Ação de Indenização por Danos Estéticos Morais e Materiais Novo CPC Ataque animal PN891
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Paulo Nader
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização (responsabilidade civil), ajuizada conforme Novo CPC, por danos morais, materiais e estéticos, em razão de ataque de cachorro, ocorrido por conta da omissão de cautela na guarda de cão ou condução de animais (CC, art. 936).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
- ( 1 ) QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) MÉRITO
- 2.1. Responsabilidade objetiva da proprietária do animal
- 2.2. Dano estético e moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE
JOANA DE TAL, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 936 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS
contra a FRANCISCA DAS TANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.333.222.44, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora, na data de 00/11/222, por volta das 13h:45min, trafegava, com sua neta, na Rua Xista. O destino era deixar sua neta na Escola das Tantas.
Esse trajeto a Promovente o faz há mais de 2 (dois) anos, período em que a garota, sua neta, iniciara os estudos na referida escola.
Naquela ocasião, acima mencionada, a Promovente fora atacada por animal doméstico, da raça canina (rottweiler), de grande porte, pertencente à Ré. Carreamos, de pronto, fotos do aludido animal. (docs. 01/03)
A Promovida, negligentemente, deixara o portão da sua casa aberta, razão qual permitiu, sem motivo algum, o furioso ataque do animal.
A investida do cão demorou cerca de 30 segundos, os quais pareceram eternos para a Autora. Somente com a intervenção de populares, com muito esforço, registre-se, foi que o animal se afastou da vítima.
Contudo, nesse curto espaço de tempo, máxime motivado pelo porte e agressividade do animal, as consequências foram expressivas. Vê-se, das fotos aqui juntadas, que houvera laceração importante na face esquerda, na região lombar, na coxa esquerda, e, ainda, nos braços esquerdo e direito. (docs. 04/17) E isso é confirmado por conta do laudo médico, igualmente aqui carreado. (doc. 18)
Lado outro, a Promovente tivera de ser internada em hospital particular, com gastos expressivos, tudo no propósito de sanar, com urgência, os danos ocasionados. (doc. 19/20)
Nesse nosocômio, tivera de permanecer por 4 (quatro dias), sobretudo em razão de cuidados pós-operatório, da qual a Promovente se submetera.
Urge asseverar, mais, que a Promovente ainda fará mais duas cirurgias plásticas, ambas voltadas a corrigir os defeitos causados na face da mesma.
Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza.
Com efeito, sem qualquer dúvida, houve negligência da proprietária do animal. Por isso, devida a indenização em face de danos morais, materiais e estéticos.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Responsabilidade objetiva da proprietária do animal
Como cediço, à luz dos ditames estampados na Legislação Substantiva Civil, a responsabilidade do proprietário do animal é objetiva, porquanto, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Dessarte, acaso não comprovada a culpa da vítima, ou evento de força maior, há responsabilidade a ressarcir-se àquele ferido pelo animal. É dizer, a culpa, como antes afirmado, é do detentor ou proprietário do animal, pois o mesmo tem o dever de vigilância para com o cão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o magistério de Paulo Nader, verbo ad verbum:
Entendemos que a responsabilidade do proprietário ou detentor continua fundada em culpa presumida. O art. 936 do Código consagra a chamada presunção mista de culpa: em princípio considera responsável o dono ou detentor do animal, porém admite prova em contrário desde que fundada em alegação de culpa da vítima ou em força maior. O princípio adotado é o da inescusabilidade relativa. Vale dizer, é irrelevante a demonstração de que se envidaram todos os esforços para que o fato não ocorresse se não provar, todavia, que o dano originou-se de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. Praticamente é a opinião de Regina Beatriz T. da Silva, para quem verifica-se a responsabilidade indireta “com presunção da culpa do dono ou detentor do animal, presunção juris tantum, por admitir prova em contrário referente à culpa da vítima e à força maior. ” Em igual sentido se manifesta Maria Helena Diniz.
Diversamente da instância civil, a caracterização do delito requer a prova de dolo ou culpa do guardião, pois na área criminal não se adota a teoria da culpa presumida. A omissão de cuidados na guarda ou condução de animais, de acordo com o art. 31 da Lei de Contravenções Penais, configura contravenção penal.
