 04/07), como portador Alzheimer. Esse é enfático que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação.
Além disso, carreamos relatórios médicos, que indicam a dificuldade de deglutição. (docs. 08/11)
Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade. (doc. 12)
Doutro giro, mostram-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele. (docs. 13/19)
Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do Réu.
É certo que o Interditando, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.
Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O Interditando é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.
De resto, contundentemente esta ação se mostra viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.
2.2. No âmago do pedido: incapacidade do interditando
Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.
É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No ponto, confira-se:
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:
A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]
Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:
3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).
Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.
Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.
Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO.
Ação de interdição. Sentença de procedência. Interditando portador de demência (Alzheimer), que não tem condições de gerir sua vida. Sentença de procedência, com declaração incidental da inconstitucionalidade parcial do artigo 114, da Lei nº 13.146/2015, no que tange às alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil e decretou de interdição absoluta. Irresignação do Ministério Público para afastar decisão de interdição total. Constitucionalidade do artigo 114 da Lei nº 13.146/15. Ausência de violação a direitos ou prerrogativas da pessoa natural. Estatuto da Pessoa com Deficiência que está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, que tem status equivalente ao de Emenda Constitucional. Limites da curatela aos atos de natureza negocial ou patrimonial. Sentença reformada. Prejudicado pedido subsidiário. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARADIGMA DA CAPACIDADE PLENA. CURATELA QUE DEVE SE LIMITAR AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. CENÁRIO EXCEPCIONAL, ATRELADO À IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA CUIDADOS BÁSICOS COM O CORPO E COM A SAÚDE. PROTEÇÃO E VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CURATELADA. MEDIDAS RESTRITIVAS QUE, FRENTE ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS, DEVEM AVANÇAR SOBRE ASPECTOS PESSOAIS E EXISTENCIAIS DA CURATELADA. RECURSO DESPROVIDO.
O paradigma da capacidade plena da pessoa com deficiência adotado pelo sistema normativo (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetiva tanto promover a liberdade, como proteger os interesses da pessoa com deficiência contra os riscos que a circundam, razão pela qual as medidas de salvaguarda, embora pautadas pela intervenção mínima, devem se mostrar adequadas e proporcionais às especificidades do cenário configurado. 2. Ausente a possibilidade de manifestação volitiva mínima da curatelada, cujo quadro clínico de Alzheimer avançado acarreta, conforme a prova técnica produzida, na dependência de terceiros para as mais simples atividades cotidianas, como a adoção de cuidados básicos com o corpo e com a saúde, deve a curatela, enquanto instituto vocacionado à proteção e exercício de direitos fundamentais da pessoa com deficiência, avançar, ainda que de forma excepcional, sobre aspectos pessoais e existenciais da interditanda. 3. Manutenção da sentença que reconheceu a incapacidade da curatelada para todos os atos da vida civil. [ ... ]
APELAÇÃO.
Curatela. Ação julgada improcedente. Reforma pertinente. Recorrida diagnosticada com doença de Alzheimer. Laudo pericial que, em sua fundamentação, aparenta destoar de sua conclusão. Sentença de improcedência que, por sua vez, aparenta abstrair tanto da referida conclusão do laudo (pela tomada da decisão apoiada), como de sua fundamentação (que enseja a pertinência da curatela). Uma vez demonstrada a incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, bem como a propicia condição de ser manipulada para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras, somada aos demais relatórios médicos que instruem o feito o DEFERIMENTO DA CURATELA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
( 3 ) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
O quadro fático, aqui narrado, torna incontroverso da necessidade de curador provisório.
Em consonância com os ditames do art. 300 do Código de Ritos, para que seja concedida tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Corroborando a espécie, não se olvide o que reza o CPC, no ponto da especificação de tutela de urgência, para o fim de nomear curador provisório, verbo ad verbum:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A outro giro, de bom alvitre relembrar que a probabilidade do direito invocado, nesse ponto, diz respeito à chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide. Porém, deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. É dizer, não se exige prova absoluta do direito alegado, mas tão só aquela capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis.
Na hipótese, estão presentes tais pressupostos.
Como afirmado alhures, estão fartamente presentes elementos probatórios que, per si, evidenciam a probabilidade do direito invocado.
Nessa entoada, a alegada incapacidade de o requerido reger, por si só, sua vida civil está demonstrada pela documentação, que instruiu a presente peça de ingresso. Isso, em especial, considerando-se laudos médicos, que revelam, aos bastas, que aquele é portador de declínio cognitivo decorrente de demência senil ou Alzheimer. Assim, não possui condições de exprimir livremente sua vontade, necessitando, pois, do auxílio de terceiros.
O perigo de dano, por fim, decorre do próprio caráter protetivo da medida pleiteada e de necessidade de representação da parte requerida ordinariamente para a prática dos atos da vida civil.
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V. Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CURADORA PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. GRAU SEVERO DE DROGADIÇÃO. RECUSA DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO VOLUNTÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEVIDA. CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEGRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA REVERSÍVEL QUE RESGUARDA O INTERESSE DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Sendo o agravado dependente químico em grau severo de drogadição, recusando-se a se submeter ao devido tratamento voluntário, a internação compulsória é medida de rigor, porquanto verificada a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. As novas alegações trazidas pela agravante em sua peça recursal têm o condão de reformar liminarmente os fundamentos da decisão, razão pela qual entendo como prudente o provimento do recurso, posto que a curatela provisória pode ser revista a qualquer momento no curso do processo, resguardando-se, dessa forma, o interesse e segurança das partes. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V. Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1908686-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 02/02/2023; DJEMG 03/02/2023)
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