Modelo de Ação de Usucapião novo CPC Ordinário PN558
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 08/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de ação de usucapião ordinário de bem imóvel (CC, art. 1.241), ajuizada conforme o Novo CPC, e, ainda, em consonância com o art. 1.242 do Código Civil e, igualmente, de forma subsidiária (art. 1.046, § 2º e 1.071, ambos do CPC/2015) , do art. 9 e 12 do Estatuto da Cidades e Lei de Registros Públicos, motivada em face do autor da ação haver celebrado um contrato de escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano, o qual devidamente registrado no cartório pertinente, sem a devida transcrição no registro imobiliário.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE USUCAPIÃO
- 1 - Fundamento do pedido
- 2 - Requisitos preenchidos
- 2.1. Prescrição aquisitiva
- 2.2. Quanto à posse
- 2.3. Do tempo na posse
- 2.4. Justo título
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
( novo CPC, art. 47 )
Procedimento Comum
CPC, art. 318
MANOEL DA TANTAS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do NCPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.241, parágrafo único c/c art. 1.242, ambos do Código Civil e, igualmente, art. 9º e 12, do Estatuto das Cidades (CPC, art. 1.046, § 2º), além do art. 183 da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO
DE ESPÉCIE ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO
contra IMOBILIÁRIA DE TAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço sito na na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77.888-99, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.666.555/0001-44, pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Fundamento do pedido
O Autor celebrou com a Ré, em caráter irrevogável e irretratável, na data de 00/11/3333, contrato escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano(doc. 01), pelo preço certo e ajustado de R$ .x.x.x ( .x.x.x.x ). Esse contrato se encontra devidamente registrado junto à matrícula do bem em questão.
Pelo acerto o Promovente se comprometeu a pagar ao Promovido o preço acima aludido em 60(sessenta) parcelas sucessivas e mensais de R$ .x.x.x( .x.x.x.x ). Os valores, conforme cláusula 17ª do pacto, foram depositados na conta corrente da Ré, o que se comprova pelos documentos ora carreados. (docs. 02/62). O bem, destarte, acha-se devidamente quitado.
Acertou-se também no contrato em destaque (cláusula 20ª), que o “promitente-comprador”, no ato da assinatura do contrato (33/22/4444), terminaria imitido na posse do imóvel, o que de fato ocorreu.
Nesse ínterim, o Autor está na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 11/66/8888. Desse modo, há mais de dez(10) anos sendo o mesmo utilizado para fins residenciais.
Frise-se, de outro norte, que o imóvel em liça se encontra registrado em nome da Promovida, qualificando-a a figurar no polo passivo desta ação.(doc. 63)
Resta saber, mais, que o Autor, logo no terceiro mês após assinatura do contrato, mudou-se para o imóvel vertente, passando inclusive a pagar a conta de luz, água, telefone, IPTU, tudo ora devidamente anexados (docs. 64/75). Isso, sem sombra de dúvidas, evidencia uma postura de animus domini do usucapiente.
De outra banda, em obediência aos ditames da Legislação Extravagante (Lei de Registros Públicos), utilizada subsidiariamente (NCPC, art. 1046, § 2º c/c art. 1.071), o Autor de pronto acosta a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA e com o devido rigor técnico, onde há sua individualização completa, maiormente quanto à sua confrontação, área e outras características. (doc. 76) Acosta-se, ainda, ata notarial que atesta o tempo de posse do Autor (doc. 77) e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores desta Comarca, as quais atestam inexistir litígios sobre o imóvel em questão (docs. 78/90).
Justificando a propositura desta ação, delimita-se que o Autor, quando quitou a última prestação, procurou os representantes legais da Ré com a finalidade de promover a assinatura escritura pública definitiva. Contudo, deparou-se com a empresa fechada, tornando-se inviável o intento de transferir a propriedade do bem em liça. Assim, não lhe restou outro caminho senão adotar a providência de procurar um provimento judicial nesse sentido (novo CPC, art. 17 c/c art. 12, inc. I, do Estatuto da Cidade).
2 - Requisitos preenchidos
No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da propriedade da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.
2.1. Prescrição aquisitiva
Ressalte-se que o bem objeto de usucapião não é bem público, mas sim, ao revés, imóvel particular. (Dec. nº. 22.785/33, art. 2º)
Outrossim, não se trata de bem que, de alguma forma, seja protegido por lei de alienação ou mesmo objeto de cláusula de inalienabilidade.
