Ação de Exigir Contas Exemplo
Modelo de petição inicial de ação de exigir contas, conforme novo CPC, com pedido de prestação de contas de aluguel contra imobiliária. Baixe grátis. Por Alberto Bezerra - PetiçõesOnline®
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- I - SÍNTESE DOS FATOS
- II – DO DIREITO
- ( a ) DO INTERESSE DE AGIR
- ( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS
- III – PEDIDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
Rito Especial
JOSÉ DAS QUANTAS, engenheiro civil, casado, residente e domiciliado na Rua das Tantas, n°. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) nº. 222.333.4444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob a égide dos art. 550 segs. do Estatuto de Ritos, ajuizar
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
em desfavor de IMOBILIÁRIA DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, sala. 301, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I - SÍNTESE DOS FATOS
A Promovida fora contratada para os fins específicos de administração do imóvel sito na Rua de Tal, nº. 0000, apto. 701, nesta Capital. Para tanto, celebraram o devido contrato escrito, pacto esse realizadoo em 00/11/2222. (doc. 01) Na mesma ocasião, fora concedido àquela um instrumento de mandato, com fim exclusivo de gerir o bem em espécie. (doc. 02)
No acerto contratual em questão havia cláusula permitindo à Ré receber do locatário os valores pertinentes a aluguéis, além de outros encargos advindos da locação. (cláusula 9ª) Referidos recebimentos deveriam ser repassados ao Autor até o dia 10 do mês seguinte, mediante a remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel. (cláusula 11ª)
O imóvel fora locado à pessoa de Francisco de Tal no dia 00/11/2222, como se percebe do pacto locatício ora acostado. (doc. 03)
O aluguel fora estabelecido no valor mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x). A cargo do locatário também foi acertado o pagamento do condomínio, o qual deveria ser realizado diretamente à Ré. (cláusula 7ª)
O Autor fora contatado em 00/11/2222, pelo síndico do edifício, de nome João de Tal, onde se encontra o imóvel locado. Naquela ocasião, fora dado conhecimento ao Autor que se encontravam 3(três) parcelas atrasadas. No caso, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano.
Em conta disso, o Autor contatara a Ré para se obterem informações acerca do assunto. Todavia, até o momento nada foi esclarecido, muito menos o pagamento das parcelas do condomínio.
Nesse compasso, serve o presente para postular que a Ré preste contas quanto à administração do imóvel em liça, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido.
HOC IPSUM EST.
II – DO DIREITO
( a ) DO INTERESSE DE AGIR
É condição impositiva que a mandatária deva prestar contas de sua gestão dos bens do mandante. E isso, maiormente levando-se em conta que houvera omissão dolosa de documentos comprobatórios de repasse de valores ao Autor.
Nesse passo, convém ressaltar o abrigo legal dos fundamentos retro mencionados:
CÓDIGO CIVIL
Art. 668 - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Ademais, há igualmente prerrogativa contratual ajustada nesse sentido, sobremodo tendo o Autor conhecimento de recebimentos efetuados sem a devida contraprestação. Desse modo, pertinente que esse venha buscar esclarecimentos, ou mesmo procurar judicialmente o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Por esse ângulo, a mandatária, ora na qualidade de Promovida, tem o dever de prestar contas de sua gestão, sempre que solicitada, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
Desde que tenha ocorrido início de execução de mandato, haverá dever de prestar contas. Salvo constituição de mandato em causa própria, como estudamos, esse dever de prestar contas não poderá ser afastado pela vontade das partes. Cláusula que exima o mandatário de fazê-lo constituir-se-á, sem dúvida, em disposição potestativa, vedada pelo ordenamento (art. 122, parte final). Da mesma forma, terminado o mandato, o mandatário deve devolver os bens que recebeu, em razão do contrato, ao mandante ou a outro mandatário nomeado, podedo estes, no caso de recusa de devolução, reinvindicá-los. [ ... ]
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DE EX-SÍNDICA. PRIMEIRA FASE.
Decisão que condena a prestar contas. Recurso da ré. Preliminar de falta de interesse processual. Alegação de que o autor não apresentou o período pelo qual entende devida a prestação de contas. Recorrente que foi síndica do condomínio do ano de 2012 até 2021. Fato incontroverso. Incidência do artigo 322, § 2º do código de processo civil. Rejeição da preliminar. Mérito. Alegação de entrega de todos os documentos ao condomínio, apresentação das atas das assembleias e dos balancetes. Documentos que, por si sós, não atendem à prestação das contas, na forma do artigo 551 do código de processo civil. Síndico que tem o dever de prestar contas quando exigidas. Aplicação do artigo 1.348, VIII, do Código Civil. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR JULGAMENTO CITRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CONTAS A SER PRESTADAS PELO SÍNDICO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDICIONADA A PARECER DO CONSELHO. PARECER NÃO APRESENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRALIZADA.
1. A ausência de análise, pelo Juízo de origem, de questão devidamente suscitada pelas partes no momento oportuno acarreta a nulidade parcial da decisão por julgamento citra petita, situação que permite a análise do tema em segunda instância com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Está presente o interesse processual do Condomínio em exigir do ex-síndico a prestação de contas durante sua gestão se a aprovação das contas em assembleia foi condicionada a parecer favorável do Conselho e não há nos autos documentos que demonstrem que a condição foi satisfeita. 3. Preliminar de nulidade parcial por julgamento citra petita suscitada de ofício. Recurso conhecido e não provido. Decisão integralizada. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DO RÉU PRESTAR CONTAS AO AUTOR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
Não verificada. Peticão inicial que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e especifica o período que pretende ver as contas preStadas. Ausência de comprovação de que a apelante já tenha prestado contas de sua administração ao condomínio. Direito de exigir as contas configurado. Dever do síndico manter em sua guarda documentação necessária para comprovar a lisura de sua administração. Adequação do período que se deve prestar contas. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 1.Demonstrando o Autor a relação jurídica existente entre as partes, bem como especificando o período que requer sejam detalhados e informados os convincentes motivos pelos quais se almeja a prestação de contas, não há que se falar em ausência do interesse de agir, nem de inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos. (TJ/MG AC 00020544625001. Rel Des. José Marcos Vieira. 16 ª Câmara Cível. Jug. 05/05/2021.) 2. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. (RESP 1561427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018) 3. É dever legal do síndico manter consigo toda documentação necessária para comprovar a lisura de sua administração. [ ... ]
( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS
Seguramente o Réu está obrigado a prestar contas.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial. Com esta querela visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que a Ré administrara bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pela Demandada.
Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:
Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade [ ... ]
( negritos nossos )
A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. Nesse compasso, a presente ação é absolutamente apropriada ao caso sub examine, maiormente quando visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas. Por fim, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.
Com respeito ao tema, confira-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. [ ... ]
Assim é que a prestação de contas é corolário lógico e jurídico da administração do imóvel, dela não se podendo escusar o então gestor, ora Ré.
Com efeito, é inescusável o dever de a Ré prestar contas, mesmo que tenha havido uma pretensa prestação de contas.
III – PEDIDOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Seja determinada a citação da Ré, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias (CPC, art. 550, caput), apresente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas(CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que o Autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)
ou, querendo, apresentar contestação;
( b ) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando a Promovida a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552);
( c ) requesta, mais, a condenação ao Ré a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por meio do depoimento pessoal do Promovido, além de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore.
Em face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de R$100,00(cem reais), à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado – OAB nº. 0000
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