CPC art 369
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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para ↓↓ provar a verdade dos fatos ↓↓ em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
NORMAS RELACIONADAS
* Correspondência: art. 332 CPC 1973
* Art. 5º, LVI da Constituição Federal
* Art. 212 do Código Civil
* Lei 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas)
* Súmula 231 do STF
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