CPC art 505
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Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
* Correspondência: art. 471, I CPC 1973
* Arts. 493 e 494 do CPC/2015
* Art. 15 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos)
II - nos demais casos prescritos em lei
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Petição
- Modelo de agravo Interno novo CPC Indeferimento efeito suspensivo Alimentos provisórios PN785
- Ação Revisional de Alimentos Majoração Novo CPC Modelo PTC749
- Contrarrazões de apelação [Modelo] Revisional de Alimentos Nova família Pelo alimentante PTC663
- Ação de Exoneração de Alimentos [Modelo] Novo CPC Maioridade PN507
- Ação Revisional de Alimentos Novo CPC Redução Novo filho Tutela Antecipada PN1066