De outro contexto, o imóvel não é de propriedade de pessoa incapaz.(CC, art. 198, inc. I)
2.2. Quanto à posse
Segundo os documentos colacionados com esta inaugural, a posse do Autor no imóvel se reveste com ânimo de proprietário, exercendo, com legítimo possuidor, todos os poderes inerentes à propriedade. Ademais, resta saber que o Autor fizera inúmeras reformas no imóvel em apreço, o que também denota o animo domini. Para comprovar isso, revelamos as notas fiscais de venda e prestação de serviços anexas.(docs. 92/97)
Além disso, a posse em questão é mansa e pacífica, exercida sem qualquer oposição durante mais de uma década, ou seja, enquanto se encontra na posse do bem em mira.
2.3. Do tempo na posse
O Autor figurou na posse do bem por todo o tempo ora revelado, sem qualquer interrupção, ou seja, de forma contínua.
2.4. Justo título
Segundo as lições de Maria Helena Diniz, delineando lições acerca da usucapião ordinária, mais acentuadamente no tocante ao “justo título”, essa professa que:
Há uma espécie de usucapião em que a lei exige que o possuidor tenha justo título (CC, art. 1.242), isto é, que seja portador de documento capaz de transferir-lhe o domínio. Deve ser esse título translativo justo, isto é, formalizado, devidamente registrado, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade. P. ex.: escritura pública de compra e venda, doação, legado, carta de arrematação, adjudicação, formal de partilha, etc., com aparência de legítimos e válidos. A lei impõe ao prescribente o encargo de exibir tal título, mesmo que tenha algum vício ou irregularidade, uma vez que o decurso do tempo legal tem o condão de escoimá-la de seus defeitos, desde que concorram, como veremos, os demais requisitos para a configuração dessa modalidade de usucapião...
Nessa enseada, inegavelmente o contrato de promessa de compra e venda, aqui em debate, é justo título, a ensejar transferência da propriedade. Permite, por isso, a Ação de Usucapião.
Com esse enfoque, é ilustrativo trazer à colação os arestos que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO USUCAPIÃO.
Entre os principais requisitos do procedimento e reconhecimento do usucapião, destacam-se a citação do proprietário no registro de imóveis e a possibilidade do usucapião classificado como extraordinário, que independe de título e boa-fé, prevalece o tempo da posse e suas características de continuidade sem oposição. O justo título para fins de usucapião caracteriza-se como justo título da posse, nas circunstâncias do caso consubstanciado no contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre os usucapientes e os anteriores adquirentes da área. Apelação cível provida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O possuidor de boa-fé detém interesse de agir para propor ação de usucapião, mesmo se a posse decorrer de promessa de compra e venda. 2. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". 3. Estando comprovados os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. [ ... ]
Há julgado, outrossim, no qual se entende que, mesmo sem o registro (o que não é o caso em vertente), o contrato de promessa de compra e venda é justo título.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal. E, de resto, a legislação civil. Está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". (RESP 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório". (TJSC, Apelação Cível n. 1988.083613-6, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ]
A propósito, vejamos as lições de José Osório de Azevedo Júnior, em sua obra clássica sobre Compromisso de Compra e Venda:
O fato de, por alguma razão, não ter sido registrado o compromisso não impede que seja ele havido como justo título, desde que exista aquela causa que torne evidente que o compromissário está possuindo a coisa como dono – o que deve acontecer praticamente na totalidade dos casos, pois essa é geralmente ínsita e natural ao compromisso.
Em relação à compra e venda e outros atos translativos exigia-se, antigamente, segundo muitos, para que o título fosse havido como justo, que estivesse revestido de todas as formalidades externas e estivesse transcrito no Registro de Imóveis...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 08/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de usucapião ordinário de bem imóvel (CC, art. 1.241), ajuizada conforme o Novo CPC, e, ainda, em consonância com o art. 1.242 do Código Civil e, igualmente, de forma subsidiária (art. 1.046, § 2º e 1.071, ambos do CPC/2015) , do art. 9 e 12 do Estatuto da Cidades e Lei de Registros Públicos, motivada em face do autor da ação haver celebrado um contrato de escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano, o qual devidamente registrado no cartório pertinente, sem a devida transcrição no registro imobiliário.
O preço fora acertado para quitação em sessenta parcelas sucessivas e mensais. Mediante o pagamento da parcela inaugural, o Autor, como convencionado no pacto, de logo imitiu-se na posse do bem.
