Modelo de Ação de Extinção de Condomínio Novo CPC arbitramento de aluguéis Divórcio PN901
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 24/02/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Extinção de Condomínio (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em divórcio, conforme Novo Código de Processo Civil (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
- Introito
- ( a ) Justiça gratuita
- ( b ) Audiência de conciliação
- 1 - Narrativa fática
- 2 - No mérito
- 2.1. Bem em comum (divisão)
- 2.2. Lucros cessantes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência
JOAQUIM DE TAL, divorciado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 725, inc. V c/c artigo 730, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do artigo 1.319 c/c artigo 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
c/c
COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS,
contra MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
Introito
( a ) Justiça gratuita
(CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 99, § 4º c/c artigo 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Audiência de conciliação
(CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Narrativa fática
Autor e Ré foram casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a Ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso. (doc. 01) Fora cumulada com pedido de partilha do único bem do casal. (doc. 02)
Em 00/11/2222, o meritíssimo Juiz da 00ª de Família desta Capital, proferira sentença meritória pondo fim à relação matrimonial. (doc. 03) As partes recorreram. Todavia, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, confirmou a sentença de piso. (doc. 04) Veio, então, o trânsito em julgado do decisório. (doc. 05)
Depreende-se da sentença, no tocante à divisão do patrimônio, que o único imóvel do casal deveria pertencer a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos. (doc. 06)
Entrementes, a própria decisão enfocada, revela que o Autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222.
Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o Promovente notificara expressamente a Ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 07) A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.
Ulteriormente, no dia 33/44/0000, já com o imóvel em forma de condomínio, novamente o Autor promovera uma outra notificação. (doc. 08) Dessa feita, como se percebe, a correspondência informara que o aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-a a adquirir sua meação pelo preço de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). O silêncio, igualmente, foi a resposta.
Diante disso, almeja a extinção do patrimônio em comum e, mais, ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.
2 - No mérito
2.1. Bem em comum (divisão)
Inegável que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem em estudo, bem assim em face da ausência de interesse na permanência da comunhão com a Ré, de conveniência a extinção do condomínio sobre o imóvel.
Lado outro, condômino algum é obrigado a permanecer na comunhão. É dizer, trata-se de direito potestativo dos coproprietários de, a qualquer tempo, postular judicialmente a extinção do condomínio (CC, art. 1.320).
Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Se o regime era de separação de bens, a cada cônjuge pertencerá o que trouxe consigo e o patrimônio adquirido durante a vida conjugal. Tendo sido adotado o regime de comunhão parcial, todos os aquestos serão partilhados. Se escolhido o regime de comunhão universal, tudo se divide em partes iguais, excluídos os bens que não se comunicam. No regime de participação final nos aquestos, conservam os cônjuges os bens próprios, partilhando-se unicamente o acervo conseguido pelo casal a título oneroso.
( . . . )
Uma situação comum é a partilha dos bens, mas permanecendo um ou vários deles em condomínio, e a um dos cônjuges se assegurando a ocupação. Parece tipificar-se a figura da habitação, estatuída no art. 1.414 do Código Civil (art. 746 do Código revogado), o que não impede a extinção do condomínio, com a venda judicial se indivisível o bem [ ... ]
( ... )
Por isso, já se afirmou, jurisprudencialmente, que:
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE FRUIR O BEM.
1. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. (RESP 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 3. Permanecendo um dos companheiros, após o término da relação, fazendo uso de bem comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor daquele que se encontra privado da fruição da coisa. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido [ ... ]
CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO SEM PARTILHA. PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM QUE RESIDE A APELANTE ACOLHIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS À DIVISÃO VERIFICADOS. PARTILHA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE LIQUIDAÇÃO E CERTEZA DO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" (Art. 1.320, caput, do Código Civil).2. Mostra-se inviável a compensação, pois, ante a ausência de partilha, não se pode saber qual o patrimônio da recorrente e se este equivale à metade do valor da casa a que tem direito o recorrido. A liquidez é requisito da compensação, conforme art. 369 do Código Civil. 3. Apelação cível conhecida e desprovida [ ... ]
Nesse compasso, inexiste óbice à venda judicial do bem, instituído em condomínio, muito embora com a intenção de um dos coproprietários.
2.2. Lucros cessantes
Do arbitramento indenizatório – Lucros cessantes - remuneração
De outra banda, é inarredável que a Ré, desde que fora notificada, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assisti razão ao Autor instar aquela para que o pague indenização (lucros cessantes), correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel.
Enquanto não partilhado o bem, por meio de alienação judicial, a fruição unilateral do bem, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)
Não fosse esse o desiderato, certamente a Ré estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o artigo 884, da Legislação Substantiva Civil.
Nessa levada, Flávio Tartuce e Fernando Simão provocam interessante raciocínio:
Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BENS. 50%. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DATA DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal, após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das Emas/DF, na proporção de 50% para cada parte. 2. Restou demonstrado nos autos que o ex-marido, após a decretação do divórcio, passou a ocupar exclusivamente o bem comum (fato incontroverso). 3. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso, se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 4. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem, apenas uma das partes permanece no imóvel. Assim, pela posse exclusiva do imóvel, o ex-marido dá a ex-cônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum, enquanto permanecer na posse exclusiva. Precedentes: Acórdão n.948238, 20130710101412APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 21/06/2016. 5. Nos autos, o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel, de lavra do Oficial de Justiça Avaliador. Que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel, que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos. O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação, em conformidade com o artigo 154, I e V, do CPC. 6. As partes formaram um condomínio pessoal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação, o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação (50%). 7. A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50% do bem, e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 24/02/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em divórcio, conforme Novo CPC (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)
Narra a petição inicial que autor e ré foram casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso. A querela fora cumulada com pedido de partilha do único bem do casal.
Depreendia-se da sentença, proferida na Ação de Divórcio, que, no tocante à divisão do patrimônio, o único imóvel do casal deveria pertencer a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos.
Entrementes, nessa mesma decisão meritória, revelou-se que o autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222.
Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o promovente notificara expressamente a ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.
Ulteriormente, já com o imóvel em forma de condomínio, novamente o autor promovera uma outra notificação. Dessa feita, a correspondência informara que aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-a a adquirir sua meação. O silêncio, igualmente, foi a resposta.
Diante disso, o promovente, com suporte no art. 1.322 c/c art. 1.320, ambos do Código Civil, pedira a extinção do patrimônio em comum, com a alienação judicial do imóvel (Novo CPC, art. 730 c/c art. 725, inc. V). Além disso, pleiteara indenização por lucros cessantes, de forma a ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence. (CC, art. 1.319)
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. POSSIBILIDADE.
Devem ser partilhadas igualitariamente entre os cônjuges o bem adquirido em conjunto até a data da separação de fato do casal. O registro do imóvel é ato jurídico essencial que tem como objetivo formalizar a propriedade de um bem imóvel, garantindo segurança jurídica, publicidade e proteção tanto para o proprietário quanto para terceiros. Diante da copropriedade do bem indivisível deve ocorrer a extinção do condomínio quando uma das partes não desejar mais permanecer em comum com os demais proprietários. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização (fixação de aluguéis) em decorrência do uso exclusivo por um dos ex. Cônjuges do imóvel partilhado. Deve ser reconhecido o dever do ex-cônjuge, que exerce a posse exclusiva do imóvel comum, de pagar aluguel/indenização à sua ex-esposa, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. (TJMG; APCV 5002137-27.2021.8.13.0637; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/02/2025; DJEMG 07/02/2025)
R$ 85,00 em até 12x
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*R$ 76,50(10% de desconto)
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04/10/2016 às 12:14