Modelo de Recurso Especial Cível Adesivo PTC850
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
Trata-se de modelo de recurso adesivo em recurso especial cível ao STJ, interposto conforme art. 1029 c/c art. 997, um e outro do Código de Processo Civil, decorrência de acórdão omisso, que, com isso, ostentou negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489)
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL CÍVEL ADESIVO
- I – Preparo
- II – Requerimentos
- (1) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (a) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 4.1. Violação de norma federal
- 4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
- 4.2. Ausência de prestação jurisdicional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....
Ref.: Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001
BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.029, caput c/c art. 997, § 1º, um e outro do Código de Processo Civil, interpor, adesivamente, o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL ADESIVO
decorrente do v. acórdão de fls. 1130/1147, esse embargado e decidido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0837977-13.2020.6.09.0001/50001, motivo qual revela suas Razões.
I – Preparo
Comprovante, de já, na forma no art. 1007 da Legislação Adjetiva Civil, o devido recolhimento do preparo. (doc. 01/02)
II – Requerimentos
Em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
Cicrano das Quantas
Advogado – OAB/PP 00000
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Recorrente: Beltrano de Tal
Recorrido: Banco Xista S/A
Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
A demanda originária diz respeito a ação revisional de contrato, querela essa ajuizada pela sociedade empresária Lojinha das Roupas em desfavor do Banco Xista S/A.
Naquele primeiro momento, o magistrado proferiu sentença meritória acolhendo os pedidos daquela.
O recurso do banco não tivera êxito, razão qual foi determinada a exclusão de cláusulas abusivas e a revisão do débito.
Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado primavera extinguiu o feito executivo, sem se adentrar ao mérito (fls. 555/567), nestes termos:
“(...) Ante o exposto, e porque o título não é exigível, sem carga executiva, chamo o feito à ordem para revogar, porque nulas, todas as decisões anteriores e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o que faço com amparo no art. 924, I c/c art. 925 e art. 330, III todos do CPC.
Condeno o credor nas custas processuais, já adiantadas, e deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da sentença terminativa.
Por isso, foram opostos embargos de declaração (fls. 579/581) pelo recorrido, Beltrano de Tal. Embora conhecidos, os aclaratórios foram rejeitados (fls. 675/677)
Em decorrência, o Recorrido interpôs recurso de apelação cível, que dormita às fls. 733/745, requestando, inclusivamente, tutela de recursal de emergência.
Ainda naquele recurso, com o pleito de reconsideração, e, após evidenciar suas motivações do apelo, pediu fosse anulada a sentença vergastada e reformada, porquanto: a) houve decisão surpresa, concorrendo para o cerceamento de defesa; b) o decisum de piso afrontou tema afeto sob o regime de recursos repetitivos, além de matéria sumulada; c) a sentença apresentou error in judicando, posto que se apegou à premissa equivocada; d) comprovado o proveito econômico, possibilitando-se, com isso, a constrição do montante informado pela perícia contábil, inclusive com o julgamento de pronto dos pedidos, mormente à luz do princípio da causa madura.
Ao final, requereu fossem conhecidas suas razões recursais, com o proferimento de nova decisão, para anular a sentença de piso, provendo-o para impor-se à Recorrida o pagamento da quantia exequenda, apurada pela perícia contábil, devidamente atualizada com os corretivos legais.
A outro giro, pediu-se, com relação a sentença de origem, com a sua reforma, a condenação daquela ao pagamento de 10% (dez por cento), a título de honorários de sucumbência. Na hipótese de resistência da parte adversa, com a apresentação de contrarrazões, fossem aqueles majorados, para efeitos de pagarem-se honorários recursais.
A instituição financeira, aqui Recorrente, ofereceu as respectivas contrarrazões às fls. 899/930.
Outrossim, o Banco Xista S/A (“Recorrente”) apresentou peça autônoma de apelação às fls. 951/979, quando, irresignada com o destino da verba honorária de sucumbência, pediu-se fossem arbitradas, nos termos do art. 85, do CPC.
Em conta desse recurso, o aqui Recorrido apresentou suas Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 987/991. Na ocasião, refutou os termos recursais, argumentando ser a parte apelante alheia ao processo, pelo que pugnou pelo não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado ...., por sua Sexta Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, sob a relatoria do Desembargador Beltraninho das Quantas, proveu o recurso de Beltrano de Tal, e não conheceu do apelo do Banco Xista S/A. (fls. 997/1010)
A instituição financeira, então, opusera-se ao acórdão por meio de embargos de declaração, os quais foram rechaçados.
De igual modo, o aqui Recorrente opusera embargos ao julgado.
Porém, e esse é o âmago deste Recurso Especial, o Recorrente atravessou uma petição, que dormita às fls. 1030 usque 1033, o Recorrente, almejando a efetiva prestação jurisdicional, requereu, expressamente, antes do julgamento dos embargos de declaração, fosse analisados e julgados os seguintes pontos: a) o pedido de tutela de evidência recursal e; b) fosse declarada a confissão judicial da parte adversa.
