CPC art 240
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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Petição
- Petição Inicial Ação de Cobrança Adicional de Insalubridade Servidor Público Municipal Servente de escola PN1002
- Modelo de ação de cobrança servidor público municipal Gari Adicional Insalubridade PN1003
- Petição inicial Ação de Cobrança Adicional de insalubridade Servidor Público Municipal Auxiliar Dentista PN1005
- Modelo ação ordinária de cobrança contra município Adicional de insalubridade Lixo Hospitalar PN1006
- Modelo de reconvenção Novo CPC Ação Monitória FIES BC176
- Petição Pedido de Reconhecimento de Prescrição Civil Extinção Processo PTC837
- Modelo de contestação com preliminares Litispendência Guarda menor mãe PTC522