CPC art 369

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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para ↓↓ provar a verdade dos fatos ↓↓ em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

 

 

NORMAS RELACIONADAS

 

*   Correspondência: art. 332 CPC 1973

*   Art. 5º, LVI da Constituição Federal

*   Art. 212 do Código Civil

*   Lei 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas)

*   Súmula 231 do STF

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