Naquela ocasião, o Recorrente agiu sob o manto do art. 6º do Código de Processo Civil, buscando-se, sobremodo, a prestigiada cooperação jurisdicional. Por isso, por desvelo, apontou passagens que, nada obstante não constarem dos embargos, foram amplamente debatidos, por ambas as partes, no processo.
De todo modo, em que pese essa prévia provocação expressa, o d. Relator em nada se manifestou sobre esses pontos.
Assim, não satisfeita com a ausência de prestação jurisdicional, a Recorrente interpõe o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, sejam os autos baixados para análise dos pontos provocados, mas não analisados.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de prestação jurisdicional no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, aqueles tópicos não foram enfrentados, ainda que provocado, como forma de cooperação (CPC, art. 6º).
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada. E, em especial, não são temas inovados, estanhos a debates anteriores.
Por isso, sem dúvida, o acórdão, nesses específicos pontos, merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(a) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada.
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao contrário disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(3) – DO DIREITO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal
(CPC, 6º c/c art. 489, inc. III, § 1º, IV)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 12/03/2024. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.2. Ausência de prestação jurisdicional
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que inobstante expressa provocação para analisar questões debatidas nos autos, por meio do arrazoado que dormita às fls. 1030/1033, o Tribunal de piso mantivera-se inerte.
O Tribunal de Justiça do Estado do ...., ao analisar os Embargos de Declaração daquele, conjuntamente com a provocação de prestação jurisdicional, concessa venia, mantivera-se inerte, silente sobre aqueles dois pontos provocados ao debate.
Contrariamente ao que lhe impõe o Código Fux, limitou-se, em resumo, a afirmar que:
“Esta Corte coaduna do mesmo entendimento, rejeitando os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito.”
Dessa forma, inescusável que o Tribunal a quo deixou de enfrentar sobre a questões levadas a efeitos, essas previamente suscitadas tanto na fase recursal, como, tal-qualmente, quando da tramitação do feito perante o juízo de piso.
Para além disso, as controvérsias em enfoque têm extrema importância aos deslinde do feito, porque dizem respeito a uma confissão judicial e, mais, um pleito de tutela antecipada de evidência. Essas, sem dúvida alguma, abreviam, e muito, o desiderato de recebimento do montante financeiro ressequido.
Especificamente acerca do tema da cooperação das partes à prestação jurisdicional (CPC, art. 6º), e sua respectiva resposta do Judiciário, é de todo oportuno gizar as lições de Humberto Dalla Bernardina, ipsis litteris:
Quando aplicada aos magistrados, a cooperação gera uma série de deveres que visam, em suma, aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a prolação de decisões mais justas. Com relação às partes, a cooperação também é apta a gerar deveres que têm como objetivo incentivar uma atuação mais ética e escorreita, e, com isso, colaborar para a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e com menor custo. [ ... ]
E disso não discorda Renato Montans Sá, quando revela que, verbo ad verbum:
No processo cooperativo, mais do que uma repartição igualitária das funções do processo entre os sujeitos processuais (partes e juiz) é permitir uma atividade de integração entre eles para que a prestação jurisdicional seja justa e efetiva. [ ... ]
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS INTERPARTES DE PROCESSO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; RESP 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. 4. Não obstante seja lícita a intitulada fundamentação per relacionem Documento eletrônico VDA41587496 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): TEODORO Silva Santos Assinado em: 17/05/2024 20:50:31Publicação no DJe/STJ nº 3870 de 21/05/2024. Código de Controle do Documento: 2497b5af-2df9-406c-bfa9-40d1da1900b2e a reprodução, em sede de agravo interno, dos fundamentos editados na decisão monocrática recorrida, é de se ter em mente que tais fatos não afastam a necessidade de o órgão colegiado apreciar todos os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, oportunamente suscitados no recurso integrativo, dever de fundamentação que não foi cumprido na espécie. 5. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. 6. Agravo interno desprovido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de serem filiados ao Idec. Configurada, portanto, omissão relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PERCENTUAL APLICADO. CUSTEIO PRÉVIO. NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial, anteriormente provocada por petição autônoma.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
Sinopse acima
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS INTERPARTES DE PROCESSO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; RESP 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. 4. Não obstante seja lícita a intitulada fundamentação per relacionem Documento eletrônico VDA41587496 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): TEODORO Silva Santos Assinado em: 17/05/2024 20:50:31Publicação no DJe/STJ nº 3870 de 21/05/2024. Código de Controle do Documento: 2497b5af-2df9-406c-bfa9-40d1da1900b2e a reprodução, em sede de agravo interno, dos fundamentos editados na decisão monocrática recorrida, é de se ter em mente que tais fatos não afastam a necessidade de o órgão colegiado apreciar todos os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, oportunamente suscitados no recurso integrativo, dever de fundamentação que não foi cumprido na espécie. 5. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.099.913; Proc. 2023/0351041-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 21/05/2024)
R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX