CPC art 829

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!

  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 art 829 CPC

.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

 

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

 

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

.

.

O art. 829 do CPC trata do início do processo de execução de pagar quantia certa fundamentada em título extrajudicial. Após analisar-se a admissibilidade da petição inicial, essa é a postura do juiz, que profere decisão interlocutória, ordenando-se a citação do executado.

5 resultado(s) encontrado(s) em todo o site.