Pedido de remessa de processo da Justiça Comum para o JEC Novo CPC Ação de Despejo Revisional Aluguel PTC387
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se pede a remessa dos autos do processo de ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis da justiça comum cível para o juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC, em seu artigo 64. Argumenta-se prevenção/conexão entre ação revisional de aluguel comercial, ajuizada anteriormente pelo locatário do imóvel.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA,
- ( I ) CONEXÃO (CPC, art. 64, caput)
- 1.1. Do risco de decisões conflitantes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Despejo por Falta de Pagamento
Proc. nº. 13244.55.7.88.2222.0001/0009
Autora: IMOBILIÁRIA DELTA LTDA
Ré: EMPRESA XISTA EPP
EMPRESA XISTA EPP, sociedade empresária de pequeno porte, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 06.555.444/0001-55, estabelecida na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 55.666-777, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 65, caput, do Código de Processo Civil, ofertar
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA,
decorrência das matérias de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( I ) CONEXÃO (CPC, art. 64, caput)
A Promovente ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Ação de Cobrança de Aluguel e Encargos Locatícios em desfavor da sociedade empresária Postulante.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional de Aluguel contra aquela.
Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato de locação, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais, ora imersas. (docs. 01/02).
Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Unidade do Juizado Especial Cível (Proc. nº. 44444-07.2222.8.06.0001).
Essa, fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de despejo --, o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)
Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciarem-se os processos, torna-se prevento aquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 58 - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como antes referido, a ação revisional de aluguel fora primeiramente distribuída à 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade (novo CPC, art. 59). Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.
1.1. Do risco de decisões conflitantes
Não se olvide que, a ação revisional de contrato de locação , acima descrita, há, sobremodo, um tópico específico acerca da: redução do valor da parcela do aluguel (por determinado período), a manutenção do contrato de locação, depósito de montante parcial a título de retribuição do bem locado (item 3.7), tudo isso em função da ocorrência de evento imprevisto (pandemia do coronavírus) (item. 3.9).
Afirma-se, como fundamento, o substrato extraído do que dispõe a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.
( destacamos )
E, no ponto, há, inclusive, posicionamento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. DESCABIMENTO.
Aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Tese recursal que contrasta com verbete nº 63, da Súmula deste Tribunal, com o verbete nº 549, da Súmula do STJ e com os entendimentos vinculantes adotados pelo STF no julgamento do RE nº 612.360 (tema 295) e pelo STJ no RESP. Nº 1.363.368 (tema 708). Locação não residencial. Alegação de distinção. Inocorrência. Precedente isolado do STF sem eficácia vinculante em sentido contrário. Finalidade da locação. Irrelevância. Finalidade empresarial da locação que encontra amparo no princípio da preservação da empresa e com a geração de empregos e de receita tributária. Modalidade locatícia digna da mesma proteção conferida à locação residencial. Recurso desprovido [ ... ]
Não se descure, de mais a mais, que esta a ação de despejo, ao seu turno, tem como pressuposto justamente rescisão do contrato de locação do imóvel em referência. Daí, inconteste a conexão entre as demandas.
De outra banda, não se olvide que, naquela, há, tal-qualmente, pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Por esse trilhar, confiram-se os seguintes arestos de julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS RENOVATÓRIAS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DESALIJATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DA LOCADORA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS RENOVATÓRIAS E A DESALIJATÓRIA. PROCESSOS QUE PODEM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE. REUNIÃO PARA JULGAMENTO ESCORREITA.
Exegese do art. 55, § 3º, do código de processo civil. Mérito. Pleito de reforma da sentença ao argumento de que não se mostram presentes os requisitos legais para renov ação compulsória dos contratos de locação. Subsistência. Conjunto probatório amealhado aos autos que demonstra o pagamento das obrigações locatícias com atraso. Circunstância apta a afastar a renovação compulsória dos contratos de locação. Outrossim, garantia ofertada, consubstanciada em bens móveis integrantes de sua linha de produção, que não se mostra idônea, haja vista encontrar-se a locatária em processo de recuperação judicial. Lei de Regência que impede a recuperanda de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente. Requisitos para renovação compulsória previstos no art. 71 da Lei nº 8.245/1991 não preenchidos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações renovatórias. Concessão de prazo para desocupação voluntária dos imóveis. Afastamento do direito à renovação compulsória dos contratos que implica na procedência dos pedidos formulados na ação de despejo fundada no término de vigência do contrato de locação relativo a um dos módulos e na ausência de interesse em sua renovação. Deferimento da recuperação judicial da locatária que não impede o prosseguimento da ação de despejo, haja vista não cumulada com pedido de cobrança de débitos relativos à locação. Demanda desalijatória fundada no descumprimento de obrigações contratuais que se encontra prejudicada ante a improcedência dos pedidos de renovação dos contratos. Inversão dos ônus de sucumbência. Condenação da locatária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do código de processo civil. Litigância de má-fé. Pleiteada a condenação de ambas as partes em sede de apelação e de contrarrazões. Dolo processual não caracterizado por nenhuma das partes. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 80 do código de processo civil vigente. Pretensões rechaçadas. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DEFERIDA (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, §1º, VIII).
1. Conexão com anterior ação ajuizada pela locatária visando a continuidade da relação. Questão que não havia sido levada ao juízo de origem no momento da interposição do agravo. Reconhecimento posterior. Matéria prejudicada. 2. Caução prestada no dia em que publicada a decisão concedendo a medida, porém condicionada a execução à contracautela. Comprovação regularizada a posteriori. Irrelevância. 3. Profunda controvérsia a respeito do direito à retomada, com anterior pleito de manutenção da locação. Liminar que merece ser suspensa até o reexame pelo juízo condutor de ambas ações, que tem melhores condições de analisar a questão sob o crivo do contraditório. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. 5. Agravo interno contra o deferimento do efeito suspensivo. Recurso prejudicado [ ... ]
Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:
“É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes [ ... ]
( destacamos )
De outro ângulo, quanto à conexão entre querelas, mesmo que tramitem, distintamente, perante Juizado Especial e Justiça Comum Cível, imperioso trazer à colação o magistério de Fellippe Borring:
5.4 A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA
O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois planos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando uma ou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando as causas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário, a questão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízo prevento. Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nos Juizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente tem contato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução e julgamento.
No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados Especiais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante da doutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário. A nosso sentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações. Não vislumbramos como uma regra infraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Não obstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível, como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala Demócrito Ramos Reinaldo Filho, na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade de grave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento, o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”. De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitação no juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão. Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve ser encerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último.
Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, mas apenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo onde houve a primeira distribuição, até a prolação da sentença [ ... ]
Nessas pegadas, confiram-se estes arestos de jurisprudência:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.
Sinopse acima...
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DEFERIDA (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, §1º, VIII).
1. Conexão com anterior ação ajuizada pela locatária visando a continuidade da relação. Questão que não havia sido levada ao juízo de origem no momento da interposição do agravo. Reconhecimento posterior. Matéria prejudicada. 2. Caução prestada no dia em que publicada a decisão concedendo a medida, porém condicionada a execução à contracautela. Comprovação regularizada a posteriori. Irrelevância. 3. Profunda controvérsia a respeito do direito à retomada, com anterior pleito de manutenção da locação. Liminar que merece ser suspensa até o reexame pelo juízo condutor de ambas ações, que tem melhores condições de analisar a questão sob o crivo do contraditório. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. 5. Agravo interno contra o deferimento do efeito suspensivo. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2264953-91.2019.8.26.0000; Ac. 13341428; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 20/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 2676)
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