Ao referir-se a animal, o dispositivo legal pretende abranger todos os seres vivos distintos do ser humano. Embora nas exemplificações os autores em geral valham-se mais de animais ferozes, são desinfluentes o porte e periculosidade dos causadores do fato. Assim, não apenas o cão, o leão ou o cavalo podem ser os provocadores dos danos, mas também os insetos e até os micro-organismos. Experiências com estes últimos, sem as devidas precauções, podem provocar danos à saúde de terceiros, quando então o pesquisador responderá por sua falta de cuidados. “ [ ... ]
De mais a mais, impende assinalar notas de jurisprudência nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATAQUE DE CÃES FEROZES. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ELE CAUSADOS. ART. 936, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
1. Nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar surge a partir da verificação da ocorrência do dano e da presença do nexo causal. Tal responsabilidade só é elidível por prova. A cargo do dono do animal. De que o dano adveio por culpa exclusiva da vítima ou do caso fortuito. 2. Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo ataque dos cães, caracterizando, dessa forma, excludente de responsabilidade da parte ré, não há que se falar em dever de indenizar. 3. Apelo não provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DANO MORAL. ATAQUE POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERAIS. COMPROVAÇÃO.
Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e se requer novo julgamento da questão nele cogitada. Constatando que o recurso atende a tais requisitos, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. Os danos causados à autora, em virtude do ataque por animal de propriedade do requerido, acarretam muito mais do que um mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, que deve ser reparado. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Comprovados os danos materiais decorrentes, do evento, deve ser mantida a indenização fixada. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO ANIMAL. ATAQUE DE CACHORRO. RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DO ANIMAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Situação dos autos em que a parte autora sofreu ataque de cão de guarda de propriedade do demandado, quando transitava na calçada defronte à residência em que ficava o animal, sofrendo diversas lesões físicas. O dono ou detentor do animal responde objetivamente pelos danos causados por estes a terceiros. Ausente suporte probatório a corroborar a tese defensiva de que a demandante prestava serviço de petshop ao cão do demandado, inobstante a confirmação de que efetivamente a requerente se destina a tal atividade, no dia do fato, entretanto, era feriado e dedicado ao pleito eleitoral, portanto sem atividade no comércio da autora. Assim, no caso sub judice ficou comprovado que o demandado manteve vigilância precária em relação ao seu cachorro, descuidando-se do dever de guarda, mormente porque demonstrado o ataque pelo animal à autora fora dos limites da sua propriedade. Dever de indenizar configurado, uma vez que o demandado não logrou provar uma das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. In casu, o dano moral é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto da demonstração pela vítima dos danos resultantes. Não comporta minoração o valor da indenização, fixada na origem em R$ 4.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar os danos suportados pela parte autora, bem como atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da condenação. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético demonstrado. Não comporta minoração o valor dos danos estéticos, fixado na origem para R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da condenação. [ ... ]
2.2. Dano estético e moral
A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfea o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.
Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.
No que diz respeito ao dano estético, bem descreve Sérgio Cavalieri:
Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator." [ ... ]
De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:
Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).
A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Paulo Nader
Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização (responsabilidade civil), ajuizada conforme Novo CPC, por danos morais, materiais e estéticos, em razão de ataque de cachorro, ocorrido por conta da omissão de cautela na guarda de cão ou condução de animais (CC, art. 936).
Narra a petição inicial que a promovente fora atacada por animal doméstico, da raça canina (rottweiler), de grande porte, pertencente à Ré.
Afirma-se que a promovida, negligentemente, deixara o portão da sua casa aberta, razão qual permitiu, sem motivo algum, o furioso ataque do animal.
A investida do cão demorou cerca de 30 segundos, os quais pareceram eternos para a Autora. Somente com a intervenção de populares, com muito esforço, foi que o animal se afastou da vítima.
Contudo, nesse curto espaço de tempo, máxime motivado pelo porte e agressividade do animal, as consequências foram expressivas. Viam-se, das fotos juntadas, que houvera laceração importante na face esquerda, na região lombar, na coxa esquerda, e, ainda, nos braços esquerdo e direito.
Lado outro, a promovente tivera de ser internada em hospital particular, com gastos expressivos, tudo no propósito de sanar, com urgência, os danos ocasionados.
Nesse nosocômio, tivera de permanecer por 4 (quatro dias), sobretudo em razão de cuidados pós-operatório, da qual a promovente se submetera.
Nesse passo, tal padecer trouxera à autora forte angústia, dor, abalo e tristeza.
Com efeito, houvera negligência da proprietária do animal (CC, art. 936). Por isso, devida a indenização em face de danos morais, materiais e estéticos, esses no valor de R$ 50.000,00
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATAQUE DE CÃES FEROZES. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ELE CAUSADOS. ART. 936, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
1. Nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar surge a partir da verificação da ocorrência do dano e da presença do nexo causal. Tal responsabilidade só é elidível por prova. A cargo do dono do animal. De que o dano adveio por culpa exclusiva da vítima ou do caso fortuito. 2. Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo ataque dos cães, caracterizando, dessa forma, excludente de responsabilidade da parte ré, não há que se falar em dever de indenizar. 3. Apelo não provido. (TJDF; APC 07217.14-73.2018.8.07.0001; Ac. 122.4046; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 18/12/2019; Publ. PJe 03/02/2020)
R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX