CPC art 829
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Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
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O art. 829 do CPC trata do início do processo de execução de pagar quantia certa fundamentada em título extrajudicial. Após analisar-se a admissibilidade da petição inicial, essa é a postura do juiz, que profere decisão interlocutória, ordenando-se a citação do executado.
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Petição
- Petição de Indicação de bens à penhora pelo executado créditos de recebíveis PN1088
- Petição indicação de bens à penhora pelo devedor cumprimento de sentença recebíveis PN1090
- Petição indicando bens a penhora pelo exequente novo CPC Créditos de recebíveis Faturamento da empresa PN1093
- Indicação de bens à penhora pelo executado faturamento empresa PN1087
- Petição de recusa de bens oferecidos à penhora Cível Gradação legal PN1092