Modelo de Recurso Especial Novo CPC Dano Moral Protesto Duplicata PN1268
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 21
Última atualização: 04/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de indenização por danos morais, por abalo de crédito, decorrente de protesto de duplicata, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- (4) – DO DIREITO
- 4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
- 4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada
- 4.2. Sem os aclaratórios o REsp não seria conhecido
- 4.3. Nulidade do acórdão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EMPRESA XISTA S/A (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB (PP) 112233
|
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Empresa Xista S/A
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome dessa dos cadastros restritivos revisão do débito, condenando-a a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização, mormente por se tratar de uma sociedade empresária, fora ínfimo.
Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.
A recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Nessas pegadas, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.
Assim, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(4) – DO DIREITO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal
(CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada
(Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem o valor condenatório, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
4.2. Sem os aclaratórios o REsp não seria conhecido
(STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova dos autos era suficiente para confirmar as alegações da inicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das evidências produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva, comprovação do ato ilícito e excludente de responsabilidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado na presente hipótese, em que foi arbitrada em R$ 2.000,00. 4. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça [ ... ]
Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
4.3. Nulidade do acórdão
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, a recorrente salientou que:
( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)
( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do indevido protesto, mesmo assim não tomou providências para evitá-lo; (fl. 143)
( iii ) o grau de idoneidade da recorrente: (a) foram carreados várias certidões, nas quais constam que essa não detinha protestos, cheques sem provisões de fundos, nem mesmo nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);
( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pelo protesto: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome da recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:
7.4. O montante da reparação
O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.
( ... )
É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.
( ... )
O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.
( ... )
Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.
De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado [ ... ]
(sublinhas nossas)
E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:
20 Dano moral – critério do arbitramento
No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. [ ... ]
(sublinhamos)
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios a parte recorrente destaca a tese jurídica de que houve erro de fato ensejador da extinção da lide. 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "42. Com efeito, tanto no Recurso de Apelação aviado quanto nos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão recorrido, a Recorrente cuidou de reiterar ao Tribunal a quo a causa de pedir desta demanda, qual seja, a exclusão dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. 43. Todavia, por motivos até agora desconhecidos e a despeito da oposição de embargos de declaração, este argumento foi solenemente desconsiderado, posicionando-se o Tribunal a quo a favor da corrente que defende a impossibilidade de cumulação de pedidos em face de vários réus e, consequentemente, extinguindo a lide em face de todos eles. 44. Tal omissão, verificada quando da desconsideração do argumento atinente à causa de pedir, implica no erro de fato aventado, à medida que a falsa percepção da realidade é gritante. Ora! Não se trata de cumulação de pedidos em face de vários réus, mas tão somente da indicação dos entes destinatários da aludida contribuição; o pedido continua sendo um só, qual seja, a exclusão da parcela paga aos trabalhadores à título de férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias". 4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do suscitado erro de fato. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 21
Última atualização: 04/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
- Dano moral
- Protesto indevido
- Abalo de crédito
- Valor da condenação
- Aumentar indenização
- Ação de indenização danos morais
- Cpc art 1029
- Ausência de fundamentação
- Cpc art 489 § 1º
- Cpc art 1022 inc ii
- Cpc art 1025
- Recurso especial cível
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ação de reparação de danos morais
- Fase recursal
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Valor da indenização
- Cc art 944
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
NOVO CPC ART 1029 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DANOS MORAIS
Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de indenização por danos morais, por abalo de crédito, decorrente de protesto de duplicata, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
EXPOSIÇÃO FÁTICA (novo CPC, art. 1029, inc. I)
Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude de protesto, indevido, de duplicata mercantil (título frio). Os pedidos foram julgados procedentes, sendo a instituição financeira, recorrida, condenada a pagar indenização por danos morais, em conta de abalo de crédito, no valor de R$ 10.000,00.
O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II). Na espécie, era imperioso que o Tribunal local destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante condenatório.
Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.
Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Foram opostos novos embargos declaratórios, máxime com o fito de prequestionamento, com suporte no inc. II, do art. 1.022, do novo CPC, os quais foram rechaçados.
Destarte, para a empresa recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir o quantum da indenização.
Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).
Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, pois interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importava reexame de provas e fatos. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada nas Súmulas 05 e 07 do STJ.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, sobremodo porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
NO MÉRITO
No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, mormente por negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, foram opostos embargos de declaração prequestionadores, e, nada obstante, o tribunal apenas revelou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados nos aclaratórios,
Por isso, fora interposto Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a nulidade do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios a parte recorrente destaca a tese jurídica de que houve erro de fato ensejador da extinção da lide. 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "42. Com efeito, tanto no Recurso de Apelação aviado quanto nos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão recorrido, a Recorrente cuidou de reiterar ao Tribunal a quo a causa de pedir desta demanda, qual seja, a exclusão dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. 43. Todavia, por motivos até agora desconhecidos e a despeito da oposição de embargos de declaração, este argumento foi solenemente desconsiderado, posicionando-se o Tribunal a quo a favor da corrente que defende a impossibilidade de cumulação de pedidos em face de vários réus e, consequentemente, extinguindo a lide em face de todos eles. 44. Tal omissão, verificada quando da desconsideração do argumento atinente à causa de pedir, implica no erro de fato aventado, à medida que a falsa percepção da realidade é gritante. Ora! Não se trata de cumulação de pedidos em face de vários réus, mas tão somente da indicação dos entes destinatários da aludida contribuição; o pedido continua sendo um só, qual seja, a exclusão da parcela paga aos trabalhadores à título de férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias". 4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do suscitado erro de fato. (STJ; REsp 1.836.772; Proc. 2019/0267076-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/02/2020; DJE 27/02/2020)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX