Modelo de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel Ex-cônjuge Novo CPC PN914

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 05/02/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel, ajuizada por dependência em Ação de Divórcio Contencioso, conforme o Novo CPC. A peça busca o pagamento de indenização por lucros cessantes, na forma de aluguéis, em razão do uso exclusivo de bem comum pelo ex-cônjuge. Fundamentada nos artigos 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil. Ideal para advogados que buscam uma petição prática e atualizada.  

Ação de Arbitramento de Alugue [ Petições Online Alberto Bezerra ]

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)

 

 

Ação de Divórcio Litigioso 

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Réu: João de tal

 

                                      JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 1.319 c/c art. 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

em desfavor de MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

Como introito

 

( a ) Gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

 

                              A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Dos fatos

 

                                      Autor e Ré são, ainda, casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a Ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso, ora por dependência. (doc. 01) Nessa demanda, como se depreende dos pedidos, fora cumulado com pedido de partilha do único bem do casal. (doc. 02)

                                      O feito ainda não fora julgado, aguardando, nesta etapa processual, a oitiva das testemunhas do Réu. (doc 03)

                                      Entrementes, a própria contestação, bem assim a peça exordial da ação de divórcio em estudo, revelam que o Autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222. (doc. 04/05)

                                      Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o Promovente notificara expressamente a Ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 06) A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

                                      Diante disso, o Promovente almeja ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.

 

2 - No mérito 

2.1. Lucros cessantes

Do arbitramento indenizatório – remuneração

 

                                      De outra banda, é inarredável que a Ré, desde que fora notificada, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assiste-lhe razão instar aquela para que pague indenização (lucros cessantes), correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel.

                                      Enquanto não partilhado o bem, a fruição unilateral desse, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

                                      Não fosse esse o desiderato, certamente a Ré estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o art. 884, da Legislação Substantiva Civil.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Flávio Tartuce e Fernando Simão, os quais professam, ad litteram:

 

"Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade...

 

                                   A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de arbitramento de aluguéis. Síntese fática. Decisão interlocutória que fixa aluguéis em favor da ex-cônjuge pela utilização exclusiva do bem comum pelo varão. Insurgência que busca afastar o pagamento da verba. Arbitramento de aluguéis. Cabimento. Divórcio consensual. Posterior partilha do imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge. Uso exclusivo do bem pelo ex-marido. Indenização devida à ex-mulher coproprietária. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. (stj, 3ª turma, RESP 1375271/sp, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 21/09/2017) recurso conhecido e não provido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE NA RESIDÊNCIA DO CASAL. ÚNICO BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. INDENIZAÇÃO (ALUGUERES MENSAIS) POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCE A AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO CARACTERIZADO À EX- CÔNJUGE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE, EM PARTE, LHE PERTENCE. ENCARGOS INERENTES AO BEM IMÓVEL DEVEM SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. ESTIPULAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. NA SEPARAÇÃO E NO DIVÓRCIO, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O FATO DE CERTO BEM COMUM AINDA PERTENCER INDISTINTAMENTE AOS EX-CÔNJUGES, POR NÃO TER SIDO FORMALIZADA A PARTILHA, NÃO REPRESENTA AUTOMÁTICO EMPECILHO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DELES, DESDE QUE A PARTE QUE TOCA A CADA UM TENHA SIDO DEFINIDA POR QUALQUER MEIO INEQUÍVOCO.

2. Na hipótese dos Autos, tornado certo pela decisão judicial, aqui, recorrida, o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido [ .... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BENS. 50%. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DATA DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal, após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das Emas/DF, na proporção de 50% para cada parte. 2. Restou demonstrado nos autos que o ex-marido, após a decretação do divórcio, passou a ocupar exclusivamente o bem comum (fato incontroverso). 3. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso, se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 4. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem, apenas uma das partes permanece no imóvel. Assim, pela posse exclusiva do imóvel, o ex-marido dá a ex-cônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum, enquanto permanecer na posse exclusiva. Precedentes: Acórdão n.948238, 20130710101412APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 21/06/2016. 5. Nos autos, o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel, de lavra do Oficial de Justiça Avaliador. Que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel, que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos. O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação, em conformidade com o artigo 154, I e V, do CPC. 6. As partes formaram um condomínio pessoal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação, o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação (50%). 7. A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50% do bem, e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO.

