Modelo de Ação de Justificação Criminal Novo CPC Retratação da Vítima PN988

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 44 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 10

Última atualização: 20/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Ação de Justificação Criminal, ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), com o propósito de viabilizar o ingresso de Ação de Revisão Criminal, em decorrência de retratação da vítima (fatos novos), na forma do art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal (CPP).

 

Modelo de petição de ação de justificação criminal 

 

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

(CPP art. 3° c/c CPC, art. 381, § 2º)

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      JULIANO DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins criminais, a presente 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL,

“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS” 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS

(CPC, art. 382, caput, parte final) 

 

                                      O Autor fora condenado, perante este juízo, face ao processo n°. 33.444.55.2015.000.01, em decorrência da prática de delito de estupro. (doc. 01)

                                      Referida decisão transitara em julgado em 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento carreada. (doc. 03)

                                      Segundo se depreende da sentença penal condenatória (doc. 04), a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que Vossa Excelência, nesse aspecto, assim decidira:

 

“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”

 

                                      Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que aquele não fora o autor do crime. Melhor dizer, sequer houve o crime.

                                      Hoje, confirma a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de se vingar e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.

                                      Por esse motivo, resolveu contar a realidade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o Autor, então acusado, é, na realidade, inocente.

                                      Esses acontecimentos, ademais, são corroborados por todos seus familiares, até mesmo sua mãe, a qual aqui arrolada para prestar esclarecimentos. 

                                Desse modo, de toda conveniência a oitiva da vítima para, assim, poder apresentar essa nova versão dos fatos em sede de Ação de Revisão Criminal.         

                                          

( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS

(CPC, art. 382, caput)

 

                                      O Autor almeja manejar a competente Ação de Revisão Criminal. Todavia, sob os moldes de novos fatos, reclama que a prova oral seja pré-constituída. (CPP, art. 621, inc. III)

                                      Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência são firmes em definir que, para o caso, faz-se necessária a obtenção das provas perante o juízo criminal. É dizer, máxime, impossível impetrar-se Habeas Corpus, uma vez que o propósito revolve fatos e, mais, o processo criminal transitara em julgado.

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o pensamento adota perante o Supremo Tribunal Federal:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. As instâncias de origem fixaram o regime inicial mais severo e deixaram de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a constatação da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ]

 

                                      Nesse ponto, Eugênio Pacelli sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

O texto, como se observa, fala por si. Basta, então, a alegação da existência de documentos, exames ou depoimentos falsos para que se viabilize o conhecimento da ação de revisão criminal.

‘Art. 621. […]

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.’

O fundamento, então, é eminentemente de revisão de provas, quando se sustentará a existência de material probatório não apreciado no processo anterior. De tais provas poderá surgir a inocência, ou a não culpabilidade do condenado, ou até a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja consequência seja a diminuição da pena.

Curiosamente, no RHC 58.442/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 15.09.2015) o STJ não considerou como prova nova a retratação da vítima registrada em escritura pública, exigindo que o condenado entrasse com um Pedido de Justificação. Decisão tecnicamente correta apesar de rigorosa, posto que uma prova produzida unilateralmente, sem as respectivas cautelas legais, não tem o condão de ensejar ação revisional.

Quanto a essas circunstâncias cuja existência autorize a diminuição da pena, acreditamos que o fato novo poderá incidir até mesmo sobre a operação de dosimetria da pena, e até na fixação das circunstâncias judiciais levadas em consideração – além das demais, é claro. A única exigência é no sentido de que se trate de novas provas. Por provas novas não se há de entender apenas aquelas surgidas posteriormente, mas todas aquelas que não tiverem sido objeto de apreciação judicial anterior, afinal não se pode estender o campo preclusivo dos atos processuais para além das exigências da realização do Direito. A inocência, nesse passo, ocupa espaço de proeminência [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                      Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Norberto Avena, quando professa, verbo ad verbum:

 

E quando as provas novas dependerem de produção judicial, como oitiva de testemunhas, ofendidos, peritos etc.? Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1.º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando esse pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, § 5.º, do CPC/2015. Sobre o tema, refere Mirabete que, “para a revisão, quando se trata de apresentação de provas novas, é necessário que seja ela produzida judicialmente, no juízo de 1.º grau, obedecendo-se princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional, para ser ela obtida, necessária se torna a justificação criminal. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação [ ... ]

(destaques nossos)

 

( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA

(CPC, art. 381, § 2°) 

 

                                      Afigura-se como incontestável que a competência, absoluta até, nessas hipóteses, é do juízo criminal donde fora proferida a sentença penal condenatória.

                                      Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PARA PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. MATÉRIA DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em interpretação extensiva do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu pedido de justificação criminal. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Tendo em vista que a revisão criminal não comporta dilação probatória, deve o condenado valer-se da Ação de Justificação para a produção da nova prova necessária para embasar o pedido revisional. 3. Se determinada testemunha tem conhecimento de fato novo capaz de alterar o seu depoimento, a sua eventual retratação consistiu prova substancialmente nova. 2.1. Consoante decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a eventual retratação das testemunhas de acusação deve ser feita, necessariamente, por meio do prévio procedimento de justificação judicial, perante o Juízo de primeiro grau, e somente depois deve ser ajuizado o pedido revisional (AGRG no HC 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). 4. A análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, devendo ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da referida ação. 5. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça já tivera oportunidade de decidir conflito nesse sentido:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.

1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito. 2. "servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 5. ED. São Paulo: RT, 2013, p. 816). 3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo estadual suscitado [ ... ]

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 10

Última atualização: 20/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Criminal, ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), com o propósito de viabilizar o ingresso de Ação de Revisão Criminal, em decorrência de retratação da vítima (fatos novos), na forma do art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal

Narra a petição inicial que o autor fora condenado em decorrência da prática de delito de estupro.

Referida decisão transitara em julgado. Inexistia, pois, qualquer recurso a ser interposto. O promovente, até mesmo, encontrava-se cumprindo pena em presídio.

Segundo se depreendia da sentença penal condenatória, a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que o magistrado, nesse aspecto, assim decidira:

“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”

Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que o promovente, então acusado, não fora o autor do crime. Melhor dizendo, sequer houve o crime.

Segundo confirmava a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de vingar-se e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.

Por esse motivo, resolveu contar a verdade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o autor, então acusado, era, na realidade, inocente.

Desse modo, de toda conveniência a oitiva da vítima em Ação de Justificação Criminal, para, assim, poder apresentar essa nova versão dos fatos em sede de Ação de Revisão Criminal (CPP, art. 621, inc. III).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A INQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PARA SUBSIDIAR PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. MATÉRIA DA AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 53/58, proferida pelo juiz de direito da 1ª vara da Comarca de nova russas/CE, que julgou improcedente o pedido de designação de audiência de justificação para preparação de eventual recurso de revisão criminal. 2. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais, que se destina à revisão de sentença ou acórdão penal condenatório ou absolutório impróprio, com trânsito em julgado, com o intuito de corrigir possível erro judiciário. 3. A ação de justificação criminal decorre da aplicação subsidiária do código de processo civil, conforme admitido pelo artigo 3º do código de processo penal. Por tal razão, inexiste previsão no código de processo penal de recurso para impugnar a decisão que rejeita o pedido de justificação, posto que se trata de procedimento previsto unicamente na legislação processual civil. 4. Caberia uma interpretação extensiva, uma vez que se trata de decisão com força definitiva, proferida por juiz singular, conforme se extrai do art. 593, inciso II, do código de processo penal. 5. A defesa assevera que se faz necessária a designação de audiência de justificação criminal com a oitiva de c. De s. B. F. - que figura como vítima na ação penal nº 0006694-78.2013.8.06.0133, uma vez que esta pretende dar seu depoimento negando ter sido estuprada pelo apelante, conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado às fls. 18/19. Sustenta o apelante que não cabe ao magistrado de 1º grau externar juízo de valor sobre a nova prova a ser produzida. 6. A justificação criminal possui natureza cautelar e preparatória, destinando-se à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas. 7. Na espécie, o ilustre magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a justificação criminal não pode ser manejada para a mera reinquirição de vítima já ouvida, sustentando que a mesma estaria sendo revitimizada, reabrindo-se, sem motivo plausível, a instrução de processo que já transitou em julgado. 8. Eventual retratação da vítima constitui prova substancialmente nova, a qual somente poderá ser produzida por meio da ação de justificação. Não se trata, portanto, de simples reinquirição de vítima ouvida no processo da condenação, mas de produção de prova nova destinada ao ajuizamento de revisão criminal. 9. O indicativo de fato novo e a manifesta intenção do requerente em propor ação revisional, a qual exige prova pré-constituída, mostram-se suficientes ao deferimento da audiência de justificação, não cabendo ao juízo a quo valorar a prova que se pretende produzir. 10. Constitui direito do recorrente requerer a produção antecipada de prova, pois a análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 11. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0201025-11.2023.8.06.0133; Nova Russas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; Julg. 21/02/2024; DJCE 01/03/2024; Pág. 261)

Outras informações importantes

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.