Quitada a última das parcelas, mediante depósito em conta corrente, o Promovente não logrou êxito em encontrar a promitente-vendedora para assinar a escritura pública definitiva.
Diante disso, manteve-se na posse do imóvel, de forma contínua e mansa, pelo período superior a dez(10) anos.
De outra banda, em obediência aos ditames da Legislação Extravagante (Lei de Registros Públicos), utilizada subsidiariamente (CPC/2015, art. 1046, § 2º c/c art. 1.071), o Autor de pronto acostara a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA e com o devido rigor técnico, onde havia sua individualização completa, maiormente quanto à sua confrontação, área e outras características. Acostou-se, ainda, ata notarial que atestava o tempo de posse do Autor e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores da Comarca, as quais atestam inexistir litígios sobre o imóvel em questão.
Diante do lapso de tempo transcorrido desde a posse ao ajuizamento da ação, destacou-se que era o caso de manejar-se a devida AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.( CC art 1242 )
Em tópicos próprios e individualizados, foram descritos a obediência a todos os requisitos necessários a aquisição do bem pela prescrição, destacando-se que:
( i ) o bem era suscetível de prescrição aquisitiva, não sendo, pois, bem público (art. 2º, Dec. 22.785/33), não havendo, ademais, qualquer cláusula de inalienabilidade e nem figurava incapaz como proprietário do bem (CC, art. 198, inc. I);
( ii ) quanto à posse, evidenciou-se que o autor a exerceu como se proprietário fosse, exercendo, por todo o período, poderes inerentes à propriedade, destacando-se que era mansa e pacífica;
( iii ) mostrou-se, mais, que a não houvera interrupção no exercício da posse;
( iv ) de forma mais demorada, evidenciou-se considerações doutrinárias e jurisprudencial acerca do justo título, em se tratando de contrato de promessa e compra e venda;
( v ) evidenciou-se considerações sobre a boa-fé.
Por derradeiro, requereu-se a citação do réu e, além desse, a citação por edital dos eventuais interessados (CPC/2015, art. 259, inc. I e art. 1.071c/c art. 216-A, § 4º, da Lei de Registros Públicos), bem como a citação pessoal dos confinantes evidenciados na peça processual (CPC/2015, art. 246, § 3º).
Solititou-se, mais, fosse dada ciência à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa (CPC/2015, art. 1.046, § 2º e art. 1.071 c/c art. 216-A, § 3º, da Lei de Registros Públicos), assim como a intimação do órgão ministerial para intervir no feito como fiscal da lei (CPC/2015, art. 178, inc. III e art. 176 c/c art. 5º, inc. XXII e XXIII c/c art. 183 da CF).
Pediu-se, por fim, fossem JULGADOS PROCEDENTES o pedidos formulados na ação, declarando o autor como proprietário do imóvel em debate (CC, art. 1.241, caput), com o devido registro (LRP, art. 168 c/c CC, art. 1.241, parágrafo único) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se, para tanto, o correspondente mandado de averbação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
I. Caso em exame:1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, declarando o domínio dos autores sobre imóvel. Insurgência do município de amparo/SP. Sem razão. II. Questão em discussão:2. Ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial sobre eventual inserção do terreno usucapiendo em área irregular. 3. Possibilidade de usucapião em loteamento irregular. III. Razões de decidir:4. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria de alegado cerceamento sequer foi trazida em contestação. A produção de provas, ademais, é discricionária ao juízo, que considerou suficientes os documentos apresentados. 5. Justo título e boa-fé comprovados pelos documentos juntados, incluindo o instrumento particular de promessa de venda e compra e a ausência de oposição de terceiros. 6. A existência de loteamento irregular não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. lV. Dispositivo e tese:6. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: a existência de loteamento irregular não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo justo título e boa-fé. Legislação relevante citada: C, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1584447/MS; TJSP, apelação cível 1005191-78.2019.8.26.0281; TJSP, apelação cível 0000287-91.2012.8.26.0470; TJSP, apelação cível 3001428-23.2013.8.26.0450; TJSP, apelação cível 1000344-11.2017.8.26.0699. (TJSP; apelação cível 0004460-76.2014.8.26.0022; relator (a): Corrêa patiño; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; foro de amparo - 1ª vara; data do julgamento: 07/02/2025; data de registro: 07/02/2025) (TJSP; AC 0004460-76.2014.8.26.0022; Amparo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Corrêa Patiño; Julg. 07/02/2025)
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16/11/2016 às 20:33