Patrimônio comum do casal. Posse exclusiva. De um dos ex-cônjuges. Fixação de aluguel em 50% do valor locativo. Possibilidade. O termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data da efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a citação, data em que a parte ré foi constituída em mora. Artigo 240, caput, do CPC/15. Ressarcimento do valor dispendido para pagamento de taxas e impostos referentes ao imóvel. Descabimento. Ausência de comprovação que as referidas despesas foram suportadas integralmente pelo autor. Ônus da prova do fato constitutivo do direito que cabia ao autor. Artigo 373, I do CPC. Fixação do aluguel que depende diretamente da existência de elementos probatórios e idôneos. Não apresentação. Modificação da sentença para que seja apurado o valor locatício em liquidação de sentença por arbitramento. Desprovimento do recurso interposto pelo autor e parcial provimento do recurso interposto pela ré [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 05/02/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Arbitramento de Aluguel, ajuizada por dependência em Ação de Divórcio Contencioso, conforme novo CPC, buscando o pagamento de montante indenizatório por lucros cessantes, por meio de pagamento de aluguéis, em face do uso de coisa comum (condomínio) por um dos cônjuges, na forma do que reza o art. 1.319, 1.320 e 1.322, todos do Código Civil.

Narra a petição inicial que autor e ré eram, naquela ocasião processual, ainda casados sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a ré ingressara anteriormente com Ação de Divórcio Litigioso, a qual distribuída por dependência. Nessa demanda, como se depreendia dos pedidos, fora cumulado com pleito de partilha do único bem do casal.

O feito, portanto, no momento da sua propositura, ainda não havia sido julgado, aguardando, naquela etapa processual, a oitiva das testemunhas da ré.

Afirma ainda que a própria contestação, bem assim a peça exordial da ação de divórcio em estudo, revelavam que o autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222.

Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o promovente notificara expressamente a ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

Diante disso, o Promovente almejava ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence. A ré, desde que fora notificada, usufruía exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assistia razão ao autor instar a promovida para que lhe pagasse indenização (lucros cessantes), correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel.

Assim, enquanto não partilhado o bem, a fruição unilateral do imóvel traria à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTILHA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO LEGAL. INDISPENSABILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO MENOR. OBSERVÂNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. VERIFICAÇÃO OBJETIVA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. PATAMAR MODERADO. CONSTATAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.

Não há de se falar em inovação recursal quando os pleitos contidos na peça recursal não destoam do que foi apresentado na peça de ingresso. Restando incontroversa a união estável havida entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o art. 1.725 do Código Civil de 2002. De tal modo, dispõe o artigo 1.658 que no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Por sua vez, o artigo 1.659, incisos I, II e III do Código Civil de 2002 estabelece que serão excluídos da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares e as obrigações anteriores ao casamento. A declaração acerca de eventual sub-rogação na aquisição de bem comum exige seguros elementos de prova a demonstrar a utilização de um determinado bem na compra ou melhoria de outro, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido na vigência do casamento, independentemente da contribuição efetiva do outro convivente. Sustentando o ex. Companheiro a existência de sub-rogação, a ele incumbe a prova dos fatos constitutivos deseu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso em análise. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização (fixação de aluguéis) em decorrência do uso exclusivo por um dos ex-cônjuges do imóvel partilhado. Realizada a partilha na ação de divórcio deve ser reconhecido o dever do ex-cônjuge, que exerce a posse exclusiva do imóvel comum, de pagar aluguel à sua ex. Esposa, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não podendo ensejar no perecimento do alimentando ou no sacrifício imoderado do alimentante. A despeito das necessidades presumidas da criança alimentanda e da capacidade econômica do genitor, não há de se cogitar em majoração do encargo moderadamente estipulado na origem. (TJMG; APCV 5009128-21.2022.8.13.0625; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 23/01/2025; DJEMG 24/01/